TJMT - 0010751-33.2018.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:47
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/04/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 14:43
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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10/03/2023 08:12
Decorrido prazo de ESTER RODRIGUES DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 08:12
Decorrido prazo de ESTER RODRIGUES DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 04:31
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 03/03/2023 23:59.
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23/01/2023 16:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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18/01/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 18:18
Decisão interlocutória
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09/01/2023 23:35
Conclusos para decisão
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30/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 22:01
Decorrido prazo de ESTER RODRIGUES DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
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07/11/2022 09:26
Decorrido prazo de UNIAO em 26/10/2022 23:59.
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05/10/2022 06:37
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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05/10/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 0010751-33.2018.8.11.0002.
EMBARGANTE: ESTER RODRIGUES DA SILVA EMBARGADO: UNIAO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ESTER RODRIGUES DA SILVA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
Proferido o despacho inicial nos autos da ação de execução fiscal (n. 0000408-76.1998.8.11.0002) e devidamente citado o executado, ante a ausência de pagamento voluntário, foi realizada a penhora do imóvel localizado à Rua Dr.
Carlos Lacerda, quadra M, lote 14, loteamento Jardim das Flores, Várzea Grande, matricula n. 1.18.705.
Na sequência, o embargante opôs embargos de terceiro, informando que o imóvel penhorado nos autos da execução fiscal foi comprado em 09/09/1993, conforme recibo de pagamento, procuração por instrumento público, alvará de construção, termo de alinhamento, certificado de matrícula e alteração, carnê de IPTU dos últimos cinco anos e contrato de locação entre embargante e terceiro (id. 71387631).
Devidamente intimada, a Fazenda exequente/embargada não se opôs ao reconhecimento do pedido, requerendo ainda, a não condenação em honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade (id. 71387631). É o breve relato.
Decido.
Analisando os autos, observo que a embargante pretende o cancelamento da penhora do imóvel localizado à Rua Dr.
Carlos Lacerda, quadra M, lote 14, loteamento Jardim das Flores, Várzea Grande, matricula n. 1.18.705,realizada nos autos da execução fiscal (n. 0000408-76.1998.8.11.0002), sustentando ser terceiro de boa-fé e que adquiriu o imóvel anteriormente à penhora realizada.
De acordo com as informações extraídas dos presentes autos, o referido imóvel foi adquirido pela embargante na data de 09/09/1993 e com o fito de comprovar as suas alegações, acostou aos autos recibo de pagamento, procuração por instrumento público, alvará de construção, termo de alinhamento, certificado de matrícula e alteração, carnê de IPTU dos últimos cinco anos e contrato de locação entre embargante e terceiro (id. 71387631), muito antes da penhora judicial realizada nos autos da execução fiscal (03/03/2006).
Pois bem, constituem os embargos ação autônoma e incidente, de procedimento especial e natureza possessória, admissível sempre que o terceiro sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de constrição judicial, que constitui pressuposto essencial e indispensável para seu ajuizamento.
Outrossim, não se pode negar ao adquirente o direito de comparecer em juízo e reclamar o reconhecimento à propriedade, o que fez pela via adequada e no momento oportuno.
In casu, é incontroversa a inexistência de qualquer restrição sobre o imóvel à época em que foi adquirido pelo embargante e nesse contexto, o fato de a executada ter vendido o imóvel a terceiros, não enseja o reconhecimento automático de fraude à execução, uma vez que seria necessária a prova de má-fé por parte do adquirente, o que não ocorreu.
Destarte, ausente prova em sentido diverso, presume-se a boa-fé do terceiro comprador do bem móvel e afasta-se a tese de fraude à execução, a qual competia à exequente/embargada demonstrar (art. 373, II, do CPC/15).
A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIROS – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA VIA RENAJUD – AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL POR TERCEIROS ANTES DO REGISTRO DA PENHORA – VEÍCULO ADQUIRIDO DE PESSOA EXECUTADA – DESCONHECIMENTO DA EXECUÇÃO – TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ – FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA - APELO DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de bem adquirido de pessoa executada, sem que houvesse o registro da penhora e não havendo nenhuma prova de que o adquirente tinha ciência da constrição, não há falar em fraude à execução.
Torna-se imprescindível o registro da penhora do bem, junto ao órgão de trânsito, a fim de dar publicidade a esse ato e resguardar interesses de terceiro.” (TJ-MT - APL: 00130248420158110003 MT, Relator: JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 04/12/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 10/12/2019) Dessa forma, a exclusão da penhora sobre o bem indevidamente constrito é a medida que se impõe.
No que tange à condenação em honorários advocatícios, cumpre consignar que a condenação da embargada no ônus da sucumbência representa a aplicação prática do princípio da causalidade.
No caso em exame, verifico que a parte embargada não deu causa à restrição indevida e ao ajuizamento dos embargos de terceiro, posto que a execução fiscal ajuizada, que resultou na restrição do veículo e só alcançou o imóvel de propriedade atual da embargante por ausência de transferência tempestiva e obrigatória do bem junto ao órgão competente, motivo pelo qual não há que se falar com condenação a honorários advocatícios.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por ESTER RODRIGUES DA SILVA, para determinar o cancelamento da constrição judicial incidente no localizado à Rua Dr.
Carlos Lacerda, quadra M, lote 14, loteamento Jardim das Flores, Várzea Grande, matricula n. 1.18.705 – Cartório do 1º Ofício de Várzea Grande/MT, penhorado nos autos da execução fiscal (PJE n. 0000408-76.1998.8.11.0002).
Proceda-se com a imediata liberação do imóvel penhorado.
Determino a juntada de cópia da presente sentença nos autos de execução fiscal n. 0000408-76.1998.8.11.0002.
Sem custas e honorários advocatícios.
Processo não sujeito ao reexame necessário de sentença.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias, juntando-se cópia desta sentença na ação de execução fiscal acima citada.
P.R.I.C.
Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
30/09/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:35
Julgado procedente o pedido
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08/08/2022 13:17
Conclusos para decisão
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02/08/2022 11:45
Apensado ao processo 0000408-76.1998.8.11.0002
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30/11/2021 16:22
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 29/11/2021.
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30/11/2021 08:51
Juntada de Petição de expediente
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27/11/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 18:21
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/10/2021 02:20
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
28/07/2021 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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11/03/2021 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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11/03/2021 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/09/2020 02:47
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
21/09/2020 01:20
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
21/09/2020 01:20
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/06/2020 01:47
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
07/01/2020 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/01/2020 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2019 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2019 01:53
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/12/2019 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/11/2019 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2019 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/10/2019 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2019 01:52
Redistribuição (Redistribuicao)
-
01/10/2019 02:41
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
01/10/2019 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
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30/09/2019 01:29
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/06/2019 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/06/2019 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/01/2019 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/12/2018 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
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17/12/2018 01:38
Entrega em carga/vista (Vista)
-
11/12/2018 01:28
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
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05/12/2018 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
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28/11/2018 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
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26/11/2018 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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23/11/2018 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/11/2018 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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22/11/2018 02:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2018 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
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12/11/2018 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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04/09/2018 02:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
31/08/2018 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/08/2018 02:39
Entrega em carga/vista (Vista)
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24/08/2018 01:57
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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24/08/2018 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
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23/08/2018 01:45
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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22/08/2018 02:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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17/08/2018 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
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17/08/2018 00:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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27/07/2018 02:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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29/06/2018 01:58
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
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29/06/2018 01:52
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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29/06/2018 01:50
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
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26/06/2018 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
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21/06/2018 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
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21/06/2018 01:55
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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21/06/2018 01:49
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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