TJMT - 1000035-64.2022.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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09/02/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2022 13:07
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2022 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2022 15:02
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2022 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 15:43
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 15:39
Expedição de Mandado.
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22/10/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
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22/10/2022 18:56
Devolvidos os autos
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22/10/2022 18:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/10/2022 22:35
Decorrido prazo de SILVANA PEREIRA em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 14:58
Conclusos para despacho
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11/10/2022 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2022 05:57
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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05/10/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1000035-64.2022.8.11.0009.
EXEQUENTE: MENEGATTI WILCENSKI & CIA LTDA - EPP EXECUTADO: SILVANA PEREIRA Vistos, etc.
Uma vez citada a parte executada, e decorrido o prazo legal sem que tenha cumprido a obrigação ou apresentado bens para penhora ou garantido a execução, determino a adoção de meios expropriatórios para pesquisa e penhora de bens e direitos da parte executada, mediante consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo.
Após consulta aos sistemas informatizados: RENAJUD - Foi constatada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, mas sobre ele recai o gravame da alienação fiduciária, razão pela qual indefiro o pedido de bloqueio, com fundamento no art. 7º-A do Decreto-lei 911/69: “Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º”.
Desde já indefiro pedido de penhora dos direitos da parte executada sobre o respectivo contrato, porquanto os contratos de financiamento de veículo em geral não geram saldo em favor do devedor e têm duração de até cinco anos, não podendo o procedimento executivo se prolongar por tanto tempo no Juizado Especial, conforme acima delineado. - Foi constatada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, e foi lançada restrição para circulação, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, de forma a assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Em virtude do resultado: - Determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo restringido, no endereço que consta no cadastro do DETRAN.
Nomeio como depositário a parte exequente ou a pessoa que este indicar, independentemente de termo de compromisso nos autos, devendo o veículo ser entregue a este para guarda enquanto durar o processo.
Realizada a penhora e avaliação, intimem-se as partes, na forma da lei. - Relembro ao exequente a possibilidade de protesto da decisão judicial, conforme art. 517 do Código de Processo Civil e art. 591, §1º da CNGC Extrajudicial, tratando-se de diligência da parte exequente, mediante apresentação de certidão de teor da decisão (art. 517, §§ 1º e 2º do CPC e art. 591, §1º da CNGCE), a qual pode ser obtida na Secretaria da Vara independentemente de determinação judicial.
Ressalto que o protesto da sentença líquida não tem custos para o exequente, conforme art. 591, §3º, da CNGCE.
Mato Grosso, 30 de setembro de 2022.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
30/09/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2022 13:22
Conclusos para decisão
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17/09/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/09/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 16:35
Conclusos para decisão
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18/05/2022 17:14
Decorrido prazo de RODRIGO DE FREITAS RODRIGUES em 17/05/2022 23:59.
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17/05/2022 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2022 10:50
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2022.
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10/05/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2022 11:43
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 13:26
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 14:27
Decorrido prazo de RODRIGO DE FREITAS RODRIGUES em 19/04/2022 23:59.
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14/04/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2022 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2022.
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08/04/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2022 16:19
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2022 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 16:10
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 19:04
Decisão interlocutória
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02/02/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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