TJMT - 1001861-34.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 13:33
Juntada de Certidão
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22/11/2022 22:59
Recebidos os autos
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22/11/2022 22:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 16:43
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 19/10/2022 23:59.
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06/11/2022 16:43
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 19/10/2022 23:59.
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06/11/2022 16:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/10/2022 23:59.
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06/11/2022 16:43
Decorrido prazo de JGA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 19/10/2022 23:59.
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06/11/2022 16:43
Decorrido prazo de IVETE PEREIRA DE SOUZA em 19/10/2022 23:59.
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06/11/2022 16:43
Decorrido prazo de RAIZA GARCEZ PINTO em 19/10/2022 23:59.
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06/11/2022 16:43
Decorrido prazo de SELMA GARCEZ RIBAS em 19/10/2022 23:59.
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26/10/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 11:22
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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04/10/2022 13:35
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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04/10/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1001861-34.2022.8.11.0007 AUTOR: SELMA GARCEZ RIBAS, IVETE PEREIRA DE SOUZA, RAIZA GARCEZ PINTO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., JGA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos.
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pelo reclamante afirmando que deveria ter sido utilizada a Lei nº 14.034/2020 que é específica para cancelamentos de voos.
Assim sendo, aduz que há omissão quando a sentença legitima a ação da requerida com respaldo na Lei n° 14.046/2020, alterada recentemente pela MP 1.101/2022, porquanto é uma legislação que não se encaixa no fato consumerista tratado. É o necessário.
DECIDO.
Em análise percuciente dos autos, constato que os embargos de declaração interpostos não merecem ser acolhidos, por se tratar de instrumento inadequado para modificar a sentença, senão vejamos.
O artigo 48 da Lei nº 9.099/95 preconiza o seguinte: “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.” Com efeito, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, de afastar contradição ou de suprimir omissão ou dúvida existente no julgado.
Ressalta-se que inexiste qualquer omissão, dúvida, contradição ou obscuridade na r. sentença, porquanto o fundamento utilizado pelo embargante importaria em reanálise de mérito da demanda.
Se a parte embargante entende de forma diversa do que foi julgado sobre a improcedência da demanda deve opor o recurso cabível a fim de averiguar o direito aplicado.
Desta feita, por verificar a não ocorrência das hipóteses de cabimento de embargos, não devem sequer ser conhecidos e, permanecendo o inconformismo quanto a aludida decisão, resta ao embargante a interposição do recurso cabível.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos no Id. 89324500, com fundamento no artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Taciane Fabiani Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 30 de setembro de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
30/09/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:52
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2022 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2022 17:49
Conclusos para despacho
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20/07/2022 17:58
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 17:56
Decorrido prazo de JGA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:55
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2022 16:04
Decorrido prazo de JGA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 16:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 16:00
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 16:00
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 14/07/2022 23:59.
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12/07/2022 09:43
Publicado Certidão em 12/07/2022.
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12/07/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2022 03:43
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:37
Juntada de Projeto de sentença
-
28/06/2022 15:37
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2022 18:26
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 15:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/04/2022 16:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/04/2022 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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27/04/2022 16:41
Recebimento do CEJUSC.
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27/04/2022 16:40
Juntada de Termo de audiência
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27/04/2022 16:36
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/04/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA.
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26/04/2022 10:17
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 09:36
Recebidos os autos.
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25/04/2022 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/03/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 04:18
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 18:27
Juntada de Outros documentos
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16/03/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 16:09
Audiência Conciliação juizado designada para 27/04/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
16/03/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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