TJMT - 1001112-21.2022.8.11.0038
1ª instância - Araputanga - Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 19:16
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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02/10/2023 18:53
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:02
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/09/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 09:21
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 08/08/2023 23:59.
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11/08/2023 09:21
Decorrido prazo de AMILTON CESAR MONTANI em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 01:09
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 01:09
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico expedição de Alvará de Levantamento, conforme sentença.
Alvará Finalizado - 20230714131556076012 -
14/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 13:30
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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14/07/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2023 07:38
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:01
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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15/06/2023 06:25
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 06:25
Decorrido prazo de AMILTON CESAR MONTANI em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 02:49
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA SENTENÇA Processo: 1001112-21.2022.8.11.0038.
AUTOR: AMILTON CESAR MONTANI REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AMILTON CESAR MONTANI em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S.A. 1 - PRELIMINAR Ausência de pretensão resistida - Ausência de interesse de agir A reclamada requer o indeferimento da inicial pela ausência de pretensão resistida.
Acontece que a exigência de tentativa prévia de solução administrativa não pode condicionar o direito de ação e/ou afastar a atuação jurisdicional.
O direito de ação é protegido pela constituição e não pode ser restringido.
De igual norte, segundo a Teoria da Asserção, o simples fato de a parte reclamante ter imputado à parte reclamada a prática de ato ilícito, independentemente da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, é suficiente para a demonstração da utilidade e benefício do pronunciamento judicial, evidenciando o interesse processual.
Na mesma senda: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA.
INTERESSE DE AGIR.
TUTELA INIBITÓRIA.
PRESENÇA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. (...) 5.
As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Precedentes. (...) (STJ REsp 1731125/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018) 2 - MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que o autor alega que adquiriu passagens aéreas com a companhia aérea reclamada com saída de Cuiabá no dia 05/07/2022, voltando de Boston no dia 21/07/2022, tendo havido o cancelamento do voo originalmente contratado, razão pela qual sofreu uma série de dissabores.
Aduz que tal fato lhe teria abalado os direitos de personalidade e que pretende, por tal, o recebimento de indenização por danos morais no importe de valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em que pese as justificativas apresentadas pela Ré e diante dos fatos e documentos trazidos aos autos, tenho que razão assiste ao demandante.
Da análise dos autos verifico verossímeis as assertivas no sentido de que houve falha na prestação de serviço da Reclamada, não sendo disponibilizado outro meio capaz de atender às suas necessidades, da forma como contratada.
O voo cancelado originalmente contratado sem dúvida alguma configura falha na prestação de serviço da companhia aérea e enseja lesão a direito de personalidade.
Imperioso registrar que o contrato de transporte não é, e não pode ser considerado um contrato de risco, haja vista que a companhia aérea, ao vender uma passagem, assume a responsabilidade de levar o passageiro ao destino, no dia e hora avençados, sendo que eventuais problemas enfrentados pela companhia são de sua exclusiva responsabilidade e absolutamente alheios ao passageiro contratante, ou seja, o risco de que voos sejam cancelados, alterados, por qualquer motivo, é sem dúvida da companhia aérea, risco esse, inerente ao seu ramo de atividade, como já ressaltado anteriormente.
Nesse sentido: DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CHEGADA NO DESTINO COM MAIS DE UM DIA DE ATRASO.
PERDA DE CONEXÃO.
VOO INTERNACIONAL.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
Atraso em voo internacional que resulta na chegada ao destino com aproximadamente 24 horas de atraso, em função da perda da conexão, além de inúmeros outros transtornos, caracteriza descumprimento do contrato de transporte e/ou falha na prestação do serviço contratado, ensejando o dever de indenizar o dano moral causado ao passageiro.
Responsabilidade objetiva do transportador aéreo de passageiros.
Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Quantum indenizatório majorado para valor usualmente praticado em situações análogas pelas Câmaras especializadas e observadas as peculiaridades do caso concreto.
Consectários legais readequados.
Por mais que não tenha sido deferida a indenização dos danos morais nos termos sugeridos na inicial, a demandante foi vitoriosa na consagração da tese autora e, assim, não implica em sucumbência, segundo a dicção da Súmula n. 326 do STJ.
Inversão dos encargos sucumbenciais.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*78-93, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de...
Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 20/06/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO POR MAIS DE 5 HORAS – MANUTENÇÃO DA AERONAVE - DEVERES ANEXOS DA EMPRESA AÉREA - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA CONDENAÇÃO – RAZOABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A ocorrência de atrasos no transporte aéreo de pessoas em função de necessidade de manutenção não programada da aeronave, não exonera a empresa de fornecer informações corretas e tratamento digno aos seus passageiros, permitindo que possam tomar as medidas mais adequadas, como desmarcar compromissos ou optar por outra forma de transporte visto que o risco da atividade deve ser assumido pela transportadora.
A responsabilidade civil tem fundamento no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem.
Essa é a inteligência do art. 927 do Código Civil, o qual diz que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
O valor do dano moral deve atender ao aspecto compensatório, mitigando o mal moral, os transtornos causados a vítima, levando-se em conta as circunstâncias em que ocorreu o evento, a solução dada pela empresa aérea ao problema e as suas consequências na vida da apelante. (Ap 157679/2014, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 29/04/2015, Publicado no DJE 12/05/2015) Outro ponto que merece destaque é o fato de que as leis específicas que flexibilizaram as regras de cancelamento, remarcação e reembolso de passagens aéreas, em todo o país, estava relacionada com o cancelamento de voos ocorridos no período compreendido entre 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020, que foi prorrogado para 31 de outubro de 2021 e, por fim, prorrogado para 31 de dezembro de 2021 (Medida Provisória 1021/2020, Lei 14034/2020 e Lei 14174/21).
Ou seja, os efeitos da flexibilização se aplicam somente para os cancelamentos ocorridos até 31 de dezembro de 2021 e, a partir do dia 1º de janeiro de 2022, a lei 14.174/21, sendo que as regras referentes a cancelamento, remarcação e reembolso das passagens aéreas voltaram a depender da Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) ou daquilo que foi combinado entre a companhia aérea e o consumidor no momento da compra, salvo se outra lei prevendo a flexibilização dos direitos dos consumidores for sancionada.
Sendo assim, no caso em concreto, há de ser reconhecido o defeito do serviço e o dano moral decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso, independentemente de culpa, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta, o que restou devidamente comprovado.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte Reclamante.
Assim, no que concerne à fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a Reclamada a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais para o Reclamante, devendo ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMº.
Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Fernanda Corrêa da Costa Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araputanga-MT, data registrada pelo sistema.
Dr.
Anderson Fernandes Vieira Juiz de Direito -
25/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 16:27
Juntada de Projeto de sentença
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25/05/2023 16:27
Homologada a decisão do juiz leigo
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25/05/2023 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 13:50
Decisão interlocutória
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23/01/2023 18:19
Conclusos para decisão
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16/12/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 11:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/11/2022 13:19
Juntada de Termo de audiência
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17/11/2022 10:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/11/2022 09:45
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 23:03
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 27/10/2022 23:59.
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11/11/2022 23:03
Decorrido prazo de AMILTON CESAR MONTANI em 27/10/2022 23:59.
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31/10/2022 19:18
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 05:13
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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27/10/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Considerando o teor do Provimento n. 15, de 10 de maio de 2020, ( https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria ) em que dispõe sobre a utilização de videoconferência via aplicativo Teams (Microsoft Office) para a realização de audiência de conciliação.
O expediente tem a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por VIDEOCONFERÊNCIA, através do LINK: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NTlmMjRjZjMtZDdmMC00ZjZkLWJkOTEtNzJkM2YyMzZjMTM4%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252224490d2d-28f4-4200-a50a-dd57b6f3a06d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=cf869641-dfed-46d8-bd73-04b17beb67bf&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO JUIZADO DESIGNADA PARA 17/11/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, não necessitando da instalação da ferramenta para uso pelo computador ou laptop.
Também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
No caso de impossibilidade de participação na audiência deverá a parte comunicar o Juízo, por meio de petição, no prazo de até 05 dias que antecederem o ato, sob pena de ser considerado realizado, conforme o artigo 13, §2º, III, do Provimento n. 15 de maio de 2020.
As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência ; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência ; A ausência do autor implicará na extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
A ausência do réu importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Consigno que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato. -
18/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:29
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001112-21.2022.8.11.0038 POLO ATIVO:AMILTON CESAR MONTANI ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MAYARA SERAFIM DOS REIS OLIVEIRA, GRACIELI BORGES MARIA POLO PASSIVO: TAM LINHAS AÉREAS S/A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: ARAPUTANGA - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 17/11/2022 Hora: 13:00 , no endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, SN, (65) 3261-1273 - (65) 3261-1700, SÃO SEBASTIÃO, ARAPUTANGA - MT - CEP: 78260-000 . 30 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
30/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:42
Audiência Conciliação juizado designada para 17/11/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA.
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30/09/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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