TJMT - 1017691-95.2021.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:02
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 18:25
Baixa Definitiva
-
21/09/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 18:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/09/2023 18:25
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
21/09/2023 01:01
Decorrido prazo de EUCLIDES ERNANI HORN em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 01:02
Publicado Acórdão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 13:40
Conhecido o recurso de EUCLIDES ERNANI HORN - CPF: *61.***.*88-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/08/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2023 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2023 01:05
Decorrido prazo de LAVORO AGROCOMERCIAL S.A. em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:07
Decorrido prazo de MARLI FRANCISCA ROHR em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:07
Decorrido prazo de EUCLIDES ERNANI HORN em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:38
Publicado Intimação de pauta em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 09:13
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:53
Remetidos os Autos outros motivos para Primeira Câmara de Direito Privado
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18/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 18:28
Remetidos os Autos por em grau de recurso para STJ
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02/02/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 21:42
Decisão interlocutória
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19/01/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2022 00:17
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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26/11/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 13:12
Juntada de Petição de agravo ao stf
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03/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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03/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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03/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA PJe - Processo Judicial Eletrônico Recurso Especial na Agravo de Instrumento n. 1017691-95.2021.8.11.0000 Recorrentes: Euclides Ernani Horn e outros Recorrida: Lavoro Agrocomercial Ltda. – EPP
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto Euclides Ernani Horn e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra a decisão monocrática exarada pelo Desembargador Sebastião de Moraes Filho, da Segunda Câmara de Direito Privado, que indeferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 1017691-95.2021.8.11.0000 (id 108787482).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados nos arestos id 119212964 e id 124272555.
A parte recorrente alega violação aos artigos 1.024, § 2º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois “o ato de incluir o ato em pauta pra julgamento do órgão colegiado implica em ofensa ao art. 1.024, §2º do CPC, razão pela qual, na ocasião, as partes entenderam se tratar de decisão terminativa de mérito”.
Afirma que “os Embargos de Declaração que deram origem à multa pretendiam unicamente prequestionar a matéria, para que se mostrasse possível a interposição de recursos nessa via excepcional”.
Aduz que “não há o que se falar em aplicação de multa, quando o propósito claro da medida era a de possibilitar o manejo do presente recurso”.
Salienta que “além de violar o referido artigo, implica em ofensa à Súmula 98 do STJ e ao posicionamento já pacífico desta Corte Superior, o que enseja a reforma da decisão, a fim de garantir a escorreita interpretação da legislação federal violada”.
Recurso tempestivo (id 145538693) e preparado (id 145537180).
Contrarrazões no id 148668186. É a síntese.
Decido.
Não exaurimento - Inadequação da via eleita (Súmula 281 do STF) A expressão “causas decididas em única ou última instância” contida no artigo 105, inciso III, da Constituição da República, pressupõe a existência de acórdão, o que significa que o decisum atacado deve ser proferido pelo colegiado.
Dessa forma, tratando-se de decisão monocrática, imprescindível, primeiro, a provocação do Tribunal por meio de agravo interno sobre a questão suscitada, para que, só então, se possa cogitar o acesso às instâncias excepcionais, como dispõe a Súmula 281 do STF.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 281/STF.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DO ART. 1.021, § 2º, do CPC. 1.
Ação de indenização por danos materiais cumulada com pedido de compensação por danos morais. 2.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF.
Precedentes. 3.
A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC. 4.
Agravo interno não provido”. (STJ AgInt no AREsp 1418179/PA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019). (g.n.) Da análise do caderno processual, verifica-se que o relator do agravo de instrumento proferiu decisão monocrática proferida em apelação (id 108787482), o que implica na ausência de exaurimento da instância ordinária, ainda que posteriormente os embargos de declaração tenham sido julgados pelo órgão colegiado, conforme preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DO ART. 1.021, § 2º, do CPC.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘quando o recurso na origem é julgado por decisão monocrática e apenas os embargos de declaração opostos contra tal decisum forem julgados por órgão colegiado, é dever do jurisdicionado interpor o recurso competente para provocar o exame do mérito da demanda, exaurindo, assim, as vias recursais ordinárias’ (AgRg no AREsp 653.949/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 3.8.2015). 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS.
SÚMULA 281/STF. 1.
O Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.
Com efeito, havendo insatisfação com a prestação jurisdicional em decisão monocrática, cabe à parte recorrente interpor Agravo Interno, para que haja exaurimento da instância ordinária, exigível nos termos da jurisprudência deste Tribunal. 2.
No presente caso não foi atendido esse requisito legal permissor do trânsito do apelo excepcional, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 281 do STF. 3. É entendimento pacífico no STJ que os Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, não exaurem a prestação jurisdicional da instância ordinária.
Precedentes: AgInt no AREsp 909.635/PI, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017; AgInt no AREsp 940.272/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24.2.2017; REsp 1.645.868/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.4.2017; e AgInt no AREsp 620.308/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13.2.2017. 4.
Agravo Interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.049.602/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). (g.n.) Logo, situação acima descrita que acarreta o não cabimento do recurso especial no caso concreto, ante a incidência da Súmula 281/STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. -
01/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 15:39
Recurso Especial não admitido
-
25/10/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 00:30
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) LAVORO AGROCOMERCIAL S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
30/09/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 08:04
Recebidos os autos
-
29/09/2022 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
29/09/2022 08:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/09/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 17:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:18
Publicado Acórdão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2022 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2022 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2022 18:10
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2022 00:44
Publicado Intimação de pauta em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:29
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2022 01:00
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
05/07/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:06
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/07/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 09:44
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 16:46
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Primeira Câmara de Direito Privado
-
13/06/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 15:30
Desentranhado o documento
-
16/05/2022 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 12:41
Recebidos os autos
-
13/05/2022 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
12/05/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 16:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/05/2022 18:33
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/05/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 00:18
Publicado Acórdão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2022 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2022 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2022 00:11
Publicado Intimação de pauta em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:25
Conclusos para julgamento
-
18/03/2022 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2022 17:31
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
15/03/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2022 16:46
Publicado Acórdão em 03/03/2022.
-
04/03/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 13:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/02/2022 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2022 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2022 00:06
Publicado Intimação de pauta em 14/02/2022.
-
15/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 05:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:06
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/12/2021 12:47
Conclusos para julgamento
-
09/12/2021 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2021 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2021 00:02
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
30/11/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
27/11/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2021 09:44
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:01
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
13/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
11/11/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 00:24
Decorrido prazo de EUCLIDES ERNANI HORN em 14/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:46
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 00:40
Publicado Informação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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