TJMT - 1009950-96.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 06:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2025 11:50
Decorrido prazo de SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA em 19/05/2025 23:59
-
20/05/2025 11:50
Decorrido prazo de SUINOBRAS - ALIMENTOS LTDA em 19/05/2025 23:59
-
20/05/2025 11:50
Decorrido prazo de NOROESTE GRAIN TRADE LTDA em 19/05/2025 23:59
-
20/05/2025 11:50
Decorrido prazo de CERES AGROMERCANTIL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA - ME em 19/05/2025 23:59
-
14/05/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
10/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 12:01
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/03/2025 23:59
-
22/02/2025 02:12
Decorrido prazo de SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA em 21/02/2025 23:59
-
22/02/2025 02:12
Decorrido prazo de SUINOBRAS - ALIMENTOS LTDA em 21/02/2025 23:59
-
21/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 15:42
Juntada de Ofício
-
18/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
16/11/2024 11:28
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/10/2024 23:59
-
18/09/2024 02:13
Decorrido prazo de SUINOBRAS - ALIMENTOS LTDA em 17/09/2024 23:59
-
11/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
07/09/2024 02:13
Decorrido prazo de SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA em 06/09/2024 23:59
-
07/09/2024 02:13
Decorrido prazo de NOROESTE GRAIN TRADE LTDA em 06/09/2024 23:59
-
07/09/2024 02:13
Decorrido prazo de SUINOBRAS - ALIMENTOS LTDA em 06/09/2024 23:59
-
06/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 02:11
Decorrido prazo de CERES AGROMERCANTIL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA - ME em 05/09/2024 23:59
-
30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/07/2024 23:59
-
15/07/2024 11:24
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/07/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 02:11
Decorrido prazo de SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA em 05/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:11
Decorrido prazo de SUINOBRAS - ALIMENTOS LTDA em 05/07/2024 23:59
-
01/07/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:24
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 17:26
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/03/2024 01:30
Decorrido prazo de SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:07
Decorrido prazo de SUINOBRAS - ALIMENTOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:07
Decorrido prazo de NOROESTE GRAIN TRADE LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:07
Decorrido prazo de CERES AGROMERCANTIL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 11:24
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
09/03/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de SUINOBRAS - ALIMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:37
Decorrido prazo de SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:37
Decorrido prazo de SUINOBRAS - ALIMENTOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:37
Decorrido prazo de NOROESTE GRAIN TRADE LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:42
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/02/2024 03:24
Decorrido prazo de NOROESTE GRAIN TRADE LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:24
Decorrido prazo de CERES AGROMERCANTIL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:24
Decorrido prazo de CERES AGROMERCANTIL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 15:11
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 15:11
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/12/2023 06:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 15:06
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:04
Juntada de certidão da contadoria
-
26/10/2023 17:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/10/2023 17:36
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
26/10/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 12:48
Decorrido prazo de SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 12:48
Decorrido prazo de SUINOBRAS - ALIMENTOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 12:48
Decorrido prazo de SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:06
Decorrido prazo de SUINOBRAS - ALIMENTOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:50
Decorrido prazo de SUINOBRAS - ALIMENTOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:51
Decorrido prazo de SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 05:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
-
16/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 06:20
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 18:44
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:43
Juntada de certidão da contadoria
-
12/09/2023 18:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/09/2023 18:18
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
12/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 14:27
Decisão interlocutória
-
24/07/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 21:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 00:56
Decorrido prazo de NOROESTE GRAIN TRADE LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:56
Decorrido prazo de CERES AGROMERCANTIL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
30/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 03:58
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
24/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 18:00
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:59
Juntada de certidão da contadoria
-
23/06/2023 12:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/06/2023 12:02
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
22/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 04:28
Decorrido prazo de SUINOBRAS - ALIMENTOS LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:28
Decorrido prazo de SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:12
Decorrido prazo de SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:12
Decorrido prazo de SUINOBRAS - ALIMENTOS LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:12
Decorrido prazo de NOROESTE GRAIN TRADE LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 04:02
Decorrido prazo de CERES AGROMERCANTIL COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 03:34
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 03:24
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
20/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 18:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 17:44
Decisão interlocutória
-
15/05/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 15:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/05/2023 15:40
Processo Desarquivado
-
10/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 09:12
Decorrido prazo de CERES AGROMERCANTIL COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME em 18/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 13:50
Decorrido prazo de SUINOBRAS - ALIMENTOS LTDA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 13:50
Decorrido prazo de SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 13:50
Decorrido prazo de CERES AGROMERCANTIL COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME em 16/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:39
Recebidos os autos
-
01/08/2022 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/08/2022 11:39
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 11:38
Transitado em Julgado em 25/07/2022
-
26/07/2022 07:17
Publicado Sentença em 26/07/2022.
-
26/07/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1009950-96.2022.8.11.0055
Vistos.
AGCERES AGROMERCANTIL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. ingressou com a presente demanda em face de SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA., qualificados nos autos.
Entre um ato e outro, as partes entabularam acordo, pugnando pela sua homologação e extinção do feito (Id. 89784613).
O acordo fora chancelado pela parte exequente e pelo seu digno advogado, dotado de poderes específicos para transigir, conforme procuração “ad judicia” de Id. 87311478, pela parte executada e pelo seu digno advogado, dotado de poderes específicos para transigir, conforme procuração “ad judicia” de Id. 89784619, bem como pela NOROESTE GRAIN TRADE EIRELLI.
Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Realmente, as partes transacionaram (Id. 89784613), não restando alternativa senão a homologação do acordo, com fulcro no art. 840 do Código Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, razão por que DECLARO EXTINTA a vertente execução, na forma do artigo 924, inciso III, c/c o art. 925, ambos do CPC.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado.
PROMOVA-SE a inclusão da empresa NOROESTE GRAIN TRADE EIRELLI no polo ativo da vertente demanda, conforme acordado no Id. 89784613.
P.I.C.
Considerando que as partes renunciam ao prazo recursal, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
Tangará da Serra/MT, 22 de julho de 2022.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
22/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2022 14:05
Decorrido prazo de VINICIUS DALL COMUNE HUNHOFF em 20/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 09:06
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 03:08
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
08/07/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 13:55
Decorrido prazo de CERES AGROMERCANTIL COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 19:32
Decorrido prazo de CERES AGROMERCANTIL COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME em 05/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 16:15
Decorrido prazo de SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 16:13
Decorrido prazo de SUINOBRAS - ALIMENTOS LTDA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 16:13
Decorrido prazo de CERES AGROMERCANTIL COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 05:24
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
Promovo a intimação da parte autora, para que providencie o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, devendo a respectiva guia de pagamento ser extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br -> Emissão de Guias On Line -> Diligência -> OUTRA COMARCA -> CUIABÁ) e juntada aos autos com respectivo comprovante de pagamento, no prazo de cinco dias, a fim de que se efetive o cumprimento do mandado. -
24/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 01:07
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1009950-96.2022.811.0055
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE ARRESTO” ajuizada por AGCERES AGROMERCANTIL COMÉRCIO DE CEREAIS EIRELI em desfavor de SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA. (matriz) e SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA. (filial), todos qualificados nos autos.
Requer, liminarmente, o arresto online de ativos financeiros da parte demandada, por meio do sistema Sisbajud. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pretende a parte autora seja deferida a tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do CPC.
Pois bem.
Acerca do pedido de tutela de urgência, o CPC vigente dedicou um Título à chamada “Tutela Provisória” (arts. 294 a 311), comportando as espécies “Tutela de Urgência” e “Tutela de Evidência”.
Segundo Cassio Scarpinella Bueno: “A concessão da Tutela Provisória de Urgência pressupõe: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, caput).
O magistrado pode exigir prestação de caução dos danos a serem suportados pelo requerido, ressalvada, expressamente, a situação do hipossuficiente economicamente (art. 300, § 1º)”. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Novo Código de Processo Civil Anotado.
São Paulo: Saraiva, 2015. p.24) (negrito nosso) Portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não constato o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida, mormente porque o autor não apresentou documento capaz de comprovar suas alegações.
Afinal, muito embora o documento de Id. 87314142 demonstre a existência de restrições de crédito em nome da parte demandada, tal fato, por si só, não é capaz de comprovar a insolvência da parte.
Veja-se que não se conhece o patrimônio da parte demandada e, por isso, não é possível, com a cognição própria ao momento, afirmar que está insolvente apenas por conta dos débitos indicados no aludido documento.
Depois, não fora indicada qualquer atitude da empresa ré que importaria em ameaça à dilapidação de seu patrimônio, como defendido pela parte autora.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO – Insurgência em razão do indeferimento do pedido – Ausência dos requisitos para concessão da tutela cautelar de urgência – Art. 300 do CPC – Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não comprovado – Dilapidação patrimonial, insolvência e risco de remessa de valores para o exterior não comprovados – Ausência de elementos que justifiquem medidas constritivas antes da citação – Art. 830 do CPC – Previsão expressa da possibilidade de arresto em caso de frustração da citação da devedora – Possibilidade de reanálise do pedido após a formação do contraditório – Manutenção do entendimento adotado em Primeiro Grau – Negado provimento”. (TJ-SP 21006422020188260000 SP 2100642-20.2018.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 14/06/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2018) (negrito nosso) “EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE ARRESTO DE BENS DA PARTE DEVEDORA – ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BOATOS DE QUE A PARTE EXECUTADAS PRETENDE FURTAR-SE DO DOMICÍLIO E EXISTÊNCIA DE PROTESTOS EM SEU NOME – MEDIDA QUE REQUER A COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE A PARTE DEVEDORA NÃO TENHA CONDIÇÕES DE HONRAR A OBRIGAÇÃO OU QUE ESTEJA SE DESFAZENDO DE BENS EM PREJUÍZO DO CREDOR - IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR A INSOLVÊNCIA A JUSTIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCERNENTE AO ARRESTO – RECURSO DESPROVIDO.
A medida de arresto demanda a necessária comprovação de que a devedora não possa honrar o pagamento da dívida não podendo presumir-se a insolvência ou acolher a medida apenas com embasamento em boatos neste sentido.
O fato de existir débitos em nome da devedora não implica de per si reconhecer a sua impossibilidade de honrar sua obrigação”.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/10/2017, Publicado no DJE 18/10/2017) (negrito nosso) “CAUTELAR DE ARRESTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A MEDIDA.
ADEQUAÇÃO.
NÃO OBSERVÃNCIA DOS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO.
ARTIGOS 813 C/C 814 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Não se justifica a concessão da medida cautelar de arresto ausência e comprovante e entrega e produto e arresto quando o credor não demonstra satisfatoriamente a insolvência do devedor, não bastando para tanto a mera indicação de algumas pendências financeiras anotadas nos cadastros de restrição ao crédito, especialmente quando consta que a maioria dos débitos está sendo adimplida nos vencimentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJ-PR 8793748 PR 879374-8 (Acórdão), Relator: Edgard Fernando Barbosa, Data de Julgamento: 18/07/2012, 14ª Câmara Cível) (negrito nosso) Na realidade, a própria parte exequente, na inicial, relata que “outras unidades da Executada estão operando normalmente”.
Posto isso, não preenchidos os requisitos, INDEFIRO o pedido de arresto o arresto online de ativos financeiros da parte demandada.
CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que em relação a esses FIXO em 10% sobre o valor da causa.
O mandado de citação, penhora, avaliação e depósito deverá ser expedido em três vias, a primeira com o propósito de promover a citação da parte executada, a segunda com o objetivo de promover a penhora, avaliação e depósito, caso o débito não seja quitado no prazo legal (três dias), e a terceira para servir de contrafé.
Citada a parte executada, o Sr.
Oficial de Justiça juntará aos autos o mandado e a respectiva certidão, a partir do que começará a correr o prazo dos embargos.
Não efetuado o pagamento no prazo legal (03 dias), munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens, a sua avaliação e o depósito, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será automaticamente reduzida pela metade, considerando tal importe para o pagamento em questão.
Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado, se for o caso.
Caso a parte executada queira embargar, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito e caução, esclarecendo que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra, 13 de junho de 2022.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
21/06/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 18:42
Juntada de Certidão
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10/06/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2022 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/06/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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