TJMT - 1004766-07.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/04/2025 14:32
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/03/2025 02:09
Decorrido prazo de LIOMAR SANTOS DE ALMEIDA em 26/03/2025 23:59
-
27/03/2025 02:09
Decorrido prazo de WILLIAM KHALIL em 26/03/2025 23:59
-
27/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ROBSON WESLEY NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59
-
27/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ANA LUCIA DIAS DO NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59
-
12/03/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de PATRICIO DUARTE PEREIRA em 10/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de THAMYRES MARANHAO DE ALBUQUERQUE em 10/03/2025 23:59
-
07/03/2025 02:18
Decorrido prazo de PATRICIO DUARTE PEREIRA em 06/03/2025 23:59
-
07/03/2025 02:18
Decorrido prazo de THAMYRES MARANHAO DE ALBUQUERQUE em 06/03/2025 23:59
-
06/03/2025 02:11
Decorrido prazo de PATRICIO DUARTE PEREIRA em 05/03/2025 23:59
-
06/03/2025 02:11
Decorrido prazo de THAMYRES MARANHAO DE ALBUQUERQUE em 05/03/2025 23:59
-
05/03/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 05/03/2025.
-
04/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 18:16
Juntada de Decisão
-
20/02/2025 19:45
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 03:42
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte autora ser intimada na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada pela parte requerida sob id. 139972203 e seguintes, postulando o que de direito. -
09/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC. -
16/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 10:37
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
01/12/2023 00:53
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte autora ser intimada na pessoa de seu(s) advogado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar(rem) acerca do prosseguimento do feito (Cumprimento de Sentença), postulando o que de direito. -
29/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 10:59
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:25
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:25
Decorrido prazo de PATRICIO DUARTE PEREIRA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:25
Decorrido prazo de THAMYRES MARANHAO DE ALBUQUERQUE em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:58
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
10/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004766-07.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): THAMYRES MARANHAO DE ALBUQUERQUE, PATRICIO DUARTE PEREIRA REU: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por THAMYRES MARANHAO ALBUQUERQUE e PATRICIO DUARTE PEREIRA, em face de ÁVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., na qual os autores pleiteiam a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel descrito na inicial, alegando culpa da requerida que queria entregar outro imóvel, assim, pedem a devolução integral do valor pago, que afirmam ser de R$9.486,53 e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Despacho inicial e concessão da justiça gratuita aos autores (ID 75973782).
Contestação ID 84668011, alegando que, na verdade, o pedido de rescisão partiu dos autores, por impossibilidade financeira, visto que não conseguiram o financiamento imobiliário e nem quitar a parte da entrada; aduz que não houve oferecimento de qualquer outro imóvel e nem a ocorrência de dano moral.
Pedem a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (ID 96529594).
As partes especificaram provas e a decisão saneadora foi proferida no ID 117560753. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O contrato de compra e venda de imóvel que se pretende rescindir foi firmado entre as partes em 31/07/2020, portanto, não se aplica na espécie a Lei nº 13.786/2018, cuja vigência teve início em dezembro/2018.
O pedido de distrato foi realizado em 24/02/2021, e a requerida formalizou o documento ID 75835798, consignando que os autores pagaram R$2.811,53, e que seria devolvida a quantia de R$ 2.249,22, mas os autores não concordaram, motivando a propositura da presente ação.
O imóvel foi adquirido pelos autores pelo valor de R$133.500,00, e o contrato previa que o pagamento do imóvel seria feito da seguinte forma: Parte A: R$ 24.600,50, dividido em 35 parcelas mensais de R$ 702,87, a partir de 10/09/2020; Parte B: R$108.899,50 através de financiamento bancário até 30/10/2020.
Os autores alegam que pagaram para a requerida o valor total de R$ 9.486,53.
Ocorre que os documentos trazidos na inicial demonstram que R$ 6.675,00 foi pago para empresa distinta da requerida, qual seja RAIOSOL SOARES DE OLIVEIRA EIRELI – CNPJ; 13.***.***/0001-56, que não faz parte destes autos, assim, competia aos autores provarem se tal valor se referia à comissão de corretagem, e se houve contrato com tal empresa para sua cobrança.
Para o que interessa nestes autos, os autores pagaram para a requerida o valor de R$2.811,53, como demonstram os pagamentos do ID 75835811 e o extrato ID 75835807.
Os autores não obtiveram o financiamento bancário até o mês 10/2020 e nem honraram o pagamento da Parte A do contrato, portanto, resta incontroversa a inadimplência dos autores, inclusive, eles firmaram termo de confissão de dívida no mês 07/2020 (ID 75835813).
Ademais, não há qualquer indício de prova da tese de que a culpa pela rescisão seria da requerida, por ter oferecido imóvel distinto, aliás, se isto tivesse ocorrido os autores não teriam firmado a confissão de dívida e deveriam, no mínimo, ter notificado a parte requerida.
Nesse passo, pelo conjunto probatório, tem-se que a culpa pela rescisão contratual é de dos autores, que ficaram inadimplentes restando apurar os danos materiais e morais supostamente sofridos.
A pretensão dos autores em receber todo o valor das prestações pagas não encontra guarida, aliás, para a rescisão do contrato, o percentual de retenção a título de custos administrativos de 25% tal como aplicado pela requerida no distrato é o correto, conforme entende o STJ: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
CABIMENTO.
RETENÇÃO DE 25% EM BENEFÍCIO DO VENDEDOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resilição do compromisso de compra e venda, por parte do promitente comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual. 2.
Nesse caso, o distrato rende ao promissário comprador o direito de restituição das parcelas pagas, mas não na sua totalidade, sendo devida a retenção de percentual razoável a título de indenização, entendido como tal 25% do valor pago.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 730.520/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)” Dessa forma, improcede o pedido dos autores para receber todo o valor pago, devendo ser mantido o distrato para retenção de 25% que se mostra legal.
Por fim, quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, no caso concreto, entendo como indevidos, pois o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, mormente na espécie, em que os autores deram causa à rescisão.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato por culpa dos autores e, por conseguinte, determinar que a requerida proceda, após a retenção dos 25% a título de custos administrativos, que deve incidir sobre todo valor pago pelos autores – exceto a comissão de corretagem -, à devolução do valor restante, sobre o qual deverá incidir juros simples a partir do trânsito em julgado (Tema 1002 STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir do distrato (julho/2020). b) A parte autora venceu a parte mínima dos pedidos, por isso os condeno ao pagamento das custas processuais e aos honorários de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2° do CPC. c) Contudo, deferida a gratuidade de justiça em favor dos autores, mantenho suspensa a exigibilidade, assim, tais valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico da parte, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da sentença, conforme a dicção do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
06/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2023 21:11
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 20:38
Recebidos os autos
-
19/06/2023 20:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/06/2023 20:37
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
15/06/2023 03:07
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 03:07
Decorrido prazo de PATRICIO DUARTE PEREIRA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 03:07
Decorrido prazo de THAMYRES MARANHAO DE ALBUQUERQUE em 14/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004766-07.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): THAMYRES MARANHAO DE ALBUQUERQUE, PATRICIO DUARTE PEREIRA REU: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A Não há questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e estão representadas.
Dou o feito por saneado.
A controvérsia consiste no distrato da compra e venda de imóvel objeto da inicial, e se isto causou danos morais e materiais aos autores.
Não vislumbro necessidade de inversão do ônus da prova, pois, os documentos discutidos são comuns às partes.
A parte autora pugna pela produção de prova oral, a qual não é útil na espécie, pois, a matéria deve ser provada por meio de documentos, suficientes na espécie, assim indefiro a prova oral.
Decorrido o prazo o prazo de publicação desta decisão, retornem conclusos para sentença.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
VANDYMARA G.
R.
PAIVA ZANOLO Juíza de Direito -
18/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2023 20:12
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 20:03
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 13:50
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
04/10/2022 13:50
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, bem como dispõe o Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito, devendo as PARTES intimadas, por seus advogados, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Nada Mais. -
30/09/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/09/2022 04:35
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
10/09/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2022 12:44
Juntada de Termo de audiência
-
30/03/2022 11:27
Decorrido prazo de THAMYRES MARANHAO DE ALBUQUERQUE em 28/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 11:27
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 28/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 11:27
Decorrido prazo de PATRICIO DUARTE PEREIRA em 28/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 05:38
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 05:38
Decorrido prazo de THAMYRES MARANHAO DE ALBUQUERQUE em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 05:38
Decorrido prazo de PATRICIO DUARTE PEREIRA em 16/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 10:39
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
07/03/2022 10:39
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
07/03/2022 10:39
Publicado Citação em 07/03/2022.
-
05/03/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
05/03/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
03/03/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 01:54
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
18/02/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 10:49
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 18/04/2022 12:30 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
16/02/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/02/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2022 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/02/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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