TJMT - 1034341-60.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 10:53
Juntada de Certidão
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09/12/2023 01:16
Recebidos os autos
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09/12/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2023 06:30
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - EPP em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:30
Decorrido prazo de MAVI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 15:41
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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01/11/2023 01:34
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - EPP em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:34
Decorrido prazo de MAVI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:34
Decorrido prazo de M. LEIDE XAVIER DOS SANTOS LOCADORA - ME em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:33
Decorrido prazo de M. LEIDE XAVIER DOS SANTOS LOCADORA - ME em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:02
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO I ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º:1034341-60.2022.8.11.0041 REQUERENTE: M.
LEIDE XAVIER DOS SANTOS LOCADORA - ME REQUERIDO: MAVI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Visto.
M.
LEIDE XAVIER DOS SANTOS LOCADORA - ME ingressou com a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO objetivando incluir seus créditos junto à recuperação judicial de MAVI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., no valor correspondente a R$ 366.071,54 (trezentos e sessenta e seis mil, setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Informa a parte autora que o crédito decorre da Certidão de Habilitação de Crédito emitida pela 7ª Vara Cível de Cuiabá/MT, oriunda de sentença proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0036181-69.2015.8.11.0041.[1] Devidamente instada, a recuperanda deixou o prazo transcorrer sem se manifestar. [2] Em parecer, a administradora judicial opinou pela intimação do autor para apresentar certidão atualizada. [3] Em seguida, o autor alegou não haver o que discutir a respeito da atualização do crédito “vez que a certidão de credito é o instrumento a ser seguido para recebimento dos créditos ali apurados, e não de valores a serem atualizados até o ano de 2015.” [4] Em novo parecer, a administradora judicial informou que a autora se encontra arrolada na lista de credores com crédito de R$ 94.995,86 na classe quirografária.
Esclareceu, ainda, que os crédito referentes à honorários advocatícios são extraconcursais, vez que fixados em sentença proferida após o pedido o pedido de recuperação judicial.
Por fim, opinou pela retificação do crédito, para que passe a constar R$ 124.293,27 na classe ME/EPP. [5] Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O objeto da presente habilitação é a inclusão dos créditos declarados na sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Cuiabá/MT, na Execução de Título Extrajudicial nº 0036181-69.2015.8.11.0041.
Pela análise dos documentos que instruem a inicial, entendo não haver controvérsia em relação à origem do crédito e sua concursalidade.
Contudo, embora o crédito se submeta, de fato, aos efeitos da recuperação judicial, entendo que o valor a ser habilitado corresponde apenas ao crédito líquido, sem correções e atualizações posteriores ao pedido de recuperação judicial, em atenção ao que dispõe o art. 9º da Lei 11.101/2005.
Levando-se em conta o exposto, bem como considerando o pagamento parcial do valor de R$ 17.204,14 (dezessete mil, duzentos e quatro reais e quatorze centavos), entendo que deve apenas o crédito de R$ 124.293,27 (cento e vinte quatro mil, duzentos e noventa e três reais e vinte sete centavos) ser reconhecido para os fins da presente habilitação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de Habilitação de Crédito e, em consequência, determino que a administradora judicial proceda à inclusão do crédito de M.
LEIDE XAVIER DOS SANTOS LOCADORA - ME no quadro de credores da recuperanda, para constar o valor de R$ 124.293,27 (cento e vinte quatro mil, duzentos e noventa e três reais e vinte sete centavos), na classe ME/EPP.
Na oportunidade, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. anote-se.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. [1] Id 94581701 [2] Id 103144525 [3] Id 108345288 [4] Id 110345661 [5] Id 117765421 - 
                                            
04/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2023 18:52
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 15:09
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 01:28
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO Impulsionando o feito, intimo o administrador judicial para se manifestar nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
Cuiabá, 4 de maio de 2023.
César Adriane Leôncio Gestor Judiciário da 1ª Vara Cível - 
                                            
04/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 01:39
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO Impulsionando o feito, intimo a parte autora para se manifestar nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 10 de fevereiro de 2023.
César Adriane Leôncio Gestor Judiciário da 1ª Vara Cível - 
                                            
10/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 04:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO Impulsionando o feito, intimo o administrador judicial para se manifestar nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
Cuiabá, 18 de janeiro de 2023.
Juliana Fernandes Alencastro Gestor Judiciário da 1ª Vara Cível - 
                                            
18/01/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 12:35
Decorrido prazo de MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 17/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:42
Decorrido prazo de MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 01/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:42
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP em 01/11/2022 23:59.
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08/11/2022 14:31
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 16:22
Expedição de Outros documentos
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31/10/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 02:46
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Visto.
Trata-se de Habilitação/Impugnação de Crédito distribuída por dependência aos autos da recuperação judicial, com fundamento nos artigos 9º e seguintes da Lei 11.101/05, objetivando a inclusão/retificação de seu crédito na relação de credores da recuperanda.
Nos termos do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo Códex, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete e, se o autor não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida.
Na hipótese, a parte autora não demonstrou sua capacidade processual (art. 75, VIII, do CPC), tampouco documentos mínimos (art. 9º, III, da LRF), necessários à análise e julgamento de pedido de habilitação.
Além disso, verifica-se nos autos que a parte autora não apresentou documentos comprobatórios a alegada situação de hipossuficiência.
Ante o exposto, consubstanciado no artigo 106 da Lei 11.101/05 e artigo 320 do CPC: I - INTIME-SE O REQUERENTE, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias úteis, EMENDE A INICIAL, regularizando sua representação processual, mediante a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica e comprovante de recolhimento de custas processuais ou demonstrar documentalmente a sua hipossuficiência, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC); II- No mesmo prazo, a Requerente deverá juntar aos autos a sentença que reconheceu o crédito, a fim de comprovar a origem do crédito.
II – Cumprida que seja a determinação supra, INTIME-SE o devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, manifestar-se sobre a presente impugnação (art. 12, da Lei n.º 11.101/2005), juntando os documentos que tiver e indicando outras provas que reputem necessárias.
III - Com a apresentação da contestação, INTIME-SE o Administrador Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, emitir parecer, consignando-se que, deverá juntar à sua manifestação, o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação, conforme determina o § único, do artigo 12, da Lei n.º 11.101/2005.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anglizey Solivan de Oliveira Juíza de Direito - 
                                            
05/10/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:42
Decisão interlocutória
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08/09/2022 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2022 13:10
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 13:07
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:03
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:00
Classe Processual alterada de HABILITAÇÃO (38) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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08/09/2022 12:56
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2022 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/09/2022 12:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 1010182-56.2022.8.11.0040
Clarisse de Oliveira Jacinto Muller
Delazir Muller
Advogado: Roseli Ines Reis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/10/2022 15:10