TJMT - 1011246-38.2021.8.11.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:38
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DA SILVA CARNEIRO em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Recurso Inominado: 1011246-38.2021.8.11.0040 Recorrente (s): ROSEMEIRE DA SILVA CARNEIRO Recorrido (s): BANCO BRADESCO S.A Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovente, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que a reclamada comprovou a regularidade da cobrança, demonstrando a existência do negócio jurídico, bem como a legitimidade da dívida que ocasionou a restrição.
O recorrente postula a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões, pela manutenção da sentença.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar provimento ao recurso, quando se encontrar de acordo com a jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, podendo inclusive aplicar multa caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - (...) dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Pois bem.
O cerne da questão se limita ao reconhecimento ou não da inexigibilidade do débito inscrito no órgão de proteção de crédito e, em caso positivo, se procede o pedido de danos morais.
O reclamante alega desconhecer a origem do débito em seu nome, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela Recorrida, juntando extrato da negativação.
A reclamada defende a exigibilidade do débito, alegando que o Recorrente contratou serviço de telefonia, não adimplindo suas obrigações, sendo exercício regular de direito a negativação da parte devedora.
A requerida apresentou, tão somente, telas sistêmicas e faturas, tendo o Juízo sentenciante considerado que tais provas foram suficientes para corroborar a tese defensiva.
A sentença vergastada merece reforma, posto que “prints” de telas sistêmicas e faturas são incapazes de comprovar a contratação do serviço de telefonia, ante a fragilidade e unilateralidade da prova.
Portanto, a reclamada não comprovou a regularidade do débito e, via de consequência, a legalidade da inscrição do Recorrente nos órgãos de proteção ao crédito.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência, entendimento seguido pelas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, inclusive, objeto de súmula: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente.” (Aprovada em 19/09/2017 - Súmula 22).
Não há negativações pré-existentes em nome da parte recorrente.
Reconhecido o dano moral, a indenização deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias que se fizerem presentes.
Desse modo, o recorrente faz jus à indenização em danos morais, cujas peculiaridades do caso permitem a fixação dessa verba no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não caracterizando o enriquecimento indevido do reclamante e mantendo o efeito pedagógico necessário, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para: i) declarar inexigível o débito sub judice no valor de R$ 795,57 (setecentos e noventa de cinco reais e cinquenta e sete centavos); ii) condenar a recorrida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária pela variação do INPC a partir desta data e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).
Diante do resultado do recurso, deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95.
Advirto a parte Recorrente quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
30/09/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:45
Conhecido o recurso de ROSEMEIRE DA SILVA CARNEIRO - CPF: *44.***.*23-82 (RECORRENTE) e provido
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19/06/2022 17:04
Recebidos os autos
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19/06/2022 17:04
Conclusos para decisão
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19/06/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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