TJMT - 1023297-04.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:08
Recebidos os autos
-
19/10/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 14:16
Juntada de Alvará
-
16/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 16:27
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
21/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de LUCIANI LOJOR DA COSTA em 16/05/2024 23:59
-
09/05/2024 13:52
Juntada de
-
09/05/2024 13:51
Juntada de
-
09/05/2024 01:22
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 18:19
Decorrido prazo de LUCIANI LOJOR DA COSTA em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:22
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:08
Juntada de Ofício
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1023297-04.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: LUCIANI LOJOR DA COSTA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
O executado realizou o pagamento.
O valor depositado pelo devedor está compatível com a requisição expedida.
Diante do exposto, JULGA-SE e DECLARA-SE EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que consta determinação de penhora no rosto dos autos referente ao processo n° 0124431-55.2007.8.12.0001 em trâmite junto a 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais, Embargos e demais Incidentes da comarca de Campo Grande-MS.
Observa-se que o valor executado na presente ação perfaz o montante de R$5.702,15 (cinco mil setecentos e dois reais e quinze centavos).
Considerando que a verba tratada na presente ação possui natureza salarial/alimentar, limita-se a penhora ao limite de 30%, conforme determinado no id. 88792979.
Desse modo, determina-se que a secretaria promova a reserva do percentual de 30% do valor da execução no montante de R$1.710,64 (hum mil setecentos e dez reais e sessenta e quatro centavos) para que haja cumprimento na penhora no rosto dos autos.
Determina-se que a secretaria solicite informações junto ao juízo da 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais, Embargos e demais Incidentes de Campo Grande-MS de como deverá ser realizada a transferência do valor reservado para a conta judicial dos autos n° 0124431-55.2007.8.12.0001.
Prestada as informações pelo juízo requisitante, determina-se que a secretaria promova o cumprimento nos termos informados pelo juízo requisitante.
Após promover a transferência do valor reservado, determina-se a expedição de alvará(s) do valor remanescente na conta judicial para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, para a parte exequente.
Publique-se.
Após o processamento do alvará, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
31/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2023 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 09:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1023297-04.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: LUCIANI LOJOR DA COSTA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente impugnando o cálculo apresentado pela contadoria.
A parte exequente alega que entende como devido o cálculo apresentado em cumprimento de sentença no id. 89520658.
Contudo, o cálculo apresentado pelo executado (id. 93275586) e posteriormente homologado (id. 96510074) estão em consonância com a EC 113/2021.
Desse modo, rejeita-se a manifestação apresentada no id. 108534505.
Expeça-se RPV.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
17/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 04:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DAS PARTES para CIÊNCIA acerca dos cálculos confeccionados pela Contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
18/01/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 21:46
Recebidos os autos
-
11/01/2023 21:46
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/01/2023 21:45
Juntada de certidão da contadoria
-
23/11/2022 09:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/11/2022 09:28
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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08/11/2022 20:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2022 23:59.
-
08/11/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 16:04
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
04/10/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1023297-04.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: LUCIANI LOJOR DA COSTA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de reclamação em fase de cumprimento de sentença.
O executado impugnou o cálculo apresentado pela parte exequente.
As partes divergem quanto a forma de correção do valor exequendo.
Defende o executado que, com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, a partir de dezembro /2021, para atualizar o valor, deve ser aplicada a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia – SELIC, como um índice único para juros e correção.
O exequente mesmo intimado se manteve inerte.
Ambos apresentaram cálculos.
A matéria relativa à incidência de índices de correção monetária possui natureza processual, aplicando-se de imediato.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
PROVIMENTO DO APELO NOBRE INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE.
MANUTENÇÃO. 1. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 2.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810), assentou a compreensão de que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina"; estabeleceu, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E. 3.
Manutenção do decisum que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte exequente, para restabelecer a decisão que determinou o prosseguimento da execução de acordo com a planilha na qual se aplicou o IPCA-E. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.925.739/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.) Quanto a insurgência verifica que o Conselho Nacional de Justiça na Resolução CNJ 303/2019, já determinou a observância da EC 113, fixando os requisitos para precatório e RPV (art. 24).
Por fim registra-se que, até o momento, não há precedente vinculante que vede a aplicação do índice novo, mormente enquanto não definida tese para o Tema 1170[1] STF.
Ante o exposto, acolhe-se a impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso para reconhecer o excesso na execução e afastar a correção aplicada com inobservância ao disposto na Emenda Constitucional n.º 113/2021, por conseguinte, HOMOLOGA-SE o valor de 5.348,87 (cinco mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos), conforme o cálculo de id. 93275586.
Transitada em julgado, não superado o limite para pagamento por meio de RPV, cumpra-se na forma do Provimento 20/2020 - servindo a decisão homologatória como requisição de pequeno valor.
Superado o limite para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, expeça-se precatório e arquive-se.
Anote-se a penhora no rosto dos autos, com o pagamento o valor será transferido para a conta judicial do referido processo id. 88792979.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1] RE 1317982 RG / ES - ESPÍRITO SANTO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE Julgamento: 23/09/2021 Publicação: 27/10/2021 Órgão julgador: Tribunal Pleno Ementa RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009.
RE 870.947.
TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
GARANTIA DA COISA JULGADA.
JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Tema 1170 - Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. -
30/09/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2022 14:06
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 18:17
Decorrido prazo de LUCIANI LOJOR DA COSTA em 19/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 06:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/08/2022 06:25
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2022 21:00
Decorrido prazo de LUCIANI LOJOR DA COSTA em 10/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 04:51
Publicado Despacho em 03/08/2022.
-
03/08/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 22:30
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
06/07/2022 06:50
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 16:47
Expedição de Informações.
-
17/06/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 11:19
Processo Desarquivado
-
08/04/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 12:14
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2022 12:14
Transitado em Julgado em 17/03/2022
-
17/03/2022 07:45
Decorrido prazo de LUCIANI LOJOR DA COSTA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 07:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 04:21
Publicado Sentença em 25/02/2022.
-
25/02/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/02/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:45
Juntada de Projeto de sentença
-
23/02/2022 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2021 19:21
Conclusos para julgamento
-
29/09/2021 16:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/09/2021 09:46
Decorrido prazo de LUCIANI LOJOR DA COSTA em 20/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:57
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
26/08/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 06:01
Decorrido prazo de MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO em 10/08/2021 23:59.
-
23/06/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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