TJMT - 1011298-80.2019.8.11.0015
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Direito Bancario - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
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13/04/2023 00:19
Recebidos os autos
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13/04/2023 00:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/03/2023 17:49
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 17:49
Decorrido prazo de VALMIR DE OLIVEIRA em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 01:09
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 09:52
Devolvidos os autos
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17/02/2023 09:52
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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17/02/2023 09:52
Juntada de intimação
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17/02/2023 09:52
Juntada de decisão
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17/02/2023 09:52
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:52
Juntada de preparo recursal / custas sem pagamento
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17/02/2023 09:52
Juntada de Certidão
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04/11/2022 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2022 15:53
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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29/10/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR O BANCO REQUERIDO para apresentar Contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/10/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:28
Juntada de Petição de recurso de sentença
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04/10/2022 15:52
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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04/10/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 SENTENÇA Processo: 1011298-80.2019.8.11.0015.
AUTOR(A): VALMIR DE OLIVEIRA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Vistos etc.
VALMIR DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
A parte autora alega, em síntese, ter verificado a existência de empréstimo consignado em seu nome (contrato nº. 140980044), o qual afirma não reconhecer, cujas parcelas respectivas seriam descontáveis em seu benefício previdenciário.
Pugna ao final pela procedência dos pedidos a fim de que seja declarada a inexistência dos débitos, bem como condenado o requerido à devolução em dobro dos valores descontados, além do pagamento de danos morais, sem prejuízo da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais de estilo.
Regularmente citado, o banco requerido apresentou Contestação (Num. 29039091), sustentando preliminarmente a inépcia da petição inicial.
No mérito, defende a existência e regularidade do contrato firmado entre as partes, com a consequente inexistência de danos morais e materiais.
Requer a improcedência dos pedidos descritos na peça de ingresso.
Impugnação à contestação de forma remissiva à inicial, Num. 30036323. É a síntese do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Registro que o julgamento antecipado da lide, in casu, não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, pois se verificam nos autos elementos de convicção suficientes para que a sentença seja proferida, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído.
Portanto, tendo em vista que a presente demanda já se encontra madura para decisão, podendo ser resolvida mediante o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, assim passo a fazer.
I – DAS PRELIMINARES 1.1 – DA INÉPCIA DA INICIAL A preliminar não deve ser acolhida, considerando que a peça de ingresso não contém qualquer tipo de vício insanável que comande o seu indeferimento de plano, providência excepcional e que só deve ser adotada quando a mácula apontada inviabilize a defesa da parte contrária, o que não é o caso dos autos, haja vista que a inicial na espécie se mostra compreensível e atende aos requisitos legais para sua admissibilidade.
Corroborando o entendimento aviventado transcrevo os seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
INICIAL.
PEDIDO.
INÉPCIA.
DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. - Não é inepta a petição inicial onde foi feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa.
Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – FGTS – PETIÇÃO INICIAL – INÉPCIA NÃO CONFIGURADA – INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO – PRECEDENTES DO STJ. 1 - Ainda que o pedido formulado pelos autores não tenha sido elaborado em conformidade com a mais elevada técnica processual, descabe ao julgador indeferir de plano da petição inicial, quando se pode extrair do seu contexto, o pedido e a causa de pedir. 2 - Recurso especial provido.
Da análise das lições jurisprudenciais citadas, emerge a insubsistência da preliminar em comento, pois reafirmam a excepcionalidade do juízo negativo de inadmissibilidade da peça de ingresso, motivo pelo qual refuto tal arguição da demandada.
II – DO MÉRITO Ao caso concreto aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois se verifica que a autora efetuou contrato com a instituição financeira na qualidade de destinatária final (art. 2º, caput, CDC).
Ressalte-se que o CDC também se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A despeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, curial apontar que a inversão do ônus da prova prevista no CDC (art. 6º, VIII) não tem o condão de eximir a parte autora do dever de produção de prova condizente com o direito vindicado.
Ao requerente, a teor do disposto no art. 373, do NCPC, cabe a prova dos fatos constitutivos do direito que alega, ao passo que, ao réu, dos fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos desses direitos.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar as suas alegações, consistentes no desconhecimento do empréstimo consignado incidente sobre seus proventos.
O requerido, por sua vez, trouxe material probatório suficiente para comprovar o vínculo negocial existente entre as partes, notadamente a cópia do contrato assinado pela parte autora/contratante (Num. 29037487), e o comprovante de TED (Num. 29037489), além de outros elementos que oferecem substrato válido à obrigação debatida na espécie.
Ademais, melhor sorte não se reserva a tentativa autoral de invalidade do ajuste firmado sob alegação de desconhecimento da assinatura lançada, tendo em vista que a firma aposta no contrato é igual àquela constante na documentação carreada junto à exordial, e, outrossim, à apresentada pelo banco réu.
Nota-se, portanto, ausência de prova apta por parte da autora a desconstituir o alegado e provado pelo banco requerido, a fim de que pudesse embasar a pretensão deduzida nos autos.
A teor do entendimento supra, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
REFINANCIAMENTO DE EMPRESTIMO PESSOAL.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR INOCORRENTE.
Logrando a instituição financeira comprovar que o empréstimo questionado na inicial foi celebrado pela parte autora sem qualquer vício ou mácula, não há falar em restituição em dobro ou indenização por dano moral.
Incidência do art. 14, § 3º, I, do CDC.
Inexistência de defeito no produto comprovada pela parte requerida.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*28-62 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 10/04/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/04/2019). (Destacamos).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR - DESCONTOS LÍCITOS - RECURSO DESPROVIDO.
A inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º do CDC não modifica a regra vigente em nosso ordenamento que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo (art. 373, do CPC).
Se a instituição bancária logrou comprovar que o valor financiado foi disponibilizado e pago, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são lícitos e o instrumento firmado entre as partes é válido.
Recurso desprovido. (TJ-MS - AC: 08090708120188120029 MS 0809070-81.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 29/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2020). (Grifo nosso).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - PROVA - ÔNUS DA PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
Se a parte autora não conseguir provar que a ré cometeu ato ilícito, mas sim que agiu em exercício regular de direito, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
A ausência de provas capazes de ensejar a condenação em danos morais, bem como a fragilidade das alegações da inicial, não podem servir como base para a procedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10647110054994001 MG , Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 10/09/2013, Câmaras Cíveis/9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2013). (ressaltamos).
AÇÃO DECLARATÓRIA - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - No processo, cada parte deve arcar com o ônus de provar suas alegações, cabendo ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito por ele pleiteado e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não se desincumbindo deste ônus, a parte não confere ao juízo os elementos suficientes para formar sua convicção.
Como o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, deve ser julgado improcedente o pedido que não esteja lastreado em conjunto probatório satisfatório.
Recurso Não Provido. (TJ-MG - AC: 10024102456183001 MG , Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 27/06/2013, Câmaras Cíveis/12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2013). (grifamos).
Destarte, improcede a pretensão para que seja declarada a inexistência do débito.
E se é regular a contratação do empréstimo, reputam-se legítimos os descontos realizados, uma vez que age o credor apenas no exercício regular de direito, não podendo ser condenado ao pagamento da indenização, mesmo porque não restou configurada qualquer violação aos direitos de personalidade do autor, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGADA FALTA DE INFORMAÇÃO.
JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A matéria devolvida ao Tribunal diz respeito à alegação de nulidade de cláusulas financeiras abusivas e cumulação ilegal de encargos em contrato de cartão de crédito consignado.
Afirmativa autoral de que pretendia firmar negócio jurídico diferente, a juros mais baixos. 2.
No caso, tendo a parte autora aderido a contrato com expressa indicação de "cartão de crédito", o qual estabelece cláusula de desconto do valor mínimo da fatura em seu contracheque, e tendo utilizado o cartão regularmente para compras e saque, não é crível que desconhecesse os termos do negócio. 3.
Contrato que contém cláusulas claras e precisas.
Ausência de falha no dever de informação. 4.
Improcedência do pedido que se mantém. 5.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00130711620188190202, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 04/08/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-08-07). (Destacamos).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO - ÔNUS DA PROVA - IMPROCEDÊNCIA. 1.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15). 2.
Comprovada a liberação de valores na conta corrente de titularidade do autor, dos quais se beneficiou, e inexistindo a prova do pagamento pela contraprestação do serviço prestado, não há como prosperar o pedido de declaração de inexistência da dívida. 3.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10512160055491002 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 19/06/2020). (Destacamos).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA - Empréstimo sobre reserva de margem consignável – Alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário (pensão por morte) recebida pela autora – Demonstração, pela instituição financeira, de que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado - Improcedência da ação que era de rigor – Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10061656620188260438 SP 1006165-66.2018.8.26.0438, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 23/05/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2020). (Destacamos).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCURAÇÃO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1.
Não se justifica a juntada do original do instrumento de procuração da parte, se inexistem dúvidas acerca da identificação de seus procuradores, bem como a sua validade. 2.
Havendo prova do contrato firmado entre as partes e o recebimento do montante pela parte autora, reputa-se legítimo os descontos realizados, não havendo que se falar em dever de indenizar por parte do credor, que agiu no exercício regular de direito. (TJ-MG - Apelação Cível : AC 10313100047114001 MG Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL Publicação 18/08/2014 Julgamento 7 de Agosto de 2014 Relator Wagner Wilson). (grifo nosso) Não vislumbro a existência de qualquer fato abusivo por parte da ré e que tenha causado dor, vexame, humilhação, sofrimento exorbitante a ponto de afetar profundamente a higidez psíquica do demandante a ensejar a pretendida indenização por danos morais.
Ilustrando: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - RI: 00050236020178140067 BELÉM, Relator: TANIA BATISTELLO, Data de Julgamento: 22/08/2018, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 27/08/2018). (Grifamos).
RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Em razão da comprovação do aperfeiçoamento do contrato de mútuo mediante o repasse do dinheiro à parte autora, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação do réu à devolução dos valores descontados em benefício previdenciário e ao pagamento de compensação por danos morais.
Recurso não provido. (TJ-MS - AC: 08010656120188120032 MS 0801065-61.2018.8.12.0032, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020). (Destacamos).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC.
Ante a sucumbência da parte autora, CONDENO-A ao pagamento das custas/despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §2º, do NCPC, verbas cuja exigibilidade fica adstrita ao disposto no artigo 98, §3º, do NCPC, eis que beneficiária da AJG.
Preclusas as vias recursais, arquive-se o presente feito, mediante as cautelas de estilo.
P.
I.
C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
30/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:44
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2022 11:09
Conclusos para decisão
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06/07/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 11:16
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 28/06/2022 23:59.
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27/06/2022 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2022 02:10
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
13/06/2022 02:10
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
11/06/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
11/06/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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10/06/2022 02:33
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
10/06/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:04
Conclusos para despacho
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21/05/2022 18:30
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/05/2022 23:59.
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09/05/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2022 20:47
Decorrido prazo de VALMIR DE OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59.
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25/02/2022 08:18
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 24/02/2022 23:59.
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23/02/2022 08:54
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 08:54
Decorrido prazo de VALMIR DE OLIVEIRA em 22/02/2022 23:59.
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10/02/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2022 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2022 09:24
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
01/02/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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28/01/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 15:08
Conclusos para despacho
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12/03/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
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09/03/2020 15:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/02/2020 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2020 17:15
Audiência de Conciliação realizada em 11/02/2020 17:15 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
11/02/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
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10/02/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2019 13:57
Ato ordinatório praticado
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25/10/2019 02:01
Decorrido prazo de VALMIR DE OLIVEIRA em 24/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2019 03:43
Decorrido prazo de VALMIR DE OLIVEIRA em 16/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 02:05
Publicado Intimação em 10/10/2019.
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10/10/2019 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
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08/10/2019 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2019 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 02:12
Publicado Decisão em 25/09/2019.
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25/09/2019 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2019 13:55
Audiência Conciliação designada para 11/02/2020 17:00 2ª VARA CÍVEL DE SINOP.
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24/09/2019 13:52
Ato ordinatório praticado
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23/09/2019 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/08/2019 15:37
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Informações relacionadas
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Daniela Nascimento da Quia
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