TJMT - 1003756-48.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
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03/10/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1003756-48.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CRISTAL EXECUTADO: FATIMA APARECIDA DE BARROS MACK PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
De acordo com o artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Nesse sentido: “Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, §4º, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao credor indicar nos autos os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. 2.
Na forma do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exequente, ressalvado, no entanto, o direito da parte prosseguir nos próprios autos quando localizado patrimônio sujeito à constrição judicial. 3.Garantido ao exequente o exercício do direito de ver satisfeito o seu crédito, desde que indicados objetivamente bens do devedor e a sua correlata localização, a fim de possibilitar a penhora. 4.Precedentes das Turmas Recursais: Acórdão nº 680613, 20080110517707ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA; Acórdão nº 712870, 20121010042595ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA; Acórdão nº 675487, 20080710214632ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça que lhe socorre, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (TJDFT – 3ª TR – RI nº 20.***.***/4555-33 – Rel.
Juiz Carlos Alberto Martins Filho – j. 21/07/2015 – DJe 01/09/2015 – p. 479).
Grifei.
No caso, a diligência no sistema INFOJUD já foi realizada (negativa), sendo obrigação do Credor a indicação de localização do Devedor para citação.
Nesse sentido: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DEEXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA.
Se o exeqüente deixou de lograr êxito na localização do endereço da executada durante vários anos, sendo que há muito tramita a ação executiva sem ser integralizado o seu pólo passivo - ônus este que incumbia ao exeqüente, nos prazos previstos no artigo 219, §§ 2º e 3º, do CPC -, mostra-se adequada e correta a decisão que extingui o feito, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto indispensável à constituição válida e regular do processo.
PRESCRIÇÃO DECLARADA, DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO.
No tocante à extinção da execução, por ter se operado a prescrição relativamente a outro dos contratos firmados entre os litigantes, ante a não citação da executada no prazo estabelecido no artigo 219, § 3º, do CPC, totalmente descabida, haja vista que o exeqüente sempre promoveu atos no intuito de realizar a citação da executada, sendo que as infrutíferas diligências na localização do endereço da parte devedora não tem o condão de descaracterizar a interrupção da prescrição.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJRS – 20ª CC – RApC nº *00.***.*18-96 – rel.
Des.
Glênio José Wasserstein Hekman – j. 10/04/2013).
Grifei.
Isto posto: a) restando incabível diligências do juízo na busca de dados dos possíveis Devedores/endereços/bens, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito; b) a parte Exequente poderá, por simples petição, promover o desarquivamento e respectivo prosseguimento da execução na eventual localização de bens do Devedor, se for o caso; b.1) o prosseguimento dependerá, porém, da atualização do crédito e, indicação pelo(s) Credor(es), conforme o caso, de dados objetivos do(s) endereço(s) do(s) Devedor(es) ou, no caso de penhora, a descrição exata do bem e sua respectiva localização, sob pena de indeferimento; e, c) registre que, decorrido 01 (um) ano desta decisão, terá início o prazo da prescrição intercorrente (o mesmo da pretensão material).
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Bruna Gomes Lins Juíza Leiga SENTENÇA.
Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
30/09/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 19:58
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2022 19:58
Extinto o processo por devedor não encontrado
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09/05/2022 13:19
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 11:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CRISTAL em 05/05/2022 23:59.
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28/04/2022 03:54
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 05:09
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2022 10:52
Publicado Despacho em 29/03/2022.
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29/03/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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25/03/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 11:18
Conclusos para despacho
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09/03/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2022 01:56
Publicado Despacho em 11/02/2022.
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11/02/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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08/02/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 09:03
Conclusos para despacho
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01/02/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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