TJMT - 1025761-64.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
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22/04/2024 01:05
Recebidos os autos
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22/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/02/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 15:51
Processo Desarquivado
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15/12/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 15:45
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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31/10/2023 07:53
Decorrido prazo de ENDERSOM ALAM FIRMINO DA COSTA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 02:39
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 14:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/10/2023 17:32
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 04:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:04
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 18:53
Conclusos para decisão
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23/06/2023 08:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 01:19
Publicado Informação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 04:57
Decorrido prazo de ENDERSOM ALAM FIRMINO DA COSTA em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 03:38
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 16:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/04/2023 16:53
Processo Desarquivado
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14/04/2023 16:53
Juntada de Certidão
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12/04/2023 18:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 16:28
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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08/08/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 13:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 13:17
Decorrido prazo de ENDERSOM ALAM FIRMINO DA COSTA em 07/07/2022 23:59.
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23/06/2022 06:35
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025761-64.2022.8.11.0001.
AUTOR: ENDERSOM ALAM FIRMINO DA COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO
Vistos.
Dispensada a apresentação de relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta, em que a parte autora narra que teve o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida por débito que desconhece, pugnando pela procedência do pedido para que o débito seja declarado inexistente, bem como para que a requerida seja condenada a pagar indenização por danos morais pelo ilícito.
A parte requerida, por sua vez, defende a legalidade da inscrição lançada no nome da parte autora, argumentando que é oriunda de dívida inadimplida contraída junto a CALCARD, que posteriormente foi cedida à requerida.
Pois bem.
Inicialmente, a preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento, uma vez que a tentativa de resolução administrativa, embora recomendável, não é condição para o ajuizamento de ação, em razão da regra disposta no art. 5.º inciso XXXV, da CF, em detrimento do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Mérito.
Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90.
Sendo assim, é o caso de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte autora, bem como a clara possibilidade da parte requerida comprovar a origem da dívida que culminou com a inscrição do nome da Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, incumbência que lhe seria atribuída até pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo a autora provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Em análise das provas juntadas aos autos, verifico que a reclamada comprovou ser cessionário de créditos da CALCARD, comprovando o débito originário através da juntada de proposta de seguro e termo de adesão, ambos devidamente assinados pela parte autora, com assinatura idêntica à contida na procuração.
Portanto, o lançamento de seu nome no cadastro de inadimplentes em decorrência do não pagamento do débito, foi realizado pela reclamada em exercício regular de direito.
Imperioso mencionar, inclusive, que se há alguma irregularidade que deve ser analisada, ela encontra-se no agir da parte Reclamante, que na tentativa de se eximir de suas obrigações, tentou induzir em erro este Juízo alterando a verdade dos fatos, ficando caracterizada a litigância de má-fé.
Nesse sentido, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVADA A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA COM A RÉ.
LIDE TEMERÁRIA.
MULTA PORLITIGÂNCIADE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS, PREVISTAS NOS ARTS. 17 E 18, PARÁGRAFO 2º DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Manutenção da condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de indenização, nos termos do artigo 17 e 18, §2º do Código de Processo Civil, ante a proposição de lide infundada e temerária.
APELO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº *00.***.*02-87, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 13/11/2013).
Assim, verifica-se que a conduta da reclamante se encontra eivada de má-fé.
Isto porque, procurou o Poder Judiciário e apresentou versão absolutamente inverídica, eis que na inicial o reclamante alega que não possui nenhuma relação jurídica com a reclamada, promovendo de maneira desleal e maliciosa com objetivo de enganar o julgador.
De efeito, a apresentação de versão falsa em juízo é fato extremamente grave, uma vez que “os consumidores do instrumento estatal de solução de controvérsias devem conscientizar-se de que mesmo a guerra é pautada de limites.
O processo é palco para a defesa de interesses, não para a obtenção de vantagens indevidas ou ilegais.
Lealdade e boa-fé representam parâmetros éticos do contraditório e da ampla defesa” (Código de Processo Civil Interpretado – Antonio Carlos Marcato, p. 84/85).
Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e, ainda, CONDENO a reclamante ao pagamento de multa por litigância de má fé no equivalente a um salário mínimo, a ser revertido em favor da reclamada, conforme prevê o artigo 81 do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor para eventual sede recursal.
P.R.I.
Após, com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
21/06/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 19:12
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 22:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/06/2022 17:51
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 17:51
Recebimento do CEJUSC.
-
01/06/2022 17:50
Audiência Conciliação juizado realizada para 01/06/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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01/06/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 08:46
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/05/2022 11:40
Recebidos os autos.
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26/05/2022 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/05/2022 08:42
Juntada de entregue (ecarta)
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27/04/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2022 19:05
Audiência Conciliação juizado designada para 01/06/2022 17:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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25/03/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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