TJMT - 1004886-96.2021.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 18:04
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LEILA APARECIDA WITT em 20/02/2025 23:59
-
13/02/2025 03:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 02:02
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
28/10/2024 14:58
Expedido alvará de levantamento
-
27/10/2024 07:12
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 02:13
Decorrido prazo de LEILA APARECIDA WITT em 14/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GUENADI OVCHINNIKOV em 07/10/2024 23:59
-
03/10/2024 15:13
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
01/10/2024 17:27
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:27
Juntada de Alvará
-
25/04/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 19:33
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 01:18
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 16:39
Expedido alvará de levantamento
-
09/04/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 01:24
Decorrido prazo de GUENADI OVCHINNIKOV em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:08
Decorrido prazo de GUENADI OVCHINNIKOV em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 19:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 03:46
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 18:29
Decisão interlocutória
-
05/03/2023 06:58
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 00:52
Decorrido prazo de GUENADI OVCHINNIKOV em 01/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 00:32
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 08:42
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 08:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
06/11/2022 18:05
Decorrido prazo de GUENADI OVCHINNIKOV em 19/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2022 06:16
Transitado em Julgado em 20/10/2022
-
05/10/2022 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 14:52
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
04/10/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1004886-96.2021.8.11.0037.
IMPETRANTE: LEILA APARECIDA WITT IMPETRANTE: GUENADI OVCHINNIKOV Vistos etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTO.
DECIDO. 2.1.
Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.1.1.
Gratuidade de Justiça.
Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pelas partes, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.1.2.
Inépcia do Pedido A Reclamada aduz que a acao inicial é inepta, uma vez que emprestou cártulas a um terceiro, que por sua vez não basta a simples exibição do documento, não se trata de débito meramente formal, mas, sim, material, sendo, pois, necessária sua descrição, para ensejar a defesa e eventual procedência da ação.
Rejeito a preliminar uma vez que por ostentar natureza cambial, prescinde de descrição do negócio jurídico subjacente. 2.2.
Julgamento Antecipado do Mérito.
O processo, deste modo, está suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3.
Questões de Mérito.
A parte Reclamante move Ação de locupletamento.
Aduz ser credora da importância de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), relativo a cártula de cheque nº 850038 emitido pelo Promovido, da conta corrente 107.036-3 agência 4113, tendo como sacado Banco do Brasil, que foi devolvida, inicialmente pela instituição financeira alínea 11 e posteriormente alínea 12 (Sem fundos).
Afirma que procurando respeitar as inúmeras promessas de pagamento por parte do Promovido, a Promovente fora penalizada com prescrição do título para fins de execução.
Em sede de defesa a reclamada alega inicialmente que “o cheque, objeto da ação, foi entregue para o Sr.
Jocimar Márcio Seganfredo em 02.09.2019, quando o Promovido arrendava uma terra que ficava próximo à cidade de Sorriso/MT e utilizava os serviços da tornearia Renascença, de propriedade do Sr.
Jocimar”.
Afirma ainda, que além do serviço de tornearia o esposo da reclamante vendia venenos agrícolas.
Afirma que adquiriu inseticidas, porém estes não surtiram o efeito necessário sendo desfeito o negocio firmado, com a devolução de todos os produtos comprados.
Quando solicitou a devolução do cheque o esposo da reclamante informou que os cheques seriam rasgados e jogados fora e que o Promovido não precisaria se preocupar quanto a isso.
A reclamante apresentou impugnação.
Realizada a audiência de instrução e julgamento a parte autora informa que o cheque refere-se a serviços prestados na Tornearia.
A parte autora prestou depoimento pessoal.
O patrono da reclamada perguntou: Sra.
Leila, a Sra. firmou contrato com o Sr.
Guenadi? Sim, qual foi tipo de contratação? Foi prestação de serviços.
Qual? Serviços de tornearia.
Onde essa relação ocorreu e onde foi firmado esse contrato? Aqui em sorriso-MT.
O produto que vocês venderam ao Sr.
Guenadi atendeu as expectativas? não é produto é serviço.
O Serviço que vocês prestaram atendeu as expectativas? Com certeza.
Houve alguma queixa do Sr.
Guenadi? Não.
Juiz Togado perguntou: Vocês dois são proprietários da tornearia? Sim.
Essa tornearia está no nome de quem? No nome do Jocimar.
O Jocimar mexe também com venda de agrotóxicos, inseticidas? Não.
Que tipo de serviço o Guenadi fez na tornearia? Foi serviço de torno, que é nossos principais de serviço... foi executado vários serviços na época.
Ele já era cliente antes? Ou esse foi o único? Já tinha feito já.
Esse cheque de R$ 15.300,00 foi dado pra pagar o que? essa prestação de serviços.
Tinha outro cheque de R$ 23.000,00? tinha um de 21.000,00.
E esse cheque de R$ 21.000,00 fazia parte do mesmo serviço do cheque de R$ 15.300,00? Isso.
O cheque de R$ 21.000,00 foi compensado? O cheque de R$ 21.000,00 eu passei pra frente.
Quando a Sra. recebeu esse cheque de R$ 15.300 ele estava nominal a alguém? Nominal provavelmente não.
A Sra. repassou para um terceiro esse cheque? Sim Pra quem foi passado? Eu não lembro agora quem foi.
Esse cheque retornou depois pro estabelecimento? Sim.
Tem o cheque em mãos? Sim.
Porque não foi emitido nota fiscal, ordem de serviço algo que comprove a. realização do serviço? Ordem de serviço tinha, nota fiscal foi emitida? Não, provavelmente não.
Quando existe o pagamento, fica uma via da ordem de serviço na tornearia? A primeira via o cliente leva.
A Sra. tem então a segunda via? Tem Sabe porque não foi juntada no processo? Porque tinha o cheque.
Depoimento pessoal do reclamado: o patrono da reclamante perguntou: Você reconhece que emitiu esse cheque de R$ 15.300,00 ao Sr.
Jocimar, tornearia e mecânica renascença? respondendo a pergunta, pra quem que eu emiti? eu emiti pro Josimar.
Tô perguntando se você emitiu? Sim, emiti.
A assinatura é sua, correto? Sim.
Na sua contestação você fala que o cheque havia sido sustado, mas você verifica ai e ele voltou pelas alíneas 11 e 12, porque então que deixou voltar...Por que quando o cheque voltou pela alínea 11 e 12 você nunca foi atrás de nada, só agora quando entrei com a ação, você alega que o cheque é decorrente de veneno? E não foi? Quando nos devolvemos o veneno pra ele, aquele que não funcionou, ele disse que ia devolver os cheque, porque ele não devolveu? Fomos lá fazer acordo com ele e ele falou assim: que não tem que vocês vão ter que me pagar e pronto... nós devolvemos o veneno pra ele, e ele falou que ia devolver o cheque e ele não devolveu o cheque...
Você fez vários serviços na tornearia renascença, correto? correto.
Alguma vez você pagou esse serviço em cheque ou você pagava em dinheiro? Tem coisa que pagamos e tem coisa que não pagamos...
Reconhece que tem quantia que não pagou? Tem até uma quantia de um pulverizador.
Qual valor ficou devendo na época? 105.000,00 (cento cinco mil reais) Você deve mais do que estamos cobrando hoje? Nós devemos mais, mas R$ 15.300,00 mais R$ 21.750,00 foi de veneno...
Vocês exigiam nota fiscal? Não tenho certeza.
Juiz Togado perguntou: esse cheque de R$ 15.300,00 é de serviços ou é da compra de inseticidas ou agrotóxicos? Compra de inseticidas se não me engano.
O Sr. não tem certeza então? É inseticida.
Não o Sr. falou se não me engano, agora esta falando com certeza...
Pois bem.
A divergência é referente ao cheque no valor de R$ 15.300,00 (...) o qual a parte autora alega que refere-se a serviços de Tornearia e o reclamado alega que é referente a compra de inseticidas que não funcionaram e que foram devolvidos a parte autora.
Na audiência de instrução ficou comprovado que o reclamado firmou com a reclamante serviços de tornearia, bem como, que ainda deve um valor superior ao valor do cheque cobrado.
Quando questionado pelo Juiz Togado se esse cheque de R$ 15.300,00 era referente a serviços de torno ou de inseticidas esse informou que se não se enganava era de inseticidas, havendo uma certa dúvida quanto a origem do cheque.
Verifico ainda, que o reclamado alega ter sofrido prejuízo grande pelo uso do inseticida adquirido do esposo da autora, com a perda da plantação, porém não restou comprovado nos autos, bem como, entendo que o reclamado concorreu em culpa ao adquirir produto de procedência duvidosa, uma vez que o mesmo afirma que o produto vinha em um saco cinza ou preto sem especificações.
Observo ainda que o cheque foi devolvido pelas alíneas 11 e 12, ou seja, sem fundos e não pelo motivo 21, sustado ou revogado por desacordo comercial, pelo que não subsiste dúvida quanto à autenticidade do título, que verifico ser legítimo e efetivamente emitido pela parte Demandada.
Ainda, é inequívoco que é o emitente do cheque e que, por conseguinte, tornou-se responsável pelo seu adimplemento.
Nesse sentido, a Egrégia Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE – AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO – COBRANÇA REALIZADA PELO PORTADOR DO TÍTULO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DE FRAUDE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – TESE DE NEGÓCIO JURÍDICO ILÍCITO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – AUSÊNCIA DE PROVAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA – TÍTULO HÍGIDO – TÍTULO AUTÔNOMO E ABSTRATO – COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI DESNECESSÁRIA – DEVER DE PAGAMENTO DO TÍTULO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não havendo necessidade de produção de outras provas e sendo as provas produzidas suficientes para o deslinde da controvérsia, o julgamento antecipado não é mera faculdade, mas dever do magistrado em razão da simplicidade, celeridade e economia processual, sobretudo quando a natureza da ação – locupletamento ilícito restringe a possibilidade de discussão probatória.
O cheque, por definição, é declaração unilateral, através da qual o emitente dá ordem incondicional de pagamento à vista, para que seja pago o valor ali descrito, ao portador ou a terceira pessoa, não podendo o terceiro de boa-fé, que recebeu o título posto a circulação pelo próprio titular, ser prejudicado, cabendo ao emitente eventual ação de regresso contra o causador de dano a sua pessoa. (…) Em se tratando de cheque emitido, posto em circulação, caberia à parte promovida comprovar quem teria legitimidade para assinar os títulos, demonstrando eventual divergência de assinatura, trazendo aos autos os documentos bancários (padrões de assinatura) para desconstituir a assinatura aposta.
Outrossim, o cheque não fora devolvido por divergência de assinatura.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.
U. 1002210-59.2018.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 21/10/2021, Publicado no DJE 25/10/2021) – grifei Portanto, entendo que ficou comprovado o direito de cobrança da parte Reclamante, pelo que procede o pedido autoral.
A respeito da cobrança de cheque, imperioso ainda ressaltar que a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula e o juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira, consoante entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo pelo STJ (Tema 942). 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, AFASTO as preliminares arguidas e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais para CONDENAR a parte Reclamada ao pagamento da quantia de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais) acrescida de correção monetária pelo índice INPC a partir da data de emissão do cheque, bem como de juros de 1% a.m. a partir da primeira apresentação do cheque à instituição financeira.
Sem custas e honorários de sucumbência, com base nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença e arquive-se o processo, depois das baixas necessárias.
Marcia Olga Lucas Reginato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
EVINER VALÉRIO Juiz de Direito -
30/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:28
Juntada de Projeto de sentença
-
30/09/2022 16:28
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2022 17:50
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 17:27
Juntada de Termo de audiência
-
06/09/2022 16:48
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/09/2021 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
06/09/2022 13:07
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 06/09/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
06/09/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 16:19
Decorrido prazo de GUENADI OVCHINNIKOV em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:19
Decorrido prazo de LEILA APARECIDA WITT em 18/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 03:34
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
10/07/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
07/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:00
Decisão interlocutória
-
17/01/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2021 22:54
Conclusos para julgamento
-
01/10/2021 17:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/09/2021 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 15:48
Audiência do art. 334 CPC.
-
21/09/2021 15:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/09/2021 06:43
Decorrido prazo de GUENADI OVCHINNIKOV em 01/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2021 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 18:34
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 10:49
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DAMBROS em 20/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 06:33
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
13/07/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 16:27
Expedição de Informações.
-
09/07/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 16:15
Audiência Conciliação juizado designada para 21/09/2021 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
09/07/2021 15:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/07/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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