TJMT - 1007678-86.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 12:43
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:31
Recebidos os autos
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01/09/2023 01:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/07/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 16:23
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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21/07/2023 05:21
Decorrido prazo de BALANCAS PRIMAVERA - EIRELI em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 02:32
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1007678-86.2022.8.11.0037.
EXEQUENTE: BALANCAS PRIMAVERA - EIRELI EXECUTADO: JOAO BENHUR DE ALMEIDA JUNIOR Vistos, Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38, da Lei n°9.099/95.
Trata-se da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BALANÇAS PRIMAVERA – EIRELI em face de JOÃO BENHUR DE ALMEIDA JUNIOR.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução restou parcialmente satisfeita com o bloqueio de numerários no valor de R$126,27(cento e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), efetivado em 08 de março de 2023.
A tentativa de intimação do executado, acerca da penhora parcial ocorreu no mesmo endereço da sua situação.
Ocorre que o devedor mudou de endereço e não comunicou ao juízo.
Desse modo, torno válida sua intimação, nos termos do artigo 19, §2º, da Lei n°9.099/95.
Logo, observo que foram atendidas parcialmente as prescrições legais do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo aplicável a extinção do processo, conforme determinam as regras processuais civis vigentes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código do Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte credora no valor de R$126,27(cento e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), com as correções, desde que a empresa se digne em indicar os dados bancários, no prazo de 10(dez) dias.
Dando prosseguimento, a parte credora foi intimada para indicar objetivamente bens à penhora para satisfação do crédito exequendo remanescente, no entanto deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Pois bem.
Nos moldes do §4º, artigo 53, da Lei n°9.099/95, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo os documentos ao autor”.
Este juízo promoveu diligências para localização de bens em posse/poder da parte executada, em especial, consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, no entanto as providências restaram parcialmente frutíferas, mas insuficientes frente ao total da dívida.
Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
A manutenção de processos de execução no escaninho eletrônico das Varas constitui um dos maiores fatores para a sobrecarga das serventias judiciais, desviando parte do trabalho burocrático para a investigação de ativos de devedores.
Diante do exposto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n°9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução de título extrajudicial.
Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 e 55, da Lei n°9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem expedição de alvará, arquive-se, com baixa.
Primavera do Leste/MT, 04 de julho de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
04/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2023 19:37
Conclusos para decisão
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18/05/2023 07:06
Decorrido prazo de BALANCAS PRIMAVERA - EIRELI em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 04:35
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos regulamentares, intima-se o polo ativo acerca do(s) ID: 115267537, bem como a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Primavera do Leste/MT, 8 de maio de 2023. (Assinado eletronicamente) Gardênia Borges de Moura Cabriote Analista Judiciário -
08/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
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16/04/2023 01:32
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/03/2023 04:51
Decorrido prazo de BALANCAS PRIMAVERA - EIRELI em 28/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1007678-86.2022.8.11.0037.
EXEQUENTE: BALANCAS PRIMAVERA - EIRELI EXECUTADO: JOAO BENHUR DE ALMEIDA JUNIOR Vistos, Procedi a tentativa de penhora on line via SISBAJUD, nos termos do artigo 835, inciso I, do CPC e constatei que houve sucesso parcial na penhora eletrônica, cujo valor transferi para a conta judicial única do Tribunal de Justiça nesta data, conforme comprovante em anexo.
INTIME-SE a parte devedora dando-lhe conhecimento da penhora para, querendo, oferecer impugnação em 05 dias (art. 854, § 3.º, CPC).
Na oportunidade, consubstanciado nos princípios da efetividade e celeridade processuais, procedi, de ofício, buscas aos Sistemas INFOJUD e RENAJUD visando a localização de bens em nome da parte devedora, conforme extratos que seguem.
Assim, abro prazo de 10 (dez) dias para a parte exequente indicar OBJETIVAMENTE bens à penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Primavera do Leste-MT, 9 de março de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
10/03/2023 04:43
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 04:43
Decisão interlocutória
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21/11/2022 10:40
Conclusos para decisão
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31/10/2022 14:06
Decorrido prazo de JOAO BENHUR DE ALMEIDA JUNIOR em 21/10/2022 23:59.
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31/10/2022 13:10
Juntada de entregue (ecarta)
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08/10/2022 18:35
Decorrido prazo de BALANCAS PRIMAVERA - EIRELI em 06/10/2022 23:59.
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05/10/2022 06:52
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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05/10/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo: 1007678-86.2022.8.11.0037.
EXEQUENTE: BALANCAS PRIMAVERA - EIRELI EXECUTADO: JOAO BENHUR DE ALMEIDA JUNIOR Vistos, Cite-se o executado para pagar o valor exequendo em 03 (três) dias, contado da citação (artigo 829, caput, do CPC/2015), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida.
Efetuada a penhora deverá a Gestora designar audiência de conciliação.
Sendo penhorados bens móveis, o encargo de depositário deve ficar preferencialmente com o credor, promovendo-se a competente remoção, ao passo que se a penhora recair sobre bens imóveis caberá ao devedor o encargo de fiel depositário.
Autorizo ao Sr.
Oficial de Justiça a utilização das prerrogativas constantes do art. 212, § 2º, do CPC, quando do cumprimento do mandado, se requerido.
Serve a presente decisão como carta/mandado de citação, conforme dados constantes da petição inicial.
Expeça-se o necessário.
Primavera do Leste/MT, 29 de setembro de 2022.
Eviner Valério Juiz de Direito -
30/09/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 13:20
Conclusos para despacho
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29/09/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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