TJMT - 1021606-10.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
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08/01/2023 00:29
Recebidos os autos
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08/01/2023 00:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/12/2022 08:06
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 11:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 06/12/2022 23:59.
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27/11/2022 05:42
Decorrido prazo de LUZIA MASSARANDUBA LEAL DOS ANJOS em 25/11/2022 23:59.
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08/11/2022 09:12
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1021606-10.2021.8.11.0015.
Vistos etc.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
COBRANÇA ajuizada por LUZIA MASSARANDUBA LEAL DOS ANJOS em face do MUNICÍPIO DE SINOP em que postula a reimplementação do adicional salarial de insalubridade sobre os seus vencimentos, e os valores que deixaram de ser pagos desde a suspensão da aludida verba.
Citado para os termos da ação, o reclamado ofertou contestação.
Eis o resumo dos fatos relevantes, dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Fundamento.
Decido.
Com relação à prescrição quinquenal do direito da cobrança, visto a ação ter sido proposta aos 30/11/2021, a pretensão da autora deve alcançar somente obrigações cujo fato gerador ocorreram até novembro de 2016.
Em prosseguimento, por inexistirem outras questões prévias a serem apreciadas passo ao exame do mérito.
Com efeito, da análise dos holerites que instruem a inicial verifica-se que a ré pagava regularmente o adicional de insalubridade ao servidor municipal demandante, suspendendo o benefício desde dezembro de 2020.
Em sede de contestação, a ré não apresenta nenhuma justificativa ou base probatória para a fatídica suspensão do adicional remuneratório.
Do contrário, limitou-se a dizer que o valor é pago corretamente observando o valor mínimo indicado na tabela geral de vencimentos dos servidores municipais.
Ausente, pois, a comprovação de qualquer fato modificativo do direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade, a reimplementação do benefício é medida que se impõe.
Ainda, cumpre observar que ao presente caso se aplica a Lei Municipal nº 254/1993, que instituiu o REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DE SINOP/MT.
Os artigos 95 e 97 da aludida legislação, com redação dada pela Lei Municipal nº 1.670/2012 dispõem o seguinte: “Art. 95 Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do CARGO EFETIVO. (...) Art. 97 Os valores dos adicionais de insalubridade e periculosidade serão calculados conforme segue: I - para as atividades insalubres, o cálculo será efetuado com base no valor da referência inicial da tabela geral de vencimentos, nos seguintes percentuais; (...) b) 30% (trinta) por cento em grau médio:” Em interpretação conveniente somente para si, porém, equivocada da legislação retro transcrita o réu alega que o adicional de insalubridade deve ser calculado no percentual de 30% sobre a menor remuneração prevista na tabela geral de vencimentos dos servidores municipais de Sinop, isto é a referência CE-01.
Contudo, os dispositivos legais retro estabelecem conjunta e expressamente que o cálculo do adicional de insalubridade deve se basear no valor da referência inicial da tabela geral de vencimentos do cargo efetivo ocupado pelo servidor beneficiário, e não incoerentemente com base em vencimento de categoria profissional distinta.
Dito isto, o valor do adicional de insalubridade a ser pago à reclamante deve corresponder especificamente ao percentual de 30% da referência inicial da tabela de vencimento do cargo efetivo por ela exercido, qual seja Auxiliar Administrativo.
Por oportuno, convém destacar que o cálculo dos valores de adicional de insalubridade impagos deve observar a respectiva tabela vigente para cada período aquisitivo, https://leismunicipais.com.br/plano-de-cargos-e-carreiras-sinop-mt, regularmente atualizada pela municipalidade, e não sobre o vencimento efetivamente recebido.
Por todo o exposto, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu a obrigação de reintegrar aos vencimentos da parte autora o adicional de insalubridade na razão de 30% do valor da referência inicial da tabela geral de vencimentos da sua categoria profissional de Auxiliar Administrativo, bem como o CONDENO ao pagamento de eventual saldo resultante do pagamento de quantia inferior à estabelecida na tabela geral de vencimentos da sua categoria entre novembro de 2016 até a efetiva reimplementação, bem como do valor integral a partir de dezembro de 2020, devendo sobre tais valores incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de cada salário, mais juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança contados da citação.
Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade recursal.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
04/11/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:53
Juntada de Projeto de sentença
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04/11/2022 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2022 18:12
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 18:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/10/2022 08:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/10/2022 02:28
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1021606-10.2021.8.11.0015 Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para, em querendo, apresentar impugnação, no prazo legal. -
05/10/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:38
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 07:39
Decorrido prazo de LUZIA MASSARANDUBA LEAL DOS ANJOS em 27/07/2022 23:59.
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07/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 11:22
Decisão interlocutória
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03/06/2022 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2022 14:26
Decorrido prazo de LUZIA MASSARANDUBA LEAL DOS ANJOS em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 03:20
Publicado Decisão em 11/02/2022.
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11/02/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 15:30
Declarada incompetência
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04/02/2022 17:19
Conclusos para decisão
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04/02/2022 17:19
Juntada de Certidão
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04/02/2022 17:18
Juntada de Certidão
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04/02/2022 17:17
Juntada de Certidão
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04/02/2022 17:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/11/2021 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2021 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/11/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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