TJMT - 1016272-97.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 00:32
Recebidos os autos
-
17/02/2023 00:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/01/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1016272-97.2022.8.11.0002.
AUTOR: ISABELLE KEIKO MASCARENHA WATANABE REU: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos e etc.
A parte devedora efetuou o pagamento voluntário (id. 102845543), com o qual concordou o credor.
Diante da quitação integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o feito, nos termos art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para liberação do valor depositado nos autos em favor da parte autora.
Após, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
13/01/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 04:18
Decorrido prazo de ISABELLE KEIKO MASCARENHA WATANABE em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 06:24
Decorrido prazo de ISABELLE KEIKO MASCARENHA WATANABE em 21/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 06:34
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1016272-97.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: ISABELLE KEIKO MASCARENHA WATANABE RECLAMADO(A): MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA DECISÃO A parte reclamante interpôs recurso inominado contra a sentença proferida sob ID 95772501, pugnando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual lhe foi oportunizado comprovar a hipossuficiência alegada, mediante a apresentação de documentos.
Em que pese a intimação, a reclamante se limitou a apresentar documentos relativo a despesas, que não comprovam qual a renda por ela percebida.
Ademais, registro que na petição inicial não há informação quanto a profissão da reclamante, tampouco foi apresentado qualquer documento capaz de demonstrar ser esta beneficiária do benefício pleiteado, em que pese tenha sido determinado a apresentação de extrato bancário e holerite.
Desta forma, o indeferimento do benefício da justiça gratuita se impõe, conforme entendimento da jurisprudência da Turma Recursal Cível do TJMT: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE POSTULANTE – FATO JURÍDICO JUSTIFICADOR DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO LEGAL – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO INC.
LXXIV DO ART. 5º DA CF - ORDEM DENEGADA.
A Constituição Federal, cuja norma legal é hierarquicamente superior à Lei nº 1.060/50, em seu art. 5º, inciso LXXIV, diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Sendo assim, ao apreciar o pedido de gratuidade deve o julgador levar em consideração, não somente o que dispõe a norma legal, mas também, o disposto na norma constitucional, que exige a comprovação de insuficiência de recurso, pena de indeferimento do pedido judicial.
Logo, em conformidade com o texto constitucional, não basta à simples declaração de ser pobre para ter direito a gratuidade da justiça.” (N.U 1000428-64.2022.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/08/2022, Publicado no DJE 05/08/2022) Posto isto, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para que a recorrente promova o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Intime-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
16/11/2022 18:03
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 18:03
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 18:03
Gratuidade da justiça não concedida a ISABELLE KEIKO MASCARENHA WATANABE - CPF: *53.***.*19-20 (AUTOR).
-
16/11/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 01:13
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 01:37
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1016272-97.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: ISABELLE KEIKO MASCARENHA WATANABE RECLAMADO(A): MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos e etc.
Comprove o recorrente a hipossuficiência alegada, devendo apresentar documento hábil a demonstrar a renda por ele percebida, através dos dois últimos extratos bancários, cópia de sua CTPS e/ou cópia dos três últimos holerites, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), (Enunciado 116 - FONAJE).
Os documentos apresentados de comprovação IRPF 2022 (ID 103433965), IRPF 2021, (ID 103433964) e IRPF 2020 (ID 103433963), não são suficientes para o deferimento da justiça gratuita.
No mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
09/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1016272-97.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: ISABELLE KEIKO MASCARENHA WATANABE RECLAMADO(A): MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos e etc.
Em razão da indisponibilidade temporária ocorrida na data de (06/10/2022) no Sistema PJE, a petição de ID 97605684, não está carregando para leitura.
Diante disso, intime-se a parte recorrente para juntar novamente o documento referente ao recurso inominado.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
08/11/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 20:23
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 20:23
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2022 16:47
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 18/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 09:56
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
01/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 11:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/10/2022 02:38
Publicado Sentença em 03/10/2022.
-
01/10/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1016272-97.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: ISABELLE KEIKO MASCARENHA WATANABE RECLAMADO(A): MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Com fundamento nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Ademais, não houve pedidos de produção de provas.
Assim, considerando apto o feito, passo ao seu julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Infere-se dos autos que ISABELLE KEIKO MASCARENHA WATANABE propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em desfavor do MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA, na qual pleiteia a declaração de inexistência do débito com a exclusão do restritivo e a indenização por dano moral.
Citada, a reclamada ofertou contestação no ID 91181252, em que defende a existência de relação contratual, o exercício regular do direito e a ausência do dever de indenizar.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados pela reclamante.
A relação de consumo está caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova, de maneira que incumbe à parte reclamada provar a legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome da reclamante junto aos cadastros de inadimplentes.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENITÁRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
Negativa de contratação e de existência de débito.
Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa.
Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação.
Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa.
Valor da indenização. [...] (TJRS, 9ª Câm.
Cív., AC nº *00.***.*54-06, Rel.: Carlos Eduardo Richinitti, DJU 22/11/2017).
Pois bem! Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que a parte reclamada juntou o contrato digital (ID 91181257), sem assinatura ou autenticação por biometria facial, não possuindo condão probatório, pois se trata de documentos apócrifos e produzidos unilateralmente.
A propósito: Recurso Inominado.
Ação declaratória de inexistência de obrigação c/c indenização por danos morais.
Negativa de contratação.
Ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes.
Telas sistêmicas/faturas/relatório de chamadas.
Cobrança e inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito.
Responsabilidade civil.
Danos morais configurados in re ipsa.
Quantum indenizatório a ser fixado de acordo com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido. [...] 2.
Malgrado a empresa Recorrida mencione acerca da legalidade do débito, não comprovou nos autos a sua assertiva.
Nota-se que, nessas circunstâncias, competia à empresa de telefonia trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pela consumidora, ou da gravação, no caso desta ter sido realizada verbalmente, mediante “call center”, ônus do qual não se desincumbiu, consoante prescrição do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 3.
A inscrição indevida em cadastro de maus pagadores, basta, por si só, para a concessão de indenização, pois macula o nome do consumidor e obsta a obtenção de crédito - situações que ultrapassam o mero transtorno e dissabor cotidiano -, configurando o dano moral puro, ensejador da reparação pretendida na esfera extrapatrimonial. [...] (TJMT, T.R.U., R.I. nº 1000568-06.2021.8.11.0026, Rel.: Lamisse Roder Feguri Alves Correa, DJU 12/05/2022).
Cumpre mencionar que a parte reclamada não demonstrou a existência da relação jurídica, tampouco a legitimidade do débito que ensejou a negativação, ônus que lhe cabia (CPC, art. 373, inciso I).
Diante deste contexto, não há obrigação a ser cumprida pela parte reclamante, consequentemente a conduta ilícita da parte reclamada encontra-se configurada.
Sobre o dano moral, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou que “no caso do dano ‘in re ipsa’, não é necessária a apresentação de provas para demonstrar a ofensa moral da pessoa, uma vez que a inclusão nos cadastros de inadimplente, o fato por si só já configura o dano, “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag nº 1.379.761).
Necessário reportar a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ no presente caso, pois, embora existam outros restritivos posteriores (ID 85013632), os mesmos não afastam o dano moral.
Entretanto, é inegável que tais restritivos influenciam na fixação do quantum indenizatório em patamar inferior ao caso em que o consumidor tem uma única negativação.
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$1.000,00.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar a inexistência do débito discutido nos autos em nome da parte reclamante (valor de R$624,48 - contrato sob nº 999990359196); 2.
Determinar que a parte reclamada exclua, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, o nome da parte reclamante dos órgãos de restrição ao crédito, SPC, SERASA, cartório de protesto, dentre outros, no tocante ao débito discutido nos presentes autos, dantes relatados.
Arbitro, para a hipótese de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento; 3.
Condenar a parte reclamada ao pagamento de R$1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais a parte reclamante, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir do evento danoso (07/03/2020, ID 85013632), por envolver ilícito extracontratual (Súmula 54 do STJ), e; 4.
Deferir a alteração do polo passivo para constar MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga __________________________________ Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se.
P.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
29/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:27
Juntada de Projeto de sentença
-
29/09/2022 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2022 19:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2022 15:31
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 15:30
Recebimento do CEJUSC.
-
02/08/2022 15:30
Audiência Conciliação juizado realizada para 02/08/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
02/08/2022 15:29
Juntada de Termo de audiência
-
02/08/2022 15:16
Recebidos os autos.
-
02/08/2022 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/07/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AV DOM ORLANDO CHAVES, - DE 1537/1538 AO FIM, CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-000 Processo nº: 1016272-97.2022.8.11.0002 CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Otávio Peixoto, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participar da audiência pelo aplicativo TEAMS, poderá comparecer neste juízo (endereço supra), portando documento pessoal, na data e horário abaixo, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala passiva com suporte necessário.
Permanece a data designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 02/08/2022 Hora: 15:20 , fuso horário do Mato Grosso (UTC-04), devendo as partes acessar o link da sala virtual.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://tinyurl.com/SALA-03-CRISTO-REI Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartphone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. · Para utilização de smartphone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 31/05/2020, informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: 65 99232-4969 e 65 99262-6346 e e-mail: [email protected] .
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 02/08/2022 Hora: 15:20 fuso horário do Mato Grosso (UTC-04) Assinado eletronicamente por: BRUNO DA SILVA ROCHA 28/06/2022 13:29:42 -
28/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:27
Audiência Conciliação juizado designada para 02/08/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
16/05/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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