TJMT - 1017516-35.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
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26/12/2022 00:33
Recebidos os autos
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26/12/2022 00:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/12/2022 03:06
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 04:32
Decorrido prazo de GECICA LOYANE RIBEIRO TAQUES em 29/11/2022 23:59.
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25/11/2022 02:21
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 17:22
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 17:22
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 10:32
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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28/10/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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25/10/2022 16:45
Conclusos para decisão
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25/10/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
20/10/2022 16:58
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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20/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2022 05:42
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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05/10/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 17:20
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA REQUERENTE: GECICA LOYANE RIBEIRO TAQUES REQUERIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME AUTOS: 1017516-35.2020.8.11.0001
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
GECICA LOYANE RIBEIRO TAQUES ajuizou ação indenizatória em desfavor de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME.
Alegou a parte reclamante que ao comparecer no estabelecimento da empresa reclamada para fazer, ao voltar para seu veículo notou que havia furtado pertences que estavam dentro do seu carro.
Narrou que furtaram os seguintes pertences: uma motosserra no valor de R$ 2.000,00, um vestido no valor de R$ 100,00, uma sandália no valor de R$ 140,00, um óculos no valor de R$ 199,00, calça e camisa (presente) no valor de R$ 170,00 e um macacão no valor de R$ 55,00, tendo um prejuízo equivalente a R$ 2.664,00.
Relatou ter sofrido danos de ordem imaterial em razão da prática perpetrada.
Atribuiu ao dano moral supostamente sofrido o valor de R$ 30.000,00.
Ao final, requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 4827362) e audiência de conciliação realizada (ID 75857963).
A contestação foi apresentada no ID 33735119.
Sustentou a empresa reclamada a inocorrência dos fatos pela parte reclamante, bem como, impugnou o pedido de danos materiais no sentido de que estes não foram comprovados.
Ao final, requereu a total improcedência da demanda.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 34291144).
Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 87749586).
Em continuidade, foi juntada nos autos alegações finais (ID 88134282 e 87720609). É a síntese.
Furto em estacionamento.
Nos termos da Súmula 130 do STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento.
Embora a Súmula 130 do STJ tenha sido editada em 1995, o entendimento jurisprudencial continua no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE LANCHONETE (MC DONALD'S).
DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS. (...) 3.
A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança.
Inteligência da súmula 130 do STJ.
Incide a súmula 83 do STJ. (...) (STJ AgInt no AREsp 844.449/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016) Destaca-se que a responsabilidade do estabelecimento empresarial estende inclusive quando o estacionamento é cedido gratuitamente e ainda em situações em que o estabelecimento fixa placas, de sinalização interna, informando que não se responsabiliza por eventuais danos.
Com o objetivo de evidenciar este entendimento, transcreve-se parte do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro do STJ Eduardo Ribeiro no REsp 32825/SP: “...convem anotar que tanto a gratuidade do estacionamento, quanto a existência de placas isentando o estabelecimento comercial da responsabilidade pelos danos porventura causados aos veículos ali estacionados é irrelevante no contexto dos autos, vez que o dever de ressarcir funda-se no dever de guarda, n”ao sendo portanto, necessária perquirir a existência de culpa” Por isso, em resumo, pode-se afirmar que o estabelecimento empresarial é responsável pelos prejuízos ocasionados aos seus clientes decorrentes de roubos e furtos de veículos ocorridos dentro dos estacionamentos cedidos, mesmo que gratuitamente e ainda que haja sinalização de excludente de responsabilidade.
Consequentemente, se o estacionamento é público, ou se é cedido por instituição não empresarial, logicamente que o disposto na Súmula 130 do STJ não se aplica.
CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO VIZINHO A CENTRO COMERCIAL ("SHOPPING CENTER").
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE VIGILÂNCIA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
PRECEDENTE. 1.
Tendo sido registrado pelo tribunal de origem que o estacionamento externo ao centro comercial é público e não utilizado somente por pessoas que frequentam o referido estabelecimento, não há que se falar em responsabilidade deste pelo furto de veículo, eis que se trata de dever do Estado, responsável legal por sua administração e segurança.
Precedente do STJ. 2.
Inviável a invocação da Súmula 130 do STJ, uma vez que expressado no acórdão o caráter de estacionamento público. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp 188.386/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 29/05/2013) RESPONSABILIDADE CIVIL Roubo de veículo em estacionamento de igreja Inexistência do dever de guarda - Não caracterização de contrato de depósito Ausência de lucro, ainda que indireto – Não se pode equiparar o oferecimento gratuito de vagas de estacionamento, por templo religioso, à relação de consumo existente com shopping centers, farmácias, supermercados e lanchonetes, inexistindo o dever de guarda, ainda que possa ter à venda algum objeto de cunho religioso, ou haja contribuição financeira e presença de funcionários - As entidades religiosas, no exercício de suas atividades institucionais, não se caracterizam como fornecedoras - Inaplicabilidade da Súmula n. 130 do STJ Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 0053500-16.2011.8.26.0577; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2012; Data de Registro: 11/08/2012) No caso dos autos, alegou a parte reclamante que no dia 24/12/2019, por volta das 14h47, estava no estabelecimento da reclamada quando criminosos furtaram os pertences que estavam dentro de seu veículo, circunstância em que a empresa reclamada nega a ocorrência dos fatos.
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, observa-se que: (a) a parte reclamante deixou seu veículo no estacionamento oferecido pela parte reclamada enquanto estava em compras (Nota Fiscal, ID 31716737); (b) objetos deixados dentro do veículo foram furtados (Boletim de Ocorrência, ID 31716730).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral, circunstância em que a parte reclamante arrolou duas testemunhas, sendo IRAIDES RIBEIRO MAIA e EVA FLOR DA SILVA.
Iraides Ribeiro, ao ser compromissada, manifestou interesse na causa de forma expressa e informou que sentia o desejo de que a autora fosse ressarcida pelo prejuízo sofrido.
Vale ressaltar que Iraides, pensando que o áudio de seu microfone não estava sendo transmitido, deu ênfase em sua fala anterior e disse: "É claro que eu tenho interesse", pois também teria sofrido prejuízo.
Embora a parte reclamante tenha insistido em ouvi-la como informante, diante da manifestação clara e contundente de que possui interesse na causa, verifico que a oitiva deve ser desprezada.
Quanto a oitiva da testemunha Eva Flor, esta teve grande contribuição na elucidação dos fatos, haja visto ser ex-funcionária da empresa reclamada e ter presenciado o atendimento da parte reclamante no ato da constatação do furto, situação em que confirmou que foram furtados pertences que estavam dentro do veículo da parte reclamante.
Desta forma, verifica-se que estes fatos evidenciam a conduta ilícita da parte reclamada.
Dano material O dano material constitui prejuízo ou perda que atinge o patrimônio corpóreo de alguém.
Diferentemente do dano moral, para o dano material não compreende dano hipotético ou eventual, logo, necessita, em regra, de prova efetiva.
Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os danos materiais podem ser subclassificados em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar).
Em análise do caso, nota-se que a parte reclamante alega ter suportado dano material na modalidade de perdas emergentes em decorrência do furto de pertences que estavam dentro do veículo, no valor de R$ 2.664,00.
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que não há nos autos prova do efetivo dano material pelas perdas emergentes.
Embora se deva proporcionar ao consumidor a facilitação das provas de seus direitos (art. 6º, inciso VIII do CDC), no presente caso, o ônus probatório continua com a parte reclamante.
Isto porque o boletim de ocorrência (ID 31716730) encartado nos autos não possui a descrição dos bens que estavam no veículo, bem como a prova oral não suficiente para determinar a existência do bens.
Desse modo, pela insuficiência de provas, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório, concluindo-se que não houve dano material na modalidade de danos emergentes.
Dano moral.
Em virtude da imprecisão terminológica utilizada no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, a expressão dano moral possui inúmeras definições doutrinárias e jurisprudenciais.
Sem que se adentre a esta discussão, em síntese, com base na jurisprudência do STJ abaixo transcrita, podemos definir dano moral como toda ofensa aos direitos da personalidade, podendo ser classificada em honra objetiva consistente na ofensa à reputação social e a subjetiva se reportando ao sofrimento suportado.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE.(...) 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. (...) (STJ REsp 1807242/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, REPDJe 18/09/2019, DJe 22/08/2019) Assim, a indisponibilidade de tempo tem o condão de gerar o dano moral, na modalidade de "dano temporal", em razão da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VIAGEM DE TURISMO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO AO QUE PRÉVIAMENTE AJUSTADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CABIMENTO.
Caso em que a parte autora realiza viagem ao exterior utilizando do pacote de turismo disponibilizado pela ré.
Incômodos demonstrados no decorrer da viagem.
Evidenciado aos autos que os demandantes realizaram contrato prevendo hospedagem em quarto de casal, sendo disponibilizados em hotel camas de solteiro.
Troca de nomes nas reservas de hotéis, acarretando em perda de tempo e angústia aos autores em país estrangeiro.
Dano moral in re ipsa, sendo o prejuízo decorrente das próprias circunstâncias do fato.
Deram provimento ao recurso.
Demanda julgada procedente em parte.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-79, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 26/05/2011) APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE VALORES A MAIOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E ADMINISTRADORA.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. (...) A cobrança reiterada, na fatura do cartão de crédito, de valores superiores ao das compras realizadas, por período considerável, obrigando os demandantes a dirigirem-se à loja, ao PROCON e a ingressarem com demanda judicial para solucionar o impasse não pode ser considerada mero dissabor. (...) (TJRS Apelação Cível Nº *00.***.*55-14, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 29/05/2013) Neste sentido o STJ adota a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, concebendo dano moral, quando o consumidor não aproveita bem o seu tempo.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO.
ART. 4º, II, "D", DO CDC.
FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL COLETIVO.
OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL.
VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE.
FUNÇÕES.
PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. (...) 7.
O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8.
O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. (STJ REsp 1737412/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019) Ademais, o tempo é um bem precioso e a parte reclamante poderia tê-lo utilizado para o convívio familiar, investimento em cultura e lazer e em atividades profissionais, evidenciando o dano moral subjetivo.
Em exame do caso concreto, nota-se que o tempo perdido na tentativa de solução administrativa junto a empresa reclamada e a necessidade do comparecimento em delegacia de policia é suficiente para a caracterização do dano moral na modalidade objetiva e subjetiva, visto que se trata de tempo considerável.
Isto porque, o desperdício do tempo tem o condão de proporcionar sentimentos indesejados como raiva, angústia e ansiedade.
Portanto, diante da indisponibilidade do tempo é devido o dano moral.
Quantum indenizatório do dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do STJ: (...)RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (...) 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013) Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Impõe ainda consignar que a perda do tempo útil justifica a fixação do quantum indenizatório em patamar que normalmente vem sendo fixado por este juízo.
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$ 4.000,00.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) indeferir o pleito de indenização por danos materiais; b) condenar a parte reclamada na obrigação de pagar à parte reclamante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Havendo obrigação de fazer pendente de cumprimento, as intimações devem ser realizadas pessoalmente (AR ou Oficial de Justiça, cf Súmula 410 do STJ).
Havendo condenação que enseje cumprimento de sentença, o credor deverá apresentar planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, com exata observância ao comando judicial.
Para que não sejam apresentados cálculos sem credibilidade, recomendamos que os valores sejam atualizados prioritariamente pelo sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br), visto que, além de se tratar de um site oficial, satisfaz plenamente as peculiaridades necessárias para o caso concreto, em que o termo inicial dos juros e da correção monetária são distintos.
Destaca-se que neste cálculo não deverá constar ainda a multa do artigo 523, §1º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), visto que esta é cabível somente após a intimação específica do devedor para o pagamento, conforme entendimento já firmado pela Sistemática de Precedente (Recurso Repetitivo REsp 1102460/RS).
Com o objetivo do proporcionar o máximo de celeridade à fase executiva, o devedor deverá atender o disposto no artigo 524, inciso VII, do CPC, em destaque informando o número do CPF ou CNPJ das partes (inciso I), a indicação dos bens passíveis de penhora (inciso VII) e dos sistemas on line que pretende que sejam utilizados (BACENJUD e RENAJUD).
Não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Felipe Eduardo de Amorim Xavier Juiz Leigo ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
30/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:20
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2022 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2022 17:44
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2022 17:00
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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21/06/2022 17:00
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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17/06/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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16/06/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 18:00
Desentranhado o documento
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14/06/2022 18:00
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 05:27
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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25/04/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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20/04/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:15
Audiência de Instrução designada para 15/06/2022 14:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/04/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 20:56
Recebimento do CEJUSC.
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14/02/2022 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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14/02/2022 20:55
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 16:04
Juntada de Termo de audiência
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13/02/2022 10:53
Recebidos os autos.
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13/02/2022 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/11/2021 09:49
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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29/11/2021 05:26
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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29/11/2021 05:26
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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27/11/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 17:12
Audiência de Conciliação cancelada para 14/12/2020 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/11/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 18:40
Audiência Conciliação juizado designada para 14/02/2022 15:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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15/12/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 18:28
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
04/12/2020 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
01/12/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 09:20
Audiência Conciliação designada para 14/12/2020 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
04/09/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2020 00:28
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2020
-
22/07/2020 13:04
Audiência Conciliação cancelada para 21/07/2020 09:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
21/07/2020 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 20:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 20:41
Decisão interlocutória
-
21/07/2020 09:56
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 13:51
Decisão interlocutória
-
03/07/2020 00:28
Publicado Intimação em 02/07/2020.
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03/07/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2020
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02/07/2020 19:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/06/2020 21:01
Conclusos para despacho
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30/06/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 19:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 19:55
Expedição de #Não preenchido#.
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29/06/2020 19:25
Audiência Conciliação redesignada para 21/07/2020 09:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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25/06/2020 05:59
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 24/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 10:42
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2020 01:16
Publicado Intimação em 06/05/2020.
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05/05/2020 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2020
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01/05/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2020 18:15
Audiência Conciliação juizado designada para 15/06/2020 15:50 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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01/05/2020 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2020
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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