TJMT - 1001223-13.2021.8.11.0079
1ª instância - Ribeirao Cascalheira - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 14:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
22/01/2024 17:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
22/01/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 14:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 11:15
Decorrido prazo de JEAN DA CRUZ MILHOMEM em 22/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 07:40
Publicado Sentença em 31/08/2022.
-
31/08/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 13:01
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
29/08/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 19:10
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2022 17:12
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2022 13:00 VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA.
-
26/08/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 22:38
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 14:03
Decorrido prazo de JEAN DA CRUZ MILHOMEM em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 09:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 03:57
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA GABINETE DA VARA ÚNICA DECISÃO ProceComCiv 1001223-13.2021.8.11.0079
Vistos.
Trata-se de “ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade rural” ajuizada por Jean da Cruz Milhomem em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos.
A petição inicial foi recebida (ID 67945335), oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 69832843).
Juntou-se documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação ao ID 70406110.
Intimados para especificarem as provas que desejam produzir, a parte autora pleiteou pela produção de prova testemunhal.
A parte requerida, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis.
Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Decido.
Como não foram alegadas matérias preliminares ou prejudiciais ao conhecimento do mérito na presente ação previdenciária, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a condição da parte autora de segurada da previdência social, na modalidade de trabalho rural, a carência de tempo necessária e a implementação do requisito etário.
Nesse diapasão, tratando-se de controvérsia predominantemente fática, dependente de dilação probatória, entendo prudente o deferimento de produção de prova oral requerida pela parte autora e depoimento pessoal desta, de modo a obter elementos mais esclarecedores sobre a questão trazida à baila, bem como para se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa.
Desse modo, defiro a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e inquirição de testemunhas (a necessidade do depoimento pessoal será verificada por ocasião da audiência).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de agosto de 2022, às 13 horas (horário oficial de Mato Grosso), por meio de videoconferência[1].
Devem as partes informarem e-mail e/ou telefone para envio do link para acesso à sala de audiência no Sistema Teams.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
O comparecimento das testemunhas ocorrerá independentemente de intimação, competindo às próprias partes diligenciar neste sentido (cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo).
O ônus da prova segue a regra prevista no art. 373, caput, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se em cartório o dia da audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências, com a urgência que o caso requer.
Ribeirão Cascalheira/MT, data a do sistema. [assinatura digital] Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza substituta [1]Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_MzQ2MTM0MWUtMmUwNy00NDA1LWE1NDItN2UyZjQ3NWI4ZjEw%40thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22%3A%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2C%22Oid%22%3A%224583f0e7-808c-4b7d-9177-3fd14e297e85%22%2C%22MessageId%22%3A%220%22%7D -
24/06/2022 15:53
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 26/08/2022 13:00 VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA.
-
24/06/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 07:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 06:58
Decorrido prazo de JEAN DA CRUZ MILHOMEM em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 06:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 05:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 05:28
Decorrido prazo de JEAN DA CRUZ MILHOMEM em 18/02/2022 23:59.
-
15/12/2021 04:05
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA MOURA em 13/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 01:35
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
30/11/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 19:05
Decisão interlocutória
-
25/11/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 05:50
Decorrido prazo de JEAN DA CRUZ MILHOMEM em 24/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 13:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/11/2021 04:02
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 13:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 13:23
Decorrido prazo de JEAN DA CRUZ MILHOMEM em 16/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 04:14
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 18:41
Decisão interlocutória
-
15/10/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 15:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/10/2021 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2021 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/10/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029236-28.2022.8.11.0001
Studio S Formaturas LTDA
Thayangella Adrielly Curvo da Cruz
Advogado: Fabio Souza Ponce
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/04/2022 15:44
Processo nº 1021736-76.2020.8.11.0001
Pet Prado Comercio de Produtos Veterinar...
Janete Zandonai Anjos
Advogado: Artur Barros Freitas Osti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/06/2020 16:38
Processo nº 1012054-32.2022.8.11.0000
Hospital Beneficente Santa Helena
Bruna Pinheiro Ghetti do Amaral
Advogado: Alex Sandro Sarmento Ferreira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/06/2022 19:04
Processo nº 1001042-80.2019.8.11.0079
Antonio Alves Donizeti
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ricardo de Souza Moura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/10/2019 15:20
Processo nº 1012064-76.2022.8.11.0000
Estado de Mato Grosso
Ana Maria Besing
Advogado: Leidiane Rezende Cordeiro Galvao
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 00:16