TJMT - 1026670-37.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:10
Recebidos os autos
-
11/09/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 18:35
Devolvidos os autos
-
03/07/2024 18:35
Processo Reativado
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03/07/2024 18:35
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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03/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:35
Juntada de decisão
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03/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:35
Juntada de intimação
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03/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:35
Juntada de agravo ao stj
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03/07/2024 18:35
Juntada de intimação
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03/07/2024 18:35
Juntada de intimação
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03/07/2024 18:35
Juntada de decisão
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03/07/2024 18:35
Juntada de contrarrazões
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03/07/2024 18:35
Juntada de intimação
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03/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:35
Juntada de recurso especial
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03/07/2024 18:35
Juntada de acórdão
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03/07/2024 18:35
Juntada de acórdão
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03/07/2024 18:35
Juntada de acórdão
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03/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:35
Juntada de intimação de pauta
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03/07/2024 18:35
Juntada de intimação de pauta
-
03/07/2024 18:35
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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03/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:35
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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17/01/2023 15:36
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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17/01/2023 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2022 01:15
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 13:21
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 10:23
Juntada de Petição de recurso de sentença
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10/11/2022 05:42
Decorrido prazo de GILMEIRE SANTOS MONTEIRO em 27/10/2022 23:59.
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10/11/2022 05:42
Decorrido prazo de GILMEIRE SANTOS MONTEIRO em 27/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1026670-37.2021.8.11.0003 VISTO.
GILMEIRE SANTOS MONTEIRO BENITES ajuizou embargos à execução movida pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, aduzindo, em síntese, que não houve fato gerador para a incidência do ISS cobrado por meio das certidões de dívida ativa nº 307/2021 e 308/2021, pois não era profissional autônoma à época do lançamento do tributo, mas sim advogada contratada pela modalidade CLT, com dedicação exclusiva pela empresa AUTO CAMPO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, com transferência posterior para a empresa AC CAMPO & CIA LTDA.
Alega que o registro em CTPS se deu em 16/05/2012 e se encerrou em 05/10/2017 com a baixa em sua carteira de trabalho.
E que somente passou atuar em escritório profissional próprio em 19/07/2019 com CNPJ nº 34.***.***/0001-02, do qual faz emissão de todos os serviços realizados com consequente recolhimento dos tributos incidentes via DAS; sendo que, nesse intervalo de tempo, atuou em outro ramo de negócio, como sócia na empresa VIVA FITNESS ACADEMIA – CNPJ: 26.***.***/0001-70.
Assevera que o fato gerador do suposto tributo se deu de forma irregular, porque não se tratava de prestação de serviços autônomos, mas sim de atuação jurídica na modalidade CLT.
Sustenta que nunca efetuou cadastro de profissional autônomo perante o Município, sendo que tal lançamento foi realizado indevidamente e sem amparo legal.
Acrescenta que a CDA provém de ilegalidade em sua cobrança, devendo ser anulada por não ter embasamento legal pela inocorrência do fato gerador do tributo ali cobrado e violação expressa ao art. 2º, II, da Lei Complementar 116/2003.
Ao final, requereu a nulidade do débito cobrado e a extinção da execução fiscal nº 1023717-03-2021.811.0003 (id. 69205194).
O Município de Rondonópolis apresentou impugnação, alegando que o cadastramento ex officio da embargante pela Fazenda Pública Municipal encontra-se em consonância com o artigo 87 do Código Tributário Municipal (Lei nº 1800/90).
Aduz que as CDA’s nº 307/2021 e 308/2021, constantes no processo de execução fiscal n. 1023717-03.2021.8.11.0003, tem como referência o período de 2017 e 2018, e nesse período a embargante não comprovou que não atuou em nenhum processo de forma autônoma.
Asseverou que a embargante não fez prova de que no ano de 2018 não atuou em nenhum processo como advogada, apenas diz que, no intervalo de outubro de 2017 e no ano de 2018, atuou em outro ramo de negócio, como sócia da empresa Viva Fitnes Academia, contudo, o fato da executada atuar em negócio em que é sócia não a impede de advogar.
Disse que a embargante deixou de comunicar ao Fisco a cessação de sua atividade no período em que teria atuado como empregada, e de requerer o cancelamento de sua inscrição perante o Município, sendo que tal desídia presume-se que estava em pleno exercício (prestação de serviço de forma autônoma), fazendo jus à incidência do ISS.
Ao final, asseverou que estando ativa a inscrição da executada perante este Município no ano de 2017 e 2018, e não tendo comprovado que não houve a efetiva prestação de serviço no referido período, devido é a cobrança de ISS, pugnando pela improcedência do pedido formulado nos embargos (id. 81064043).
Instadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a embargante juntou as procurações utilizadas nas defesas dos autos nº 5816-57.2017.811.0010 e 1002590-48.2017.811.0003, que comprovam que era contratada sim sob regime de dedicação exclusiva pelas empresas informadas na inicial.
O Município quedou-se inerte (id. 85566414).
Intimado para manifestar sobre os novos documentos juntados pela embargante com a petição de id. 84070989, o embargado deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id. 90865180). É o relatório.
Decido.
O Município de Rondonópolis objetiva satisfazer o crédito fiscal inscrito em dívida ativa, referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e alvará de funcionamento, referente aos exercícios de 2017 e 2018 (CDA nº 308/2021 e 307/2021).
O imposto sobre serviços de qualquer natureza fixo é imposto de lançamento direto, cuja constituição definitiva ocorre em 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
Na hipótese dos autos, vislumbra-se que a embargante trouxe aos autos prova inconteste da ausência de prestação de serviços como advogada autônoma, durante o período cobrado (2017/2018).
Isso porque, os documentos encartados no processo demonstram que a embargante, no ano de 2017, exerceu atividade de advogada empregada de empresa privada, conforme se infere da declaração do imposto de renda juntada no id. 70150362.
A cópia da carteira de trabalho (id. 69205222) e as procurações juntadas nos id. 84073045 e 84073048 também corroboram a alegação de que a embargante não era profissional autônoma à época do lançamento do tributo, mas sim advogada contratada pela modalidade CLT, com dedicação exclusiva pela empresa AUTO CAMPO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, com transferência posterior para a empresa AC CAMPO & CIA LTDA.
Consoante se infere da carteira de carteira de trabalho, o vínculo de advogada empregada com a empresa acima mencionada se encerrou em 05/10/2017 (id. 69205222 – Pág. 03).
Contudo, não há prova nos autos que, de fato, houve prestação de serviço como advogada autônoma nos demais períodos (novembro e dezembro de 2017 e no ano de 2018).
Conforme se extrai da declaração do imposto de renda referente ao exercício 2019/ano-calendário 2018 extraída do sistema INFOJUD, que acompanha a presente, a embargante era proprietária da empresa G.
S.
Monteiro Benites & CIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 26.***.***/0001-70.
O contrato social da referida empresa juntado no id. 69205224 também confirma a ocupação da autora no ano de 2018.
Além disso, a inscrição municipal da embargante foi efetivada pelo próprio Município, o que foi confirmado pelo embargado no id. 81064043 – Pág. 3, o que leva a crer que a autora, de fato, não exercia a atividade autônoma de advogada.
Mesmo se entendêssemos que houve o descumprimento da obrigação acessória de proceder à baixa no cadastro municipal, tal fato não permite, por si só, a cobrança do ISS, pois o aspecto material da hipótese de incidência do imposto é a prestação de serviços.
Conclusão diversa seria consagrar como hipótese de incidência do ISS a presença ativa no cadastro municipal, o que o artigo 156, III, da Constituição Federal não autoriza.
O cadastro permite apenas presunção relativa de prestação dos serviços, a qual pode ser ilidida por prova inequívoca contrária, a cargo do sujeito passivo, nos termos dos artigos 3º, da Lei nº 6.830/80 e 204 do Código Tributário Nacional.
A jurisprudência de diversos Tribunais tem se posicionado no sentido de que o imposto não é devido, tendo em vista apenas o fato de não ter sido dada baixa no cadastro do ente tributante.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISS.
PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
BAIXA NA INSCRIÇÃO NÃO EFETUADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PROVA SUFICIENTE A COMPROVAR A AUSÊNCIA DO FATO GERADOR.
A inscrição de profissional autônomo no cadastro municipal de contribuintes de ISS faz presumir a prestação dos serviços.
Contudo, tal presunção é relativa, cedendo diante de prova em contrário.
Caso em que o autor logrou comprovar a prestação de serviços em outra cidade, na qual reside há muitos anos, ilidindo tal presunção.
Precedentes do TJRS.
APELO DESPROVIDO” (Apelação Cível Nº *00.***.*42-89, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 11/06/2014). “APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
ISSQN E TFA.
FATO GERADOR.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE 'BAIXA' NO CADASTRO MUNICIPAL.
IRRELEVÂNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXIGIBILIDADE. 1.
Consoante orientação jurisprudencial deste eg.
Tribunal de Justiça, 'a simples inscrição do contribuinte no cadastro municipal não autoriza a cobrança do imposto, se inocorrente o fato gerador, sendo irrelevante a ausência de cancelamento desta inscrição'. 2.
Rejeitam-se as preliminares e nega-se provimento ao recurso” (TJMG, AC Nº 1.0024.06.090301-0/001, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
CÉLIO CÉSAR PADUANI,"in"DJ. 21/06/2007.) Assim, demonstrada claramente a inocorrência do fato gerador nos exercícios de 2017 e 2018 impõe-se reconhecer a nulidade dos créditos tributários referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e alvará de funcionamento, sendo nulas as certidões de dívida ativa de nº 307/2021 e 308/2021.
Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução ajuizados por GILMEIRE SANTOS MONTEIRO BENITES contra a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL para declarar a nulidade das CDAs de nº 307/2021 e 308/2021 e, consequentemente, extinguir a execução fiscal nº 1023717-03.2021.8.11.0003.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se em favor da embargante alvará eletrônico para liberação dos valores depositados para garantia da execução (id. 68991018 dos autos da execução).
Condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante dispõe o artigo 85, §4º, III, c/c §3º, I, do Código de Processo Civil.
Isento o embargado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/2001.
Para atualização do valor dos honorários advocatícios, incide tão somente correção monetária (IPCA-E) sobre o valor da causa, a partir do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ.
E sobre o valor dos honorários, incide juros de mora (índice de remuneração da caderneta de poupança) a partir da data da intimação do devedor para o adimplemento da obrigação, no cumprimento de sentença.
Translade-se cópia desta sentença para a execução.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
05/10/2022 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 06:03
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 13:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 19/07/2022 23:59.
-
25/06/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 17:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 20/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 01:49
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 19:05
Conclusos para despacho
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30/03/2022 15:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/02/2022 07:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 22/02/2022 23:59.
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04/02/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 02:31
Decorrido prazo de GILMEIRE SANTOS MONTEIRO em 13/12/2021 23:59.
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24/11/2021 10:10
Decisão interlocutória
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18/11/2021 00:47
Publicado Despacho em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 11:08
Conclusos para despacho
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16/11/2021 07:46
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 17:44
Conclusos para decisão
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12/11/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/11/2021 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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