TJMT - 1036004-98.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 16:48
Juntada de Certidão
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14/04/2023 14:47
Recebidos os autos
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14/04/2023 14:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/04/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 10:36
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 03:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 01:58
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1036004-98.2021.8.11.0002.
AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MARIA BETANIA ANGELA DA SILVA Vistos, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ajuizou demanda em face de MARIA BETANIA ANGELA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, objetivando, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, a busca e apreensão de bem dado em garantia de dívida inadimplida.
Juntou documentos.
Recebida a inicial, a liminar foi deferida (Id. 70732521) e cumprida (Id. 73282572), sendo o bem entregue ao depositário indicado pelo autor.
A requerida apresentou defesa e reconheceu a inadimplência das parcelas; pediu os benefícios da justiça gratuita, o leilão do veículo para quitação da dívida, alegou ausência da comprovação da mora e pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais.
Impugnação oferecida no id. 101639783.
Intimados para especificarem provas que ainda pretendiam produzir, o polo passivo informou não possuir e o ativo quedou-se inerte. É o necessário.
Fundamento.
Decido.
Da justiça gratuita.
A assistência judiciária é instituto destinado aos hipossuficientes, que não possuem condições de litigar sem prejuízo do próprio sustento caso tenham que recolher as custas processuais.
O parágrafo 3º, do artigo 99 do Código de Processo Civil prevê que, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, bem assim o constante no item 2.14.8, Capítulo 2, Seção 14 do Provimento n. 01/2007-CGJ, DEFIRO a demandada a gratuidade pugnada na defesa.
Seguindo o caminho do procedimento e considerando que os elementos probatórios apresentados até o momento são suficientes para a análise dos pedidos, e não havendo manifestação dos envolvidos no interesse de outras provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consoante relatado, a questão a ser analisada se refere à apreensão do veículo descrito na inicial, diante da mora da reclamada.
Da documentação encartada, é possível extrair a relação contratual existente entre as partes, com cláusula de gravame de alienação fiduciária sobre o bem descrito pela parte postulante e apreendido no id. 73282572.
Outro ponto que merece destaque é que a dívida e a mora restaram amplamente comprovadas.
De acordo com as regras do Decreto Lei nº 911/69, incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da medida liminar de busca e apreensão, purgar a dívida mediante o pagamento da integralidade do débito.
Neste aspecto, decorrido o lapso temporal e não purgada a mora, consolida a propriedade e a posse plena do veículo no patrimônio do credor.
Após a consolidação, este poderá dispor da maneira que melhor lhe convir, inclusive retirar da comarca.
Certo é, que quando da venda deverá o demandante prestar contas, se postulado nos próprios autos ou em processo apartado, pois a prestação terá efeito após o trânsito em julgado da sentença.
Importante consignar que a alienação fiduciária constitui uma garantia real sui generis vez que não exerce sobre coisa alheia, mas sobre coisa própria.
O financiado, ou devedor, dá em garantia um determinado bem, ficando o devedor com a posse direta, na qualidade de depositário.
Deste modo, no momento que o devedor não liquida o débito, cabe ao credor, acioná-lo, para devolver o bem, considerando que passa a ser o proprietário do mesmo.
Devida é aplicação do vencimento antecipado do contrato, em caso de inadimplência e não estamos aqui falando em pagamento antecipado da dívida, quando é conferida a aplicação de descontos.
No caso trata de penalidade por ficar em mora com o pagamento das parcelas contratadas.
Com essas considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para rescindir o contrato nº 201902640248 (Id. 69925215), mantido entre os polos, consolidando nas mãos do ativo o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, ante o benefício da justiça gratuita.
Caso o nome da demandada conste nos órgãos de proteção ao crédito, determino que a autora providencie a retirada em até 05 dias após a publicação desta sentença.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
P.I.C.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 15/2022) -
09/11/2022 16:03
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 16:03
Julgado procedente o pedido
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01/11/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 02:18
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que a Contestação foi apresentada tempestivamente.
Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para impugná-la no prazo legal, bem como indicar suas provas.
VÁRZEA GRANDE, 5 de outubro de 2022 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
05/10/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
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21/09/2022 05:01
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/09/2022 20:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/08/2022 23:59.
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29/08/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 11:00
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 04:26
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/07/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 06:19
Decorrido prazo de MARIA BETANIA ANGELA DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:54
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/01/2022 23:59.
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31/01/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 08:44
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 08:48
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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23/01/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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14/01/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/01/2022 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2022 09:16
Juntada de Petição de diligência
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05/01/2022 08:46
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2021 22:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 20:08
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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30/11/2021 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 09:47
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 15:12
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2021 16:20
Conclusos para decisão
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18/11/2021 16:20
Juntada de Certidão
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17/11/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 15:39
Juntada de Certidão
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11/11/2021 15:37
Juntada de Certidão
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11/11/2021 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2021 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/11/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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