TJMT - 1029043-41.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
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18/07/2022 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2022 16:53
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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14/07/2022 10:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 15:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/07/2022 23:59.
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29/06/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2022 02:41
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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29/06/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1029043-41.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: ELIANE PEREIRA DA SILVEIRA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, se for o caso, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
27/06/2022 15:11
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:11
Homologada a Transação
-
24/06/2022 20:38
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 20:36
Juntada de Termo de audiência
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24/06/2022 20:33
Audiência de Conciliação realizada para 24/06/2022 13:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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24/06/2022 13:30
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA DA SILVEIRA em 22/06/2022 23:59.
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24/06/2022 13:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2022 02:02
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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11/06/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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11/06/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 05:50
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/02/2022 23:59.
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07/12/2021 21:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2021 07:54
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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25/11/2021 16:04
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2021 14:17
Conclusos para decisão
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25/11/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 14:17
Audiência de Conciliação designada para 24/06/2022 13:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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25/11/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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