TJMT - 1008974-30.2017.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 00:38
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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10/10/2022 00:38
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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08/10/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO N.º 1008974-30.2017.8.11.0002.
AÇÃO DE INVENTÁRIO REQUERENTE: HUMBERTO VERNE INVENTARIADA: SANTIM VERNE
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por HUMBERTO VERNE em face do falecimento de SANTIM VERNE.
A ação foi recepcionada com a nomeação do requerente na qualidade de inventariante (ID. 19869381).
No curso processual, foram determinadas diversas intimações da parte inventariante para apresentar documentos essenciais ao deslinde (ID. 28008597 e 85112647).
A intimação foi prejudicada pelo motivo “ausente” (ID. 58993712).
O inventariante foi intimado via Edital e quedou-se inerte.
Os autos seguem paralisados.
Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
O processo se encontra paralisado, no aguardo do impulso da parte inventariante desde 2019.
Tentada sua comunicação para dar andamento aos autos, não se obteve êxito.
Esse aparente desinteresse em prosseguir com a demanda, abandonando-a sem qualquer comunicação ao juízo, não pode ser admitido como normal, uma vez que gera taxa de congestionamento e sobrecarrega o Judiciário.
Dessa forma, melhor solução é a sua extinção por abandono.
Portanto, patente o desinteresse da parte postulante quanto ao regular prosseguimento do feito, sendo forçoso reconhecer a necessidade de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, que assim preceitua: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Não obstante, mister consignar que a referida extinção não impede o ajuizamento de nova demanda.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão liminar e torno sem efeito a nomeação da parte requerente na qualidade de inventariante.
Eventuais despesas processuais pela parte autora, nos termos dos artigos 82 e 485, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, devendo ser observada a regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado e as anotações e baixas de estilo, arquive-se.
P.I.C.
Várzea Grande-MT, data registrada no sistema.
Eulice Jaqueline Da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito AF -
06/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/07/2022 16:34
Conclusos para decisão
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25/07/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 16:34
Decorrido prazo de HUMBERTO VERNE em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 12:41
Decorrido prazo de HUMBERTO VERNE em 09/06/2022 23:59.
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02/06/2022 04:19
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2021 17:37
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2021 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2021 15:31
Expedição de Mandado.
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29/01/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 17:11
Conclusos para decisão
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07/11/2019 17:11
Ato ordinatório praticado
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31/05/2019 12:00
Decorrido prazo de ARMANDO CAMARGO PENTEADO NETO em 16/05/2019 23:59:59.
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31/05/2019 01:23
Decorrido prazo de ARMANDO CAMARGO PENTEADO NETO em 16/05/2019 23:59:59.
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31/05/2019 00:48
Decorrido prazo de ARMANDO CAMARGO PENTEADO NETO em 16/05/2019 23:59:59.
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30/05/2019 14:22
Decorrido prazo de ARMANDO CAMARGO PENTEADO NETO em 16/05/2019 23:59:59.
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30/05/2019 02:11
Decorrido prazo de ARMANDO CAMARGO PENTEADO NETO em 16/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 00:36
Publicado Intimação em 09/05/2019.
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09/05/2019 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2019 16:54
Ato ordinatório praticado
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07/05/2019 15:10
Decisão interlocutória
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16/07/2018 18:05
Conclusos para decisão
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16/07/2018 18:05
Ato ordinatório praticado
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22/05/2018 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2017 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2017 10:53
Conclusos para decisão
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05/12/2017 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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