TJMT - 0026479-12.2009.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
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19/03/2023 00:28
Recebidos os autos
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19/03/2023 00:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 03:01
Decorrido prazo de SUPERMERCADO DIA DIA LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:00
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 20:20
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
PJE nº 0026479-12.2009.8.11.0041(p) VISTOS, Trata-se de processo na fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (honorários de sucumbência - id. 38183867, pag.13) A parte Exequente apesar de intimada (id.83847657/96611709) para manifestar sobre a diligência negativa no id. 86880042 e promover o regular andamento do feito, deixou decorrer in albis o prazo, estando o andamento processual paralisado há mais de 08 (oito) meses, sem qualquer providência da parte credora.
Importa consignar que em se tratando de processo com sentença transitada em julgado, a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa fixada no título, far-se-á a requerimento do credor, o qual tem a disponibilidade da execução, podendo desistir desta ou de alguns de seus atos peculiares, independentemente do consentimento do executado (CPC, art. 775).
Destarte, em observância ao princípio da livre iniciativa, a atuação jurisdicional depende da provocação do interessado o que leva à conclusão que a efetivação do processo de execução depende da promoção do Exequente para fazer cumprir não só a sentença de mérito, mas também em relação à prestação da tutela jurisdicional executiva.
O Código de Processo Civil em seu artigo 921, inciso III, determina a suspensão da execução, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, estabelecendo que “o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição” (§ 1º).
Ainda, a matéria atinente à prescrição intercorrente (que pressupõe a inércia do credor) restou regulamentada no artigo 921, com regra de transição inserta no artigo 1.056 do CPC.
Vale frisar, a respeito da aplicação da regra de transição, que após a ocorrência de julgamentos divergentes no STJ, as teses relativas à aplicação da prescrição intercorrente restaram definidas no julgamento do Incidente de Assunção de Competência/STJ, afetado no REsp 1.604.412/SC, que abaixo colaciono para melhor elucidar este decisum: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido”. (grifei) Ainda, nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
A par disso, diante da inércia da parte Exequente no prosseguimento dos atos expropriatórios, com fundamento no art.921, III, §1º do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO pelo prazo máximo de 01 (um) ANO, a partir da publicação da presente decisão, durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º).
Para fins de regularização do acervo dos processos pendentes de “baixa definitiva” (ofício circular n.36/2019-CCGJ), e, em consonância ao Provimento n. 84/2014-CGJ-MT bem como nos termos do art. 921, §2º (parte final) do CPC, deverá o processo AGUARDAR em ARQUIVO o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Saliento que o §3º do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens.
Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: “A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva.
Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC.
Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente.
A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal.
Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens.
Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material.
Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2.
O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Precedentes. 3.
Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1 - AI: 00638888420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).” (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, não serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora.
Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, §5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC).
Caso solicitado pela parte Exequente, efetue a inclusão dos dados da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §§3º e 4º art.782) por meio do Convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos, devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 517 c/c §§4º e 5º do art. 782, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
13/01/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 14:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/12/2022 16:28
Conclusos para decisão
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13/12/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 22:39
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
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05/10/2022 06:01
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Impulsiono o presente processo, promovendo a intimação da parte Exequente para que se manifeste acerca da diligência negativa juntada aos autos pelo Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito, com o demonstrativo atualizado do débito (execução de honorários), visando o regular andamento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada mais. -
30/09/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2022 23:22
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2022 06:24
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 12:14
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 12:14
Decorrido prazo de SUPERMERCADO DIA DIA LTDA - ME em 26/05/2022 23:59.
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10/05/2022 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 18:57
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 01:59
Publicado Despacho em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
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24/11/2020 16:00
Conclusos para despacho
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16/11/2020 13:04
Decorrido prazo de SUPERMERCADO DIA DIA LTDA - ME em 21/09/2020 23:59.
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16/11/2020 13:04
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DA SILVA em 21/09/2020 23:59.
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14/09/2020 00:43
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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12/09/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2020
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10/09/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 17:27
Ato ordinatório praticado
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31/08/2020 00:50
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 31/08/2020.
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29/08/2020 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2020
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27/08/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 02:10
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
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17/08/2020 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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16/06/2020 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:44
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
19/03/2020 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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18/03/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/03/2020 02:02
Expedição de documento (Certidao)
-
18/03/2020 01:58
Juntada (Juntada de Oficio)
-
18/03/2020 01:07
Juntada (Juntada de AR)
-
21/02/2020 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/02/2020 01:14
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
20/02/2020 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/02/2020 01:30
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
19/02/2020 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2020 01:53
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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31/05/2019 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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09/04/2019 01:51
Expedição de documento (Certidao de Desapensamento de Processo )
-
09/01/2019 02:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/12/2018 00:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2018 01:46
Entrega em carga/vista (Vista)
-
11/12/2018 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/12/2018 02:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/12/2018 02:33
Juntada (Juntada de Certidao de Oficial de Justica)
-
07/12/2018 01:08
Expedição de documento (Certidao)
-
29/08/2018 02:23
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
24/08/2018 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
24/08/2018 01:39
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
15/08/2018 02:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/08/2018 02:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/08/2018 01:58
Expedição de documento (Certidao)
-
14/08/2018 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/08/2018 00:23
Expedição de documento (Certidao)
-
10/08/2018 02:39
Expedição de documento (Certidao)
-
10/08/2018 02:37
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
05/07/2018 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2018 02:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/07/2018 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2018 02:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/06/2018 02:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/04/2018 02:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/03/2018 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/03/2018 01:18
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
05/03/2018 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2018 01:49
Petição (Juntada de Peticao)
-
01/02/2018 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2018 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/01/2018 01:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/01/2018 01:56
Expedição de documento (Certidao)
-
05/12/2017 01:54
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/11/2017 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/11/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/11/2017 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/11/2017 02:16
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
14/11/2017 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/09/2017 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2017 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/09/2017 01:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/07/2017 01:53
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
08/06/2017 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/06/2017 01:43
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
07/06/2017 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/05/2017 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2017 01:35
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
16/05/2017 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2017 01:37
Petição (Juntada de Peticao)
-
09/05/2017 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/05/2017 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/04/2017 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/04/2017 01:16
Expedição de documento (Certidao)
-
28/03/2017 02:03
Entrega em carga/vista (Vista)
-
23/11/2016 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2016 01:23
Expedição de documento (Certidao)
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14/10/2016 00:43
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/09/2016 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2016 01:10
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/09/2016 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/09/2016 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/09/2016 02:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/08/2016 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2016 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/02/2016 02:23
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
16/02/2016 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/01/2016 00:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/01/2016 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2015 02:17
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
17/11/2015 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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26/10/2015 01:11
Expedição de documento (Certidao)
-
15/09/2015 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/09/2015 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/09/2015 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/09/2015 01:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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01/09/2015 00:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/08/2015 01:13
Juntada (Juntada)
-
12/08/2015 01:30
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
12/08/2015 01:30
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
04/08/2015 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2015 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2015 01:49
Requisição de Informações (Intimacao)
-
12/05/2015 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/05/2015 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2015 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/01/2015 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2014 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2014 01:17
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/12/2014 01:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/11/2014 01:35
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/09/2014 01:46
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/09/2014 01:41
Petição (Juntada de Peticao)
-
26/09/2014 01:37
Petição (Juntada de Peticao)
-
08/09/2014 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2014 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/08/2014 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2014 02:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/06/2014 02:31
Juntada (Juntada de AR)
-
23/05/2014 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/05/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/05/2014 01:50
Improcedência (Com Resolucao do Merito->Improcedencia)
-
17/04/2013 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/04/2013 02:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/04/2013 02:37
Audiência (Audiencia Realizada)
-
17/04/2013 00:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/04/2013 02:24
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
16/04/2013 02:19
Expedição de documento (Certidao)
-
03/04/2013 01:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/03/2013 01:34
Requisição de Informações (Intimacao)
-
27/03/2013 01:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/03/2013 01:30
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
25/03/2013 01:26
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
10/01/2013 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/01/2013 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/12/2012 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2012 02:27
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
30/11/2012 02:26
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/11/2012 02:23
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
30/11/2012 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2012 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/11/2012 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
27/11/2012 02:39
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
27/11/2012 02:15
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
26/11/2012 02:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/11/2012 01:52
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/11/2012 02:37
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
23/10/2012 02:12
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
17/10/2012 02:07
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
17/10/2012 01:43
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
17/10/2012 01:07
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
17/10/2012 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2012 02:15
Audiência (Audiencia Designada)
-
16/10/2012 02:14
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/03/2011 02:32
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
21/02/2011 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2011 01:59
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
04/02/2011 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/02/2011 01:13
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
02/02/2011 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/12/2010 02:01
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
30/11/2010 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2010 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/11/2010 01:10
Despacho (Despacho)
-
07/10/2010 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2010 01:20
Despacho (Despacho)
-
18/02/2010 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/02/2010 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/01/2010 02:33
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
30/12/2009 01:21
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
30/12/2009 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/11/2009 02:22
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
05/11/2009 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/11/2009 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2009 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/10/2009 02:39
Requisição de Informações (Intimacao)
-
22/10/2009 02:38
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
22/10/2009 02:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/10/2009 02:06
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
19/10/2009 02:44
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
19/10/2009 02:44
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
08/10/2009 02:17
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
08/10/2009 02:17
Juntada (Juntada de Impugnacao aos Embargos)
-
29/09/2009 02:27
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
28/09/2009 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/09/2009 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2009 02:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/09/2009 02:44
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
09/09/2009 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/09/2009 01:33
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
08/09/2009 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2009 02:28
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
04/09/2009 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2009 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/09/2009 02:20
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
02/09/2009 01:57
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
02/09/2009 01:56
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
31/08/2009 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/08/2009 02:02
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2009
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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