TJMT - 1008589-03.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2023 08:15
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:52
Decorrido prazo de ELIAS COSTA DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:52
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:52
Decorrido prazo de JOSIAS COSTA OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:52
Decorrido prazo de PAULO COSTA OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:04
Juntada de Certidão
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19/10/2023 08:04
Juntada de Certidão
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19/10/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 03:20
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO AUGUSTA PRUTCHANSKY MARTINS GOMES PROCESSO n. 1008589-03.2022.8.11.0004 Valor da causa: R$ 405.000,00 ESPÉCIE: [Usucapião Ordinária, Usucapião de bem móvel]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: PAULO COSTA OLIVEIRA Endereço: R 17, QD 57, LT 0, 1748, SETOR AEROPORTO, S MIGUEL ARAGUAIA - GO - CEP: 76590-000 Nome: ELIAS COSTA DE OLIVEIRA Endereço: R 17, QD 57, LT 0, 1748, SETOR AEROPORTO, S MIGUEL ARAGUAIA - GO - CEP: 76590-000 Nome: JOSIAS COSTA OLIVEIRA Endereço: R 17, QD 57, LT 0, 1748, SETOR AEROPORTO, S MIGUEL ARAGUAIA - GO - CEP: 76590-000 Nome: JOSE DA COSTA OLIVEIRA Endereço: R 17, QD 57, LT 0, 1748, SETOR AEROPORTO, S MIGUEL ARAGUAIA - GO - CEP: 76590-000 Nome: FRANCISCO PINHEIRO Endereço: R 17, QD 57, LT 0, 1748, SETOR AEROPORTO, S MIGUEL ARAGUAIA - GO - CEP: 76590-000 POLO PASSIVO: Nome: JOAO FILGUEIRAS NETO Endereço: Rua Bandeirantes, Centro, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-002 INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES/POLO ATIVO, acima qualificados, na pessoa de seus procuradores/advogados, nos termos do artigo 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, para que efetuem, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas e taxas processuais no importe de R$ 11.803,66 (onze mil, oitocentos e três reais e sessenta e seis centavos) atualizadas em 24/05/2023, a que foram condenados nos termos da r.
Sentença.
Referido Valor deverá ser recolhido de forma separada, sendo R$ 8.028,66, referente às custas, e R$ 3.775,00, referente a taxa.
Ficam, ainda, vossa senhoria INTIMADOS a recolher o valor das custas do cartório Distribuidor no valor correspondente a R$ 71,34 ao Cartório Distribuidor não oficializado desta Comarca, mediante PIX ou depósito bancário na Conta corrente nº 152.600-6, Agência 0571-1, Banco do Brasil S/A, em nome de Cartório Distribuidor não oficializado de Barra do Garças/MT, CNPJ e PIX: 14.***.***/0001-09.
Fica cientificado de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTANCIA”, ou digitar diretamente na barra de endereço do seu navegador de internet o link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/home, clicar no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo, marcar as caixas dos itens custas e taxa, preencher os valores correspondentes, e após, digitar o CPF do pagante.
O sistema irá gerar um Boleto único.
Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no Protocolo Geral do Fórum desta Comarca, sendo endereçado a Central de Arrecadação e Arquivamento.
Advertência: Fica Vossa Senhoria ADVERTIDA de que o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxas judiciárias implicará na restrição de vosso nome e CPF junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
BARRA DO GARÇAS, 5 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
05/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 14:33
Recebidos os autos
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06/06/2023 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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06/06/2023 14:33
Realizado cálculo de custas
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23/05/2023 18:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/05/2023 18:26
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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15/05/2023 21:22
Recebidos os autos
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15/05/2023 21:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/05/2023 06:30
Arquivado Definitivamente
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14/05/2023 06:30
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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14/05/2023 06:30
Decorrido prazo de FRANCISCO PINHEIRO em 12/05/2023 23:59.
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14/05/2023 06:30
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
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14/05/2023 06:30
Decorrido prazo de JOSIAS COSTA OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
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14/05/2023 06:30
Decorrido prazo de ELIAS COSTA DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
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14/05/2023 06:30
Decorrido prazo de PAULO COSTA OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
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18/04/2023 03:36
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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18/04/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por PAULO COSTA OLIVEIRA, ELIAS COSTA DE OLIVEIRA, JOSIAS COSTA OLIVEIRA, JOSE DA COSTA OLIVEIRA e FRANCISCO PINHEIRO em face de JOAO FILGUEIRAS NETO, todos devidamente qualificados nos autos.
Anteriormente foi determinado que a parte autora, deixou de juntar as matrículas atualizadas do imóvel objeto da ação, bem como dos imóveis confinantes; não juntando também comprovação da inexistência de outras ações envolvendo o imóvel a ser usucapido, bem como a juntada de documentos hábeis para análise da necessidade de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido.
Devidamente intimado o causídico deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Compulsando aos autos, denota-se que fora oportunizado ao autor que emendasse a inicial, deixou de juntar as matrículas atualizadas do imóvel objeto da ação, bem como dos imóveis confinantes; não juntando também comprovação da inexistência de outras ações envolvendo o imóvel a ser usucapido, bem como a juntada de documentos hábeis para análise da necessidade de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido.
Diante disso, a inicial deve ser indeferida, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos do art. 320, do CPC.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – EMENDA À INICIAL PARA INDICAÇÃO DE TODOS OS CONFINANTES, BEM COMO PARA JUNTADA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL, A FIM DE VERIFICAR A CORRETA INDICAÇÃO DO RÉU E SEUS DADOS PESSOAIS, PARA QUE SE PERMITISSE AS BUSCAS POR SEU ENDEREÇO ATUALIZADO – DESCUMPRIMENTO INTEGRAL DA DETERMINAÇÃO – NÃO APRESENTAÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO – PRECLUSÃO CONFIGURADA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO –CABIMENTO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO – PRETENSÃO INVIÁVEL PELA VIA RECURSAL ELEITA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura, omissa ou com erro material (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde restem negligenciados.
Oportuno salientar que, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados” (REsp 684.311/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 18.4.2006).
Impende destacar, ainda, que o julgador não precisa apontar expressamente se houve ou não violação a dispositivos legais ou constitucionais apresentados, pois a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador. (N.U 0001192-30.2009.8.11.0079, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/11/2021, Publicado no DJE 19/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS) AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
NÃO JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMOVÉL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS) AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
NÃO JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA PROVA DA PROPRIEDADE.
Art. 485, IV, do CPC.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Usucapião.
O fundamento da usucapião é a consolidação da propriedade.
O proprietário desidioso, que não cuida de seu patrimônio, deve ser privado da coisa, em favor daquele que, unido posse e tempo, deseja consolidar e pacificar a sua situação perante o bem e a sociedade.
Caso.
Matrícula atualizada do todo maior não juntada, de forma que o todo maior perfaz área incerta, não sendo possível precisar a quem pertence.
Inviável a continuidade do feito, porquanto não há como se aferir quem são os proprietários registrais e tampouco identificar os atuais confinantes, o que se faz necessário para o desenvolvimento válido regular do processo.
Sentença mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*55-51, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 21-02-2019).
Referido dispositivo traz como um dos requisitos da petição inicial a necessidade de que do a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, razão pela qual, outra solução não há, que não seja a extinção do feito, nos termos do art. 320, c.c art. 330, inciso IV, c.c art. 485, incisos I e IV, do CPC.
Por fim, oportunizado o autor a comprovar o preenchimento dos requisitos, vez que apresentou apenas declarações de hipossuficiência datadas do ano de 2020.
Ante o exposto, nos termos do art. 320, c.c art. 330, c.c 485, I e IV, todos do CPC, indefiro a petição inicial, consequentemente julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Indefiro o pedido de gratuidade.
Condeno o autor ao pagamento de custas.
Sem honorários.
P.
I.
C.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
14/04/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 17:58
Indeferida a petição inicial
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10/04/2023 15:25
Conclusos para decisão
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24/02/2023 08:20
Decorrido prazo de WILSON JOSE GOLDEGOL DE FREITAS NETO em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:19
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO CORDEIRO BOCCHINI em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:19
Decorrido prazo de SIRISMAR FERNANDES SILVA em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 01:45
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. -
09/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 07:34
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO CORDEIRO BOCCHINI em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 07:34
Decorrido prazo de SIRISMAR FERNANDES SILVA em 07/12/2022 23:59.
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10/11/2022 06:03
Decorrido prazo de JOAO FILGUEIRAS NETO em 01/11/2022 23:59.
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09/11/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 13:01
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por PAULO COSTA OLIVEIRA, ELIAS COSTA DE OLIVEIRA, JOSIAS COSTA OLIVEIRA, JOSE DA COSTA OLIVEIRA e FRANCISCO PINHEIRO em face de JOAO FILGUEIRAS NETO, todos devidamente qualificados nos autos.
Ab initio, para recebimento da ação é obrigatório o preenchimento de determinados requisitos estampados na lei processual civil.
Na presente exordial, verifica-se a ausência de documentos indispensáveis para a propositura de tal ação.
Na ação de usucapião, são necessárias as matrículas atualizadas dos confrontantes e do imóvel em discussão, no presente caso, a parte requerente não apresentou as matrículas necessárias para o ajuizamento da referida ação de usucapião.
Depreende-se da petição inicial que a parte autora pugna pelos benefícios da justiça gratuita para o processamento do feito, sob alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais.
Acerca do pedido de gratuidade da justiça postulado pela parte autora, verifica-se que a parte autora apresentou apenas uma declaração de hipossuficiência datada do ano de 2019, estando desatualizada e insuficiente para comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Cumpre esclarecer que os benefícios da assistência judiciária não podem e nem devem ser deferidos ante o simples pedido formulado nos autos.
A matéria é alvo de disciplina no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que taxativamente diz: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos".
Com efeito, não basta a simples alegação de insuficiência de recursos, porque em favor dela não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, prevalecendo a exigência constitucional de prova efetiva da pobreza declarada.
Independente do texto trazido no art. 98 e ss. do CPC/2015, antes se impõe a regra constitucional que por si só determina a comprovação, de modo que não se pode admitir um pedido fundado em uma afirmação sem provas cabais juntadas aos autos.
Nesse sentido, trilha o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA EMBARGOS A EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – NECESSIDADE COMPROVADA – RECURSO PROVIDO.
O benefício da gratuidade deve ser concedido apenas àqueles que comprovarem que deles necessitam.
Presente a prova da necessidade, o deferimento da gratuidade é medida que se impõe, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, insculpido no art. 5º, LXXIV, da CF (TJ-MT 10033800220218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021); APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - NÃO CONCEDIDO O BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita aquele que demonstra não ter condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Embora não seja necessário que a parte seja pobre, ou necessitada, para que se possa beneficiar da justiça gratuita, deve-se comprovar que o pagamento das custas do processo comprometerá seu sustento e o de sua família (TJ-MT - AC: 00036951920158110045 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 07/10/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/10/2020).
Outrossim, para a propositura de tal ação, é necessário um comprovante de endereço atualizado, seja ele em nome próprio ou de terceiro devidamente justificada a relação.
Observa-se ainda, que a parte autora deixou de apresentar a certidão de inexistência de outras ações a respeito do mesmo imóvel, sendo necessário para comprovar a posse mansa e pacífica, podendo essa ser expedida pelo cartório distribuidor.
Primeiramente, retifique-se a secretaria o valor da causa, de acordo com o apresentado na inicial.
Ante o exposto, deve o autor, emendar a inicial, a fim de apresentar as matrículas citadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para juntar documentos hábeis a comprovar a situação financeira alegada, como a cópia da CTPS, nova declaração de hipossuficiência atualizada, a declaração de imposto de renda dos últimos três anos, devendo, ainda, informar se exerce atividade empresarial com fins lucrativos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Ou, proceda ao recolhimento das custas judiciais, no mesmo prazo acima aludido, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Emende-se a inicial, devendo a parte autora anexar o comprovante de residência atualizado em nome próprio ou demonstrar o vínculo com o titular, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 320 e seguintes, no mesmo prazo supracitado.
Por fim, determino aos requerentes a comprovação acerca da posse mansa e pacífica sobre o imóvel usucapiendo, de modo a providenciar a juntada aos autos de certidão do distribuidor acerca da inexistência de ações possessórias sobre o bem usucapiendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
04/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos
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03/11/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 10:24
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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13/10/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por PAULO COSTA OLIVEIRA, ELIAS COSTA DE OLIVEIRA, JOSIAS COSTA OLIVEIRA, JOSE DA COSTA OLIVEIRA e FRANCISCO PINHEIRO em face de JOAO FILGUEIRAS NETO, todos devidamente qualificados nos autos.
Ab initio, para recebimento da ação é obrigatório o preenchimento de determinados requisitos estampados na lei processual civil.
Na presente exordial, verifica-se a ausência de documentos indispensáveis para a propositura de tal ação.
Na ação de usucapião, são necessárias as matrículas atualizadas dos confrontantes e do imóvel em discussão, no presente caso, a parte requerente não apresentou as matrículas necessárias para o ajuizamento da referida ação de usucapião.
Depreende-se da petição inicial que a parte autora pugna pelos benefícios da justiça gratuita para o processamento do feito, sob alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais.
Acerca do pedido de gratuidade da justiça postulado pela parte autora, verifica-se que a parte autora apresentou apenas uma declaração de hipossuficiência datada do ano de 2019, estando desatualizada e insuficiente para comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Cumpre esclarecer que os benefícios da assistência judiciária não podem e nem devem ser deferidos ante o simples pedido formulado nos autos.
A matéria é alvo de disciplina no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que taxativamente diz: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos".
Com efeito, não basta a simples alegação de insuficiência de recursos, porque em favor dela não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, prevalecendo a exigência constitucional de prova efetiva da pobreza declarada.
Independente do texto trazido no art. 98 e ss. do CPC/2015, antes se impõe a regra constitucional que por si só determina a comprovação, de modo que não se pode admitir um pedido fundado em uma afirmação sem provas cabais juntadas aos autos.
Nesse sentido, trilha o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA EMBARGOS A EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – NECESSIDADE COMPROVADA – RECURSO PROVIDO.
O benefício da gratuidade deve ser concedido apenas àqueles que comprovarem que deles necessitam.
Presente a prova da necessidade, o deferimento da gratuidade é medida que se impõe, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, insculpido no art. 5º, LXXIV, da CF (TJ-MT 10033800220218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021); APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - NÃO CONCEDIDO O BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita aquele que demonstra não ter condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Embora não seja necessário que a parte seja pobre, ou necessitada, para que se possa beneficiar da justiça gratuita, deve-se comprovar que o pagamento das custas do processo comprometerá seu sustento e o de sua família (TJ-MT - AC: 00036951920158110045 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 07/10/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/10/2020).
Outrossim, para a propositura de tal ação, é necessário um comprovante de endereço atualizado, seja ele em nome próprio ou de terceiro devidamente justificada a relação.
Observa-se ainda, que a parte autora deixou de apresentar a certidão de inexistência de outras ações a respeito do mesmo imóvel, sendo necessário para comprovar a posse mansa e pacífica, podendo essa ser expedida pelo cartório distribuidor.
Primeiramente, retifique-se a secretaria o valor da causa, de acordo com o apresentado na inicial.
Ante o exposto, deve o autor, emendar a inicial, a fim de apresentar as matrículas citadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para juntar documentos hábeis a comprovar a situação financeira alegada, como a cópia da CTPS, nova declaração de hipossuficiência atualizada, a declaração de imposto de renda dos últimos três anos, devendo, ainda, informar se exerce atividade empresarial com fins lucrativos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Ou, proceda ao recolhimento das custas judiciais, no mesmo prazo acima aludido, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Emende-se a inicial, devendo a parte autora anexar o comprovante de residência atualizado em nome próprio ou demonstrar o vínculo com o titular, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 320 e seguintes, no mesmo prazo supracitado.
Por fim, determino aos requerentes a comprovação acerca da posse mansa e pacífica sobre o imóvel usucapiendo, de modo a providenciar a juntada aos autos de certidão do distribuidor acerca da inexistência de ações possessórias sobre o bem usucapiendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
11/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:47
Decisão interlocutória
-
07/10/2022 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1008589-03.2022.8.11.0004.
AUTOR(A): PAULO COSTA OLIVEIRA, ELIAS COSTA DE OLIVEIRA, JOSIAS COSTA OLIVEIRA, JOSE DA COSTA OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO REU: JOAO FILGUEIRAS NETO
VISTOS. 1.
Cuida-se de ação de usucapião proposta por JOSE DA COSTA OLIVEIRA, JOSIAS COSTA OLIVEIRA, ELIAS COSTA DE OLIVEIRA, PAULO COSTA OLIVEIRA e FRANCISCO PINHEIRO em desfavor de JOAO FILGUEIRAS NETO, com a pretensão de usucapir o imóvel denominado por Fazenda Campo Limpo, localizada na cidade de Barra do Garças – MT, sob a matrícula nº 5.258, protegido pelo CRI de Água Boa – MT (id. 65548033). 2. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 3.
Em análise aos autos, verifica-se que a presente demanda já foi anteriormente distribuída na 2ª Vara Cível de Barra do Garças sob o nº 1008320-95.2021.8.11.0004.
O feito em questão foi julgado extinto, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial em virtude da ausência de emenda pelo autor. 4.
Com relação ao juízo prevento, verifica-se que o CPC disciplina hipótese em que serão distribuídas por dependência as causas em que, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 5.
Sobre prevenção e reiteração da demanda, ensina Marinoni que “embora nosso Código fale em distribuição por dependência, o art. 286, II, CPC, na realidade, fixa por prevenção a competência do juízo que conheceu da demanda anteriormente ajuizada cujo processo foi extinto sem resolução de mérito.
O intento evidente do legislador é coibir a escolha do juízo pelo litigante, manobra que importa em clara ofensa ao direito fundamental ao juízo natural e à paridade de armas no processo civil. (...).
Pouco importa que a nova ação seja proposta em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; o que interessa é que o núcleo do litígio entre determinadas pessoas seja novamente apresentado em juízo.
Nesse caso, há prevenção do juízo que primeiro conheceu do pedido de tutela jurisdicional[1].” 6.
No caso em exame, a demanda proposta traduz a mesma pretensão veiculada no processo extinto sem julgamento do mérito na 2ª Vara Cível, de modo que se tem a incidência do regramento previsto no art. 286, II, do CPC.
DISPOSITIVO: 7.
Diante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca. 8.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Novo código de processo civil comentado, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 296 -
05/10/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:30
Decisão interlocutória
-
04/10/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2022 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/10/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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