TJMT - 1059417-12.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2023 02:00
Recebidos os autos
-
25/06/2023 02:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/05/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 17:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/05/2023 17:39
Processo Desarquivado
-
17/05/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 06:22
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA RODRIGUES em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:34
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA RODRIGUES em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 04:14
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: AUTOR: ANA MARIA DE SOUZA RODRIGUES .
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected] ou via mensagem WA business 65 3648-6027.
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 29 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
04/04/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 01:25
Recebidos os autos
-
16/01/2023 01:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/12/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 11:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 11:32
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 11:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 11:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 11:32
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA RODRIGUES em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 11:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:53
Publicado Sentença em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 10:56
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 10:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
07/12/2022 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 16:16
Conclusos para decisão
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22/11/2022 16:16
Recebimento do CEJUSC.
-
22/11/2022 16:16
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/11/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
22/11/2022 16:15
Juntada de Termo de audiência
-
22/11/2022 11:22
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 09:18
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 08:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 16:55
Recebidos os autos.
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16/11/2022 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/11/2022 21:18
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 03/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 21:18
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA RODRIGUES em 03/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 06:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 06:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 06:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 06:38
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 03/11/2022 23:59.
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12/11/2022 06:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/11/2022 23:59.
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12/11/2022 06:38
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA RODRIGUES em 03/11/2022 23:59.
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10/11/2022 21:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 21:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/10/2022 23:59.
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10/11/2022 21:09
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 25/10/2022 23:59.
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10/11/2022 21:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/10/2022 23:59.
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10/11/2022 21:09
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA RODRIGUES em 25/10/2022 23:59.
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10/11/2022 12:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/10/2022 23:59.
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28/10/2022 15:01
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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28/10/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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27/10/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1059417-12.2022.8.11.0001.
AUTOR: ANA MARIA DE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA, BANCO FICSA S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A Vistos etc.
Acolho a emenda à inicial, e recebo a presente ação, posto que preenchidos os requisitos necessários.
Trata-se de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” interposta por ANA MARIA DE SOUZA RODRIGUES em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO FICSA S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A.
Afirma a autora que após receber uma ligação do Banco Mercantil informando que seu benefício passaria a ser depositado em uma conta corrente no referido banco.
Afirma que após receber tal telefonema, que tratava de uma portabilidade que jamais fora solicitada, verificou que o valor do benefício estava muito menor do que recebia anteriormente, momento em que procurou ajuda para constatar o que de fato ocorria.
Aduz que após ajuda de um familiar para analisar o extrato do “MEU INSS”, constatou a contratação de vários empréstimos consignados em diversos bancos que são foram solicitados e muito menos contratados.
Requer, ao final da demanda a procedência do pedido com a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.
Pretende ainda a concessão de tutela de urgência no seguinte sentido: (...) Concessão da tutela de urgência para que haja a imediata suspensão dos descontos realizados pelos requeridos no benefício previdenciário da requerente, bem como sejam impedidos de incluir a requerente no cadastro de proteção ao crédito em relação aos Contratos nº 610552506; nº 610552506; nº 300836747; nº 16210693; nº 010019870343; e nº 356818517-1, sob pena de mula diária; (...) Relatado, decido.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, para a sua concessão se faz necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A despeito dos argumentos trazidos pela autora em sua súplica inicial, não vislumbro, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, com a plausibilidade mínima necessária, os pressupostos legais autorizativos de concessão da medida pleiteada initio litis.
Com efeito, não trouxe o promovente, argumentos hábeis para caracterizar a necessidade da concessão de tutela de urgência, notadamente quando no caso em tela não restam preenchidos os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC.
Inobstante a promovente demonstrar que vem sofrendo com descontos mensais nos valores em seu benefício previdenciário (ID. 96639126), a probabilidade do direito alegado não resta totalmente demonstrado, neste primeiro plano, notadamente quando a autora não traz qualquer tipo de reclamação administrativa realizada junto à instituição financeira, em consequentemente, a negativa em proceder com a solução na esfera administrativa.
De mais a mais, imperioso ressaltar ainda que inexiste no caso o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mormente quando verifica-se que os descontos desde 2020, contudo, somente buscou a via judicial em outubro de 2022, não demonstrando ainda, que durante o período que tomou conhecimento dos descontos, até a propositura da demanda, tenha buscado resolver a problemática administrativamente, o que afasta de forma hialina qualquer indício do periculum in mora.
Desta forma, inexiste ab initio, o preenchimento dos elementos essenciais para a aplicação da medida liminar pretendida, motivo pelo qual, com fulcro no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADO.
DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Anoto, outrossim, que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do Reclamante, ante a sua hipossuficiência técnica, isso com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, ante a implantação do juízo 100% digital.
Saliento que que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Cite-se a promovida para que compareça a audiência já designada, com as advertências legais.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se, COM A URGÊNCIA que o caso requer.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
21/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 01:25
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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08/10/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1059417-12.2022.8.11.0001.
AUTOR: ANA MARIA DE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA, BANCO FICSA S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A Vistos etc.
Compulsando os autos, constata-se que a autora não carreou aos autos, comprovante de endereço válido, carreando aos autos, junto ao Id. 96639122 fatura de água expedida em junho de 2022, que está em nome de terceira pessoa, com a qual a autora não demonstra qualquer vínculo, e que não possui capacidade probatória para definir adequadamente seu local de residência atual.
Além disso, é imperioso ressaltar que os documentos carreados junto aos Ids. 96639125 e 96639126, expedidos pelo INSS, é possível aferir que o endereço informado como sendo da autora, é situado na comarca de Várzea Grande, vejamos: Saliento que para se reconhecer como válido um documento como comprovante de residência - ainda que esteja em nome de pai, mãe ou cônjuge, ou terceiro com ligação esclarecida com a parte autora -, este deve ter sido emitido com prazo máximo de 06 meses e ser um dos documentos descritos abaixo: - Carnê de IPTU; - Fatura de cartão de crédito (com comprovante de pagamento); - Fatura de internet ou TV por assinatura; - Fatura de telefone (celular ou fixo); - Fatura de gás, energia elétrica ou água; - Contrato de locação de imóvel; - Multa de trânsito; - Boleto do plano de saúde (com comprovante de pagamento); - Boleto de faculdade/ colégio/ curso (com comprovante de pagamento); Posto isso, determino a intimação da parte reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante de endereço em seu nome ou em nome de pessoa que justifique a existência de relação, nos moldes acima descritos, sob pena de extinção processual.
Com a juntada, concluso para análise da liminar.
Sem, concluso para extinção.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
06/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1059417-12.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 38.080,08 ESPÉCIE: [Empréstimo consignado]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANA MARIA DE SOUZA RODRIGUES Endereço: RUA DOS COQUEIROS, (RES J C GUIMARÃES), NOVO MUNDO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78149-508 POLO PASSIVO: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, 2335, - DE 1041 A 1437 - LADO ÍMPAR, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-002 Nome: BANCO FICSA S.A.
Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, 0, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: AC AARÃO REIS, RUA RIO DE JANEIRO 234, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30161-970 Nome: BANCO PAN S.A Endereço: desconhecido A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 22/11/2022 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 3 de outubro de 2022 -
03/10/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 09:03
Audiência Conciliação juizado designada para 22/11/2022 16:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
03/10/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Sergio Antonio de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/09/2021 17:48