TJMT - 1009717-95.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 16:22
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/10/2022 13:07
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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04/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Inicialmente, insta mencionar que fora protocolada petição, que noticiou a celebração de acordo, na qual há expresso requerimento de sua homologação e de consequente extinção do processo (Id. 144221192).
Oportuno salientar que em tal acordo consta a assinatura dos patronos das partes, que têm poderes para firmarem acordos (Id. 111634453 e Id. 111633976), portanto, o acordo não possui defeito formal que o vicie, não existindo, portanto, óbice à sua homologação.
Desta feita, homologo, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 932, I, CPC.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III do CPC.
Remetam-se os autos ao juízo de origem.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
30/09/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:45
Homologada a Transação
-
20/09/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 13:19
Recebidos os autos
-
02/12/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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