TJMT - 1000938-23.2022.8.11.0099
1ª instância - Cotriguacu - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 04:11
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGO DA SILVA em 07/07/2025 23:59
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01/07/2025 12:12
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos
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11/04/2025 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 12:45
Expedição de Mandado
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10/04/2025 17:40
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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10/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/03/2025 12:16
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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25/03/2025 02:13
Decorrido prazo de KHRISTIAN SANTANA RAMOS em 24/03/2025 23:59
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07/03/2025 18:13
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/03/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos
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05/03/2025 15:54
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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12/11/2024 17:07
Processo correicionado
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12/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:19
Processo em correição
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08/11/2024 13:37
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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11/04/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 15:33
Juntada de Ofício
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11/04/2024 14:14
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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09/04/2024 15:10
Processo Desarquivado
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22/06/2023 15:10
Arquivado Provisoramente
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21/06/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 16:15
Decorrido prazo de KHRISTIAN SANTANA RAMOS em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av.
Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito.
SENTENÇA:
Vistos.
I RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO denunciou CLEIDSON ELIAQUE ALVES PEREIRA, imputando a prática de condutas tipificadas nos artigos 306, com a implicação da agravante genérica prevista no inciso III do artigo 298, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, artigos 330 (desobediência), 329 (resistência) e 307 (falsa identidade) todos do Código de Processo Penal, na forma do art. 70, parte final (concurso formal imperfeito, em razão do desígnio autônomo dos delitos), do Código Penal.
Indicou-se a data da infração como 29/09/2022.
Preso em flagrante delito no dia 29/09/2022 (Id. 102265487 - Pág. 1).
A Denúncia foi recebida em 16/11/2022. (ID. 104011600).
Com a Denúncia, Procedimento Investigativo instaurado para apurar os fatos.
Resposta à acusação apresentada em ID. 106950527.
A defesa, Dr.
Eduardo, intimado para regularizar a representação processual (Id. 114029604), quedou-se inerte.
Em Id. 114478329, a pedido do réu, nomeou-se como seu defensor dativo, Dr.
Khristian Santana Ramos, OAB/MT 10.318/O.
Mantida a tramitação do processo, designou-se audiência.
Em instrução, foram realizadas oitivas.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu: “...sejam julgados procedentes os pedidos formulados na pretensão inicial acusatória, para o fim de CONDENAR o acusado CLEIDSON ELIAQUE ALVES PEREIRA, nas sanções do artigo 306, com a implicação da agravante genérica prevista no inciso III do artigo 298, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, artigos 330, caput, (desobediência), 329, caput, (resistência) e 307, caput, (falsa identidade) todos do Código de Processo Penal, c/c art. 61, II, b, do CP, aplicando-lhe penas necessárias para a reprovação e prevenção dos crimes...” Já a defesa, requereu: “...Seja o réu absolvido quanto aos crimes previstos nos artigos 329 e 330 do Código Penal.
Quanto ao crime previsto nos artigos 306 c/c 208, III, ambos do CTB, e artigo 307 do Código Penal, o reconhecimento e aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, II, alínea “d”, do Código Penal e, ainda, isenção de dias-multa e custas processuais, nos termos da Lei 1060/50.
Os autos me vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se ao réu o cometimento, em concurso, dos crimes de desobediência [art. 330, caput, CP], resistência [art. 329, caput, CP], conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sem possuir carteira de habilitação [art. 306 c/c art. 298, III, ambos do CTB], e falsa identidade [art. 307, caput, CP].
Indo direto ao mérito, tenho que o réu deve ser absolvido das imputações quanto aos crimes de desobediência e resistência.
Esclareço. i.
DESOBEDIÊNCIA [ART. 330, CAPUT, CP] O próprio réu, interrogado, confirma que estava com uma motocicleta, sem a documentação necessária para tanto e que tinha conhecimento que havia um mandado de prisão em aberto em seu desfavor e que, por isso, resolveu deixar o local quando da aproximação de uma guarnição da PM.
Ainda, em seu interrogatório, o acusado negou veemente a prática delitiva, informou que não houve pedido de parada, que estava em alta velocidade descendo o morro passando nos cantos dos quebra-molas, quando chegou em frente o destacamento da polícia, quando um policial saiu de trás da viatura apontando-lhe uma arma, desviou dele, segurou o celular que estava na cintura quando os policiais efetuaram dois disparos de arma em seu desfavor.
Alegou, ainda, que fugiu porque estava com o mandado de prisão e sem CNH.
Os policiais ouvidos em juízo, Daniel Scherer e José Junior Coelho, afirmam que houve efetiva desobediência, com o réu desrespeitando ordem de parada dada por eles.
Relataram que realizavam um bloqueio próximo ao quartel, momento em que avistaram o réu conduzindo uma moto em alta velocidade e deram voz de parada, portanto, este não obedeceu.
Em seguida, o acusado colocou a mão na cintura e jogou a moto na direção de um dos policiais, que efetuaram dois disparos de arma de fogo, tendo o acusado caído da motocicleta no quebra-molas há uns 50 metros de distância.
Na sequência, o acusado abandonou a motocicleta e adentrou em uma mata.
Ocorre, porém, que havendo ou não desobediência, o fato é que se trata de situação com sanção administrativa prevista, expressamente, no CTB, mais precisamente em seu artigo 195, não sendo necessário, justamente por isso, a aplicação do direito penal, em seu caráter reconhecidamente subsidiário/intervenção mínima, para resolver questão com sanção prevista em norma administrativa.
Em obediência ao princípio da fragmentariedade, e em respeito à noção de Direito Penal como última ratio na solução de conflitos sociais, desobedecer, ordem de parada constitui infração passível de sanção administrativa, não havendo que se falar em sanção criminal.
Então, havendo em outro campo, em outro ramo do direito, previsão de sanção administrativa própria para a conduta do acusado, não há se falar na aplicação subsidiária do direito penal para resolver a mesma questão, razão pela qual a absolvição do réu, neste ponto, é medida que se impõe. ii.
RESISTÊNCIA [ART. 329, CAPUT, CP] O delito em questão, está assim regido: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Esse artigo protege diretamente a autoridade e o prestígio da função pública, indispensáveis à liberdade de ação do poder estatal e à execução da própria vontade, e secundariamente a própria Administração Pública.
A conduta típica consiste em opor-se o sujeito à execução, por agente competente, de ato legal ou funcional.
Observa-se, portanto, que o delito somente se configura quando se dá a oposição a ato legal, de forma que, se o ato praticado pelo agente público for ilegal, não se pode falar em delito de resistência, sendo atípica a conduta.
A violência a que se refere o artigo é aquela cometida contra a pessoa, não tipificando a conduta a violência voltada a coisa.
Além disso, a resistência passiva tampouco tipifica o ato, pois a atitude do sujeito ativo do delito deve ser atuante e positiva.
Para que se configure crime, a resistência deve ser ativa, traduzindo-se na violência física (vis corporalis) voltada ao agente público que pratica o ato ou ao seu auxiliar.
No caso em tela, as testemunhas policiais militares Daniel Scherer e José Junior Coelho relataram em juízo que, adentraram na mata e localizaram o réu, fizeram busca pessoal e não encontraram arma de fogo.
Em interrogatório policial, o acusado Cleidson Eliaque Alves Pereira se recusou a prestar declarações e, em interrogatório judicial, relatou que havia consumido bebida alcóolica e no dia dos fatos conduziu sua motocicleta sem possui CNH.
Disse trafegava em alta velocidade e ao chegar em frente o destacamento da polícia militar, um policial saiu detrás da viatura com a arma em punho.
Contou que em nenhum momento jogou a moto em cima do policial, apenas desviou dele.
Ainda, contou que seu celular estava na cintura e colocou a mão nele para não cair de seus shorts, e o policial efetuou dois disparos.
Disse que percorreu uns 30 metros e caiu, em seguida correu para o mato onde foi abordado.
Confessa que fugiu, mas que não resistiu à prisão.
Na hipótese não se configurou o tipo penal, vez que a narrativa apresentada não demonstra a prática de violência contra pessoa, tampouco de ameaça no contexto da execução do ato legal (decisão judicial).
Logo, “Se o réu não usou de violência ou ameaça contra os policiais na ocasião de sua abordagem e prisão, não restou configurado o delito de resistência previsto no art. 329 do Código Penal” (TJMT – Apelação 0000992-81.2019.8.11.0011 MT, Relator: Paulo da Cunha, Primeira Câmara Criminal, data de julgamento: 7/12/2021, data de publicação: 10/12/2021).
Dessa forma, em relação à imputação quanto à prática do crime previsto no art. 329, do Código Penal, não assiste razão o pleito condenatório por insuficiência de provas, sustentado pelo representante do Ministério Público. iii.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE [art. 306, caput], SEM POSSUIR CARTEIRA DE HABILITAÇÃO [art. 298, III], ambos do CTB.
O delito em questão, está assim regido: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 298.
São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; Da materialidade.
A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (Id. 102265487-Pág.1), Boletim de Ocorrência n. 2022.270226 (Id. 102265487-Pág.9), Auto de resistência à prisão (Id. 102265487-Pág.26), Auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (Id. 102265487-Pág.27/28), e depoimentos.
Da autoria.
A autoria do crime em questão encontra-se confirmada por meio do interrogatório judicial do réu, o qual confessou que “conduziu sua motocicleta sem possuir Carteira nacional de habilitação, após ter ingerido bebida alcóolica em um torneio de sinuca”.
A confissão do acusado foi confirmada pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares Daniel Scherer e José Junior Coelho que, em juízo, relataram que participaram da abordagem do réu e que este exalava odor etílico.
Corroborando, a testemunha, investigadora de polícia civil, Joelma Sousa Santos, declarou em juízo que o acusado exalava odor etílico e dificuldades no equilíbrio “estava meio tonto”.
A confissão do réu e declaração das testemunhas, são corroboradas, ainda, pelo auto de constatação de embriaguez (Id. 102265487 – Pág. 27-28).
Em que pese a ausência de perícia técnica nos autos, entendo que o teste do bafômetro pode ser dispensado caso haja outros meios de prova, o que ocorre nestes autos: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - Concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - Sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (grifei) Nota-se, portanto, ser plenamente possível a tipificação do delito por constatação de “sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora”, podendo a verificação ser obtida mediante outros meios de prova, como a testemunhal.
Com efeito, o CONTRAN, por meio da Resolução 432, de 23 de janeiro de 2013, definiu pormenorizadamente a complementação exigida pelo tipo.
Observa-se, assim, o seguinte: Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O Conselho Nacional de Trânsito, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.
Considerando a nova redação dos art. 165, 276, 277 e 302, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, dada pela Lei nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012; Considerando o estudo da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego, ABRAMET, acerca dos procedimentos médicos para fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência pelos condutores; e Considerando o disposto nos processos nºs 80001.005410/2006-70, 80001.002634/2006-20 e 80000.000042/2013-11; Resolve: Art. 1º.
Definir os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 2º.
A fiscalização do consumo, pelos condutores de veículos automotores, de bebidas alcoólicas e de outras substâncias psicoativas que determinem dependência deve ser procedimento operacional rotineiro dos órgãos de trânsito.
Art. 3º.
A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: I - Exame de sangue; II - Exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III - teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV - Verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. [...] DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA Art. 5º.
Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: I - exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou II - constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. § 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração. [...] DO CRIME Art. 7º.
O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo: I - Exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L); II - Teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I; III - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; IV - Sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º. § 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB. § 2º Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos probatórios. [...] Art. 14º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. [...] ANEXO II SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA Informações mínimas que deverão constar no termo mencionado no artigo 6º desta Resolução, para constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito: ... a) Quanto à aparência, se o condutor apresenta: i.
Sonolência; ii.
Olhos vermelhos; iii.
Vômito; iv.
Soluços; v.
Desordem nas vestes; vi.
Odor de álcool no hálito. b) Quanto à atitude, se o condutor apresenta: i.
Agressividade; ii.
Arrogância; iii.
Exaltação; iv.
Ironia; v.
Falante; vi.
Dispersão. c) Quanto à orientação, se o condutor: i. sabe onde está; ii. sabe a data e a hora. d) Quanto à memória, se o condutor: i. sabe seu endereço; ii. lembra dos atos cometidos; e) Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta: i.
Dificuldade no equilíbrio; ii.
Fala alterada; VII - Afirmação expressa, pelo agente fiscalizador: a) De acordo com as características acima descritas, constatei que o condutor acima qualificado, está ( ) sob influência de álcool ( ) sob influência de substância psicoativa. b) O condutor ( ) se recusou ( ) não se recusou a realizar os testes, exames ou perícia que permitiriam certificar o seu estado quanto à alteração da capacidade psicomotora. [...] Ademais, ressalto que, o próprio réu confessou em juízo ter ingerido bebida alcoólica em ID. 114508495. “A realização do teste de alcoolemia é prescindível quando, por outro meio idôneo de prova, seja possível verificar a situação de embriaguez do réu, conforme inteligência do art. 277 do CTB”.
APR 2018 03 1 008776-70008584-51.2018.807.0003 (Res.65 - CNJ) Nestes termos, a condenação do réu é medida que se impõe. iv.
FALSA IDENTIDADE [art. 307, caput, CP].
O delito em questão, está assim regido: 307 CP – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Verifico que, tanto a autoria, quanto a materialidade do crime de falsa identidade restaram devidamente comprovados, tendo em vista que o denunciado identificou-se como Leandro Sousa Santos nos documentos carreados aos autos, quais sejam, Auto de Prisão em Flagrante (Id. 102265487), Boletim de ocorrência n. 2022.270226 (Id. 102265487 - Pág. 9), interrogatório em sede policial (102265487 - Pág. 34), Nota de Ciência de Garantias Constitucionais (102265487 - Pág. 39) e Nota de Culpa (102265487 - Pág. 37).
O provável motivo foi a intenção de impedir a localização do mandado de prisão em aberto, expedido pelo Juízo da Comarca de Sapezal – MT, tendo em vista que o denunciado já sabia da existência do referido mandado, conforme ele mesmo alega em seu interrogatório feito em Juízo.
Além da confissão judicial do acusado, tal relato foi integralmente corroborado pelos demais ouvidos judicialmente.
A testemunha Daniel Scherer, policial militar, confirmou em sede judicial que CLEIDSON no momento da abordagem atribuiu para si nome divergente.
Já a testemunha José Junior Coelho, policial militar, afirmou em juízo que o réu apresentou um nome, no qual foi registrado o boletim de ocorrência, todavia, na polícia civil foi averiguado que o nome do réu não era o informado por ele.
Joelma Sousa Santos, testemunha e investigadora de polícia civil, declarou em juízo que na Delegacia de Polícia Civil durante o interrogatório, o acusado atribuiu a si o mesmo nome falso dado na polícia militar, a saber: Leandro Sousa Santos.
Informa que realizada busca no sistema Geia, através de reconhecimento facial, verificou-se que a verdadeira identidade do réu era CLEIDSON ELIAQUE e que havia um mandado de prisão pendente de cumprimento em seu desfavor.
Informa, ainda, que Cleidson ao saber que a polícia havia encontrado sua identidade, contou que estaria na Cidade de Juruena foragido, pois tinha conhecimento do mandado de prisão em aberto.
Desta forma, diante das evidências constatadas pelas provas acostadas aos autos, representadas pelos depoimentos das testemunhas e confissão do réu, entende-se suficientemente comprovadas a materialidade e autoria do crime, em conformidade com o descrito na exordial acusatória.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, e: ABSOLVO CLEIDSON ELIAQUE ALVES PEREIRA pela prática das condutas tipificadas nos artigos 330, caput, e 329, caput, ambos do Código Penal, ante a atipicidade das condutas, nos termos do artigo 397, inciso III, do CPP.
CONDENO CLEIDSON ELIAQUE ALVES PEREIRA pela prática das condutas tipificadas nos art. 306, caput, c,c art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro -CTB e art. 307, caput, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Passa-se, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, à dosimetria da pena a ser aplicada.
Quanto ao crime de embriaguez ao volante [art. 306, caput], sem possuir carteira de habilitação [art. 298, III], ambos do CTB.
A pena prevista é de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Inicia-se com o art. 59 do Código Penal, para fixação da penabase: Culpabilidade: nada que fuja ao comum, sendo normal à espécie, não chegando a haver, por exemplo, premeditação peculiar.
Valoração neutra; Antecedentes: verifico que os processos constantes da folha de antecedentes anexa, não possuem trânsito em julgado, motivo pelo qual, em respeito a súmula 444 do STJ, mantenho a valoração neutra.
Conduta social: não há notícia de que faça algo digno de nota quanto a este aspecto, bem como não há notícia no sentido de ser negativo o comportamento.
Valoração neutra.
Personalidade: desconsidera-se, pois não há exame profissional feito quanto a isso, tampouco pormenorização sobre o ponto durante o processo.
Valoração neutra; Motivos: verifico que não há motivação que demonstre maior reprovabilidade na sua conduta.
Valoração neutra; Circunstâncias: nada que se afaste do normal do tipo.
Valoração neutra; Consequências: inexiste indicativo de consequência peculiar.
Valoração neutra; Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Valoração neutra.
Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis FIXO a pena-base em 06 meses.
Na segunda fase, verifico a presença da circunstância agravante prevista no art. 298 do CTB, qual seja, a do inciso III, já que o réu cometeu a infração sem possuir Permissão para dirigir ou Carteira de Habilitação, contudo, em razão da confissão do réu, de rigor a compensação entre elas.
Não existem causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas.
Com isso, FIXO a pena DEFINITIVA em 06 MESES DE DETENÇÃO e 10 DIAS-MULTA, cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (não se indicou renda).
SUSPENDO (se habilitado) ou PROIBO (se ainda não for habilitado na data desta sentença) o condenado de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 293 do CTB.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será INTIMADO a entregar ao Juízo, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação, caso possua.
A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
Quanto ao crime de falsa identidade [art. 307, caput, CP] pena prevista é de detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Inicia-se com o art. 59 do Código Penal, para fixação da pena base: Culpabilidade: nada que fuja ao comum, sendo normal à espécie, não chegando a haver, por exemplo, premeditação peculiar.
Valoração neutra; Antecedentes: verifico que os processos constantes da folha de antecedentes anexa, não possuem trânsito em julgado, motivo pelo qual, em respeito a súmula 444 do STJ, mantenho a valoração neutra.
Conduta social: não há notícia de que faça algo digno de nota quanto a este aspecto, bem como não há notícia no sentido de ser negativo o comportamento.
Valoração neutra.
Personalidade: desconsidera-se, pois não há exame profissional feito quanto a isso, tampouco pormenorização sobre o ponto durante o processo.
Valoração neutra; Motivos: são inerentes ao tipo penal, uma vez que se buscou desvencilhar-se do mandado de prisão expedido em seu desfavor.
Valoração neutra; Circunstâncias: nada que se afaste do normal do tipo.
Valoração neutra; Consequências: inexiste indicativo de consequência peculiar.
Valoração neutra; Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Valoração neutra.
Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis FIXO a pena-base em 03 meses.
Na segunda fase, verifico a presença da circunstância agravante prevista no art. 61, do CP, qual seja, a do inciso II, alínea ‘b’, já que o réu cometeu a infração para desvencilhar-se do mandado de prisão expedido em seu desfavor, contudo, em razão da confissão do réu, de rigor a compensação entre elas.
Não existem causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas.
Com isso, FIXO a pena DEFINITIVA em 03 MESES DE DETENÇÃO.
Do concurso material de crimes Em atenção ao art. 69, do Código Penal, somo as penas acima aplicadas, alcançando a reprimenda de 09 (nove) meses de detenção.
Por força do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por RESTRITIVA DE DIREITOS, consistente em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 02 (dois) salários-mínimos.
O valor da prestação pecuniária será recolhido em conta judicial própria, vinculada à conta única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, nos autos do procedimento que tramitará na secretaria do juízo competente ou na Central de Penas Alternativas – Cepa (art. 564 da CNGC).
CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Inexistindo discussão sobre o assunto, deixo de condenar o réu ao pagamento de valor mínimo a título de indenização civil.
FIXO como honorários advocatícios ao advogado, Dr.
KHRISTIAN SANTANA RAMOS, OAB/MT 10.318/O, nomeado em Id. 114478329, o valor de 2 URH (audiência e memoriais), uma vez que a tabela de honorários produzida pela Ordem dos Advogados do Brasil serve apenas como referencial, não tendo efeito vinculativo na remuneração de advogados dativos, que deve ser arbitrada considerando os esforços despendidos pelo defensor para os atos processuais praticados.
Os honorários serão custeados pelo Estado de Mato Grosso e serve a presente como certidão para cobrança.
DISPOSIÇÕES FINAIS – À SECRETARIA EXPEÇA-SE alvará de soltura, SE por outro motivo não estiver preso.
Após certificar o trânsito em julgado desta sentença, adotar as seguintes providências: COMUNIQUE-SE acerca da penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o sentenciado for domiciliado ou residente.
CALCULE-SE custas e demais despesas processuais, desde que não tenha havido a suspensão da exigibilidade, com remessa à Contadoria, se necessário; COMUNIQUE-SE ao Instituto Nacional de Identificação, ao TRE (via INFODIP), ao Cartório Distribuidor e às demais entidades indicadas no art. 371, §1º, da CNGC; PROCEDA-SE à formação de AUTOS DE EXECUÇÃO PENAL: Após formação do processo de execução penal, INTIME-SE o condenado (sentenciado/recuperando) para, em 10 (dez) dias, efetuar voluntariamente o pagamento da PENA DE MULTA (art. 552 da CNGC), se houver; EXPEÇA-SE guia pelo Siscondj, no site do TJMT, para recolhimento do valor referente à PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (art. 569, II, da CNGC); INTIME-SE, observando-se o art. 392 do CPP.
Não encontrado para ser intimado pessoalmente, proceder à intimação por Edital (prazo de 20 dias).
Havendo recurso de apelação, certificada a tempestividade, intimar apelante para razões e, após, apelado para contrarrazões, remetendo ao Tribunal de Justiça para julgamento.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
RAIANE SANTOS ARTEMAN Juíza Substituta COTRIGUAÇU, 8 de maio de 2023.
PIETRO ALAN CUSTODIO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
08/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 20:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 19:48
Juntada de Petição de alvará de soltura
-
03/05/2023 06:39
Recebidos os autos
-
03/05/2023 06:39
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de #Não preenchido#
-
25/04/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 10:09
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGO DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 16:34
Recebidos os autos
-
05/04/2023 16:34
Decisão interlocutória
-
05/04/2023 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 05/04/2023 13:30, VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU
-
05/04/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 07:53
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 00:55
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 00:55
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 00:38
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 00:26
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 23:59
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 23:54
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 07:55
Recebidos os autos
-
28/02/2023 07:54
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 05/04/2023 13:30, VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU
-
27/02/2023 18:50
Decisão interlocutória
-
22/02/2023 03:59
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 07:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 03:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 19:25
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:33
Expedição de Informações
-
23/11/2022 15:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
16/11/2022 19:45
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:45
Recebida a denúncia contra CLEIDSON ELIAQUE ALVES PEREIRA - CPF: *49.***.*99-38 (INDICIADO)
-
16/11/2022 19:45
Decisão interlocutória
-
10/11/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 17:36
Juntada de Petição de denúncia
-
10/11/2022 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2022 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:37
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2022 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
24/10/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/10/2022 19:58
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 19:56
Expedição de Decisão.
-
18/10/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:47
Classe Processual alterada de COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/10/2022 17:47
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:47
Decisão interlocutória
-
17/10/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2022 06:55
Recebidos os autos
-
17/10/2022 06:55
Decisão interlocutória
-
14/10/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 23:03
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2022 15:03
Decorrido prazo de CLEIDSON ELIAQUE ALVES PEREIRA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 07:42
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 12:45
Juntada de Petição de edital intimação
-
04/10/2022 12:45
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
04/10/2022 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2022 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2022 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2022 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2022 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL DECISÃO Processo: 1000938-23.2022.8.11.0099.
Visto.
Trata-se de comunicação da prisão feita pela Polícia Judiciária Civil de Juruena/MT em 30/09/2022, referente ao mandado de prisão preventiva expedido na Ação Penal nº 1003260-16.2021.8.11.0078, em desfavor de CLEIDSON ELIAQUE ALVES PEREIRA.
Verifico dos autos, que a custódia do flagrado foi realizada nos autos de nº 1000936-53.2022.8.11.0099 na Comarca de Cotriguaçu/MT, razão pela qual não há necessidade de realizá-la por este juízo.
Ademais, apesar da vedação contida no artigo 236 do Código Eleitoral, constata-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 14/07/2022 - ação penal nº 100326-16.2021.8.11.0078, ou seja, fora do período eleitoral, razão pela qual a mesma deve ser mantida.
Nesse sentido, o STF possui entendimento de que a aplicação da Lei Penal, não poderá ser prejudicada, sendo imprescindível a manutenção da ordem pública e do devido processo legal, nos cumprimentos dos mandados de prisão, evidenciados os casos que não possuem qualquer relação com as atividades eleitorais (STF – HC: 163.467 TJ –RIO DE JANEIRO, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Data de Julgamento: 13/11/2008, Data de Publicação: DJe-244 19/11/2018).
Na mesma toada: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM 17.08.2018.
FORAGIDO DA JUSTIÇA.
LEGALIDADE DA PRISÃO.
ARTIGO 236 DO CÓDIGO ELEITORAL.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. - Não se discute neste Writ a presença ou não dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, de sorte que a questão limita-se à legalidade da prisão à luz do disposto no artigo 236 do Código Eleitoral.
Tal comando legal tem como finalidade impedir embaraços ilícitos para o exercício do sufrágio, garantindo o comparecimento às urnas, bem como evitar o uso de força policial para intimidar os eleitores. - No dia 04.10.2018, por volta das 14h, foi efetuada a prisão do paciente pela Polícia Federal, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, em cumprimento ao Mandado de Prisão nº MAP 0044000135-1/2018, expedido em 17.08.2018 pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0506995-70.2015.4.02.5101 (2018.51.01.506995-5). - No dia 05.10.2018, a MM.
Juíza Federal da 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP, a quem foi remetido o Mandado de Prisão, realizou a audiência de custódia com a finalidade de formalizar a prisão preventiva anteriormente decretada pelo Juízo da 7ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro. - O Mandado de Prisão foi expedido pela 7ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro/RJ em 17.08.2018, ou seja, muito antes do período de proibição normativa previsto no artigo 236 do Código Eleitoral, sendo que o seu cumprimento só ocorrera em 04.10.2018, porque o paciente pôs-se em situação de foragido da justiça.
Logo, relaxar a prisão preventiva cumprida é beneficiar o réu pela sua própria torpeza. -- Verifica-se pelo distanciamento temporal, que a expedição do mandado de prisão preventiva contra o paciente não guardava relação alguma com o seu direito a voto. - As garantias individuais não podem ser utilizadas como manobras para salvaguardar a prática de condutas ilícitas, ou seja, a garantia prevista no artigo 236 do Código Eleitoral não se reveste de natureza absoluta. - O ingresso do paciente em território nacional nos cinco dias que antecederam as eleições previstas para 07.10.2018 não pode servir de pretexto para afastar o cumprimento da ordem de prisão cautelar, emanada da autoridade judiciária competente em 17.08.2018. - Os prazos procedimentais previstos na lei não são peremptórios e sua dilação, dentro dos limites razoáveis, justifica-se diante das circunstâncias do caso concreto.
Com efeito, tais prazos servem apenas como parâmetro geral, não havendo razão para a soltura do paciente em virtude de eventual demora na sua apresentação pela autoridade policial à audiência de custódia. - Ordem de Habeas Corpus denegada. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, HC - HABEAS CORPUS - 5025073-34.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 29/11/2018, Intimação via sistema DATA: 30/11/2018) Não obstante, destaco que a ratio da lei é evitar que a prisão seja destinada a impedir eleitores de exercer o direito fundamental ao voto.
No caso em tela, a manutenção da prisão não fere a intenção do legislador, pois o fato é bem anterior ao período eleitoral, sendo a prisão decretada também em período antecedente.
Assim, não há qualquer violação à norma.
Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de CLEIDSON ELIAQUE ALVES PEREIRA.
Translade-se cópia da presente feito, para a Ação Penal nº 1003260-16.2021.8.11.0078 e após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Sapezal/MT, 03 de outubro de 2022.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto -
03/10/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 11:25
Recebidos os autos
-
03/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:25
Decisão interlocutória
-
01/10/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
01/10/2022 08:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/10/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 18:38
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121)
-
30/09/2022 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2022 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/09/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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