TJMT - 1001410-85.2022.8.11.0014
1ª instância - Poxoreo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 17:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
11/03/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 04:06
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de AURELIO DIAS DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59
-
10/04/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 21:10
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
04/04/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 18:31
Expedição de Informações
-
01/03/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 18:21
Processo Desarquivado
-
08/06/2023 18:21
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 04:23
Decorrido prazo de AURELIO DIAS DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 18:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/04/2023 03:53
Decorrido prazo de AURELIO DIAS DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 01:17
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
19/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2023 23:59.
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01/12/2022 04:04
Decorrido prazo de AURELIO DIAS DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 20:41
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2022 02:40
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
04/11/2022 11:30
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 21:41
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 21:29
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 21:26
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 11:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/10/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 13:22
Desentranhado o documento
-
18/10/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 02:32
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 05:30
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1001410-85.2022.8.11.0014.
AUTOR: LUZIA MATUZALEM DE PAULO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos legais (NCPC, art.319), recebo a petição inicial.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, eis que neste momento preenchem os requisitos autorizadores (art. 99, e parágrafos do NCPC).
A concessão da gratuidade da justiça não impede que a parte contrária possa fazer a prova no sentido oposto, isto é, oferecendo impugnação instruída com os elementos hábeis ao convencimento do Magistrado.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência/provisória, pois apesar da documentação apresentada, o requerido pela parte autora enseja providência de difícil reversão, o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do NCPC.
Tendo em vista que a actio em apreço tramita perante este juízo em função do âmbito da jurisdição delegada da Justiça Estadual para processar e julgar questões que, a priori, são de competência da Justiça Federal, nomeio como perito do juízo o Dr.
Eduardo de Toledo Barros, CRM 1980, que deverá servir escrupulosamente o encargo.
Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal, as despesas com advogados dativos e peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da Justiça Federal, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos na tabela II.
Destarte, em observância ao disposto no artigo 507, § 2º da CNGC/MT e ao teor da Resolução nº 233 – CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), principalmente em razão das limitações e/ou ausência de profissionais especializados na jurisdição norte-interiorana do Estado de Mato Grosso, cujas declinações são frequentes.
INTIME-SE o médico perito para que marque data e local para realização da perícia, o que deve ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Fazendo-se necessária para o diagnóstico do laudo pericial a realização de exames complementares, DETERMINO que o perito nomeado encaminhe a parte autora para a realização dos exames pelo Sistema Único de Saúde-SUS.
Encaminhe-se ao Sr.
Perito os quesitos das partes, bem como os quesitos do juízo, que se encontram abaixo.
Deverá a Gestora Judiciária, assim que informada da data da realização dos trabalhos periciais, proceder às intimações necessárias, bem como, enviar ao profissional nomeado, os quesitos apresentados pelas partes e por este juízo (anexo).
Faculto, ainda, a parte autora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de perito (art. 465, §1º,II e III, do CPC/2015).
Quanto aos honorários arbitrados, requisite-se o seu pagamento nos termos da Resolução supramencionada, devendo ser observado pelo Sr.
Gestor Judiciário.
Após, com o encaminhamento dos autos, CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (NCPC, art. 183), advertindo-a que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (NCPC, art. 334 e 344).
A citação deverá ser efetuada na forma do artigo 247, inc.
III, do Novo Código de Processo Civil.
No mesmo ato, INTIME-SE a requerida para se manifestar acerca do laudo médico, consignando que o silêncio valerá pela presunção de concordância com o laudo pericial.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, confrontar documentos e teses levantadas na contestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
QUESITOS DO JUÍZO: AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-ACIDENTE 1.
Qual (is) a (s) atividade (s) laborativa (s) habitual (is) do periciando (a)? Em caso de estar atualmente desempregado (a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando? 2.
O (a) periciando (a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais? 3.
Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o (a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 4 a 14). 4.
A patologia incapacitante em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual? 5.
A patologia incapacitante em questão decorre de acidente de qualquer natureza (art. 71, § 2º, Decreto 3048/99)? 6.
A patologia em questão o (a) incapacita para o exercício de TODA E QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL? 7.
O (a) periciando (a) é INSUSCEPTÍVEL de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é DEFINITIVA? 8.
Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual (STJ – RESP 501.267 – 6ª T, rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 28.06.04, TRF-2 – AC 2002.02.01.028937-2 – 2ª T, rel. para o acórdão Sandra Chalu, DJ 27.6.08); incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b)total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. 9.
Em se tratando de periciando (a) incapacitado (a), favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE. 10.
Com base em que documento do processo foi fixada a data do início da incapacidade? A fixação baseou-se apenas nas declarações do (a) periciando (a)? 11.
O (a) periciando (a), em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa? 12.
O (a) periciando (a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante)? POXORÉU, 4 de outubro de 2022.
DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz(a) de Direito -
05/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/09/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2022 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/09/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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