TJMT - 1004895-26.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 18:21
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/01/2025 03:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
14/01/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 22:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 02:04
Decorrido prazo de CLOACIR SILVEIRA DA ROSA em 21/08/2024 23:59
-
25/07/2024 02:14
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
25/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 20:45
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 20:44
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 08:33
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/07/2024 17:57
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/03/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 10:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD/SIEL e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que a quantidade de guia/valores a serem recolhidas pela parte deve ser igual ao número de sistema a ser realizado a consulta, e que a guia pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 05 (cinco) dias.
Devendo apresentar a planilha atualizada do débito nestes autos, no prazo acima indicado. -
10/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 10:09
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 17:45
Expedição de Mandado
-
27/09/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 15:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
-
22/09/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 1207 CNGC, impulsiono estes autos para que se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 455,52, quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
CNGC: "Art. 1.207.
Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão." 2023-09-20 -
20/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:33
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
27/08/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 18:20
Decisão interlocutória
-
11/05/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:04
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta (BUSCA DE ENDEREÇO) aos sistemas BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD/SIEL e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que a quantidade de guia/valores a serem recolhidas pela parte deve ser igual ao número de sistema a ser realizado a consulta, e que a guia pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 05 (cinco) dias. -
29/03/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
-
19/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos.
Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial.
Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”. -
16/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 18:20
Expedição de Mandado
-
17/01/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 00:41
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 13:32
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2022.
-
27/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2022 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 23:13
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 18:40
Juntada de Ofício
-
25/07/2022 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 18:35
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:29
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 28,49 ( vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
Art. 1.207.
Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão. -
15/07/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 04:20
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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07/07/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por FOUR CREDIT SECURITIZADORA S/A em face de CLOACIR SILVEIRA DA ROSA, todos devidamente qualificados nos autos.
Foi determinado emenda à inicial a fim de que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária (ID. 87913391).
Peticiona a parte autora e junta documentos (ID. 88277526).
Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Recebo a emenda à inicial por estar em conformidade com os preceitos legais.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (NCPC, art. 829).
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Novo Código de Processo Civil.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito J.
S.
C.
S. -
05/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:14
Decisão interlocutória
-
29/06/2022 21:28
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 06:53
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de recolher os valores devidos como taxa e custas judiciais para a distribuição da presente.
Conforme disposto na CNGC, no art. 233: “Art. 233.
A taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos de isenção legal ou assistência judiciária gratuita”.
Assim, inadmissível o recebimento da presente exordial sem o devido recolhimento das respectivas custas.
Diante do exposto, emende-se a inicial, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das custas judiciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito J.S.C.S. -
21/06/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 19:12
Decisão interlocutória
-
21/06/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 10:52
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2022 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/06/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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