TJMT - 1032664-49.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2025 06:46
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
07/09/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 19:38
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2025 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 12:56
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 18:38
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 08:14
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 08:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:09
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 02:21
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:20
Decorrido prazo de RICARDO PIRES em 06/03/2025 23:59
-
05/03/2025 03:29
Publicado Sentença em 05/03/2025.
-
04/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 17:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/02/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2024 01:42
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/11/2024 17:26
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/11/2024 08:38
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
18/11/2024 14:27
Juntada de recibo (sisbajud)
-
31/10/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ROGEL PEDRO DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59
-
18/07/2024 08:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de RICARDO PIRES em 09/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:17
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1032664-49.2021.8.11.0002.
RECONVINTE: RICARDO PIRES EXECUTADO: NACIONAL CRED FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A.
Vistos, Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
O exequente requereu no id. 119312923, penhora via Bacenjud, “lançado” o nome no SERASAJUD e na Central de Indisponibilidade de Bens, expedição de certidão de execução, envio de oficio para ASAAS GESTÃO FINANCEIRA S.A, e sendo infrutíferas as diligências, pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa com a finalidade de alcançar o patrimônio do sócio administrador para o pagamento do débito exequendo. É o sucinto relatório.
Decido.
Atenta ao feito, verifico que o demandante pediu que este Juízo diligencie outros meios para localização de créditos para satisfação do débito.
Registro que os extratos necessários para verificação da ocorrência da constrição via SisbaJud e Renajud foram juntados nos autos, sendo infrutíferos.
Ao contrário do que pretende o exequente, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações úteis no processo, para a realização de atos processuais.
Nessa linha, as pesquisas dinâmicas via Anoreg-CEI podem ser realizadas mediante consulta do CPF/CNPJ, indicando todos os registros existentes nas serventias do estado de Mato Grosso, conforme se extrai do site (https://app.anoregmt.org.br/#/opcoes): “Por meio desta ferramenta é possível pesquisar e localizar todos os atos praticados por qualquer pessoa em Cartórios do Estado de Mato Grosso.
As informações das partes, atos e livros foram prestados pelos Cartórios que confeccionaram os atos.
Caso encontre algum erro ou inconsistência é possível comunicar os cartórios pela própria plataforma para que seja feita a retificação.
Para a pesquisa é necessário indicar o número do CPF ou do CNPJ da pessoa pesquisada.
A realização desta pesquisa não tem custo. ” Para que tal incumbência excepcionalmente seja transferida ao Judiciário, é preciso que o litigante demonstre cumulativamente, a impossibilidade de obter os documentos pretendidos, após o esgotamento das vias administrativas a ele disponíveis para o recebimento das informações relativas à parte requerida, e que, ainda assim, seu esforço foi inútil.
Em relação a reiteração da busca via Sisbajud, a despeito dos argumentos trazidos, entendo que a onerosidade deste juízo em detrimento das buscas pretendidas, atrasam o trâmite processual.
Neste sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS – CONVÊNIO SISBAJUD – PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA – REITERAÇÃO DA ORDEM NA MODALIDADE TEIMOSINHA – IMPOSSIBILIDADE – PESQUISA REALIZADA EM PERÍODO RECENTE – FALTA DE JUSITIFICATIVA PARA REITERAÇÃO DA MEDIDA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A busca por bens ou ativos financeiros penhoráveis em nome do devedor é possível por meio das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário, as quais constituem recursos concebidos para atribuir celeridade ao processo em atenção ao direito creditício do exequente.
II - Não há nada que permita autorizar o uso da medida constritiva em intervalos tão reduzidos, razão pela qual, não deve ser autorizado, por ora, o uso da ferramenta Sisbajud. (N.U 1014484-54.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 03/02/2023).
Quanto a inscrição via SerasaJud e Central de Indisponibilidade de Bens, respeitando posicionamentos contrários, entendo que a realização de atos reiterados que comprovadamente resultaram negativos foge aos princípios norteadores dos juizados especiais e distancia da efetividade da medida coercitiva.
Compulsando os autos, verifico que não ocorreu o esgotamento dos meios de busca dos bens do devedor, o que afasta a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa pleiteada pelo credor.
O instituto é um mecanismo que se vale o ordenamento jurídico para, em situações excepcionais, desconstituir a sociedade empresária, possibilitando ao credor buscar satisfação de seu crédito perante as pessoas físicas que a compõe (sócios e/ou administradores).
Nesta trilha, é necessário empreender esforços na localização de bens passíveis de penhora em nome da empresa executada e somente após a demonstração da inexistência de bens penhoráveis a evidenciar o objetivo de se obstar o ressarcimento dos danos causados à parte credora será legítima a desconsideração da personalidade.
Por fim, consigno que a certidão de crédito poderá ser emitida para o exequente, nos termos do art. 517 do CPC e após o processo será arquivado.
Deste modo, indefiro o pedido de id. 119312923, e intimo o reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Determino que a secretaria exclua do sistema a parte ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A., diante da decisão do acórdão no id. 108272273. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
18/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 12:56
Decisão interlocutória
-
27/06/2023 05:06
Decorrido prazo de ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 05:06
Decorrido prazo de NACIONAL CRED FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 05:10
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 21:38
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 21:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 08:38
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
18/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 06:19
Juntada de recibo (sisbajud)
-
05/04/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 15:05
Decorrido prazo de RICARDO PIRES em 08/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2023 05:01
Decorrido prazo de NACIONAL CRED FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 05:01
Decorrido prazo de ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:17
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.
PALAVRA DO CRIADOR: Porque Deus amou ao mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo o que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna.
João 3:16 -
27/01/2023 09:10
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 09:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 15:38
Devolvidos os autos
-
26/01/2023 15:38
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
26/01/2023 15:38
Juntada de informação
-
26/01/2023 15:38
Juntada de acórdão
-
26/01/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:38
Juntada de petição
-
26/01/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:38
Juntada de petição
-
26/01/2023 15:38
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
26/01/2023 15:38
Juntada de informação
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26/01/2023 15:38
Juntada de intimação de pauta
-
26/01/2023 15:38
Juntada de intimação de pauta
-
26/01/2023 15:38
Juntada de intimação de pauta
-
26/01/2023 15:38
Juntada de intimação de pauta
-
10/08/2022 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2022 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2022 05:42
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 05:42
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 05:42
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
07/08/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 17:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/07/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 22:28
Decorrido prazo de NACIONAL CRED FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 12:00
Decorrido prazo de RICARDO PIRES em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/07/2022 02:59
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
04/07/2022 02:59
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
04/07/2022 02:59
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
02/07/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
30/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:15
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2022 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2022 12:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/05/2022 13:42
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 13:42
Recebimento do CEJUSC.
-
11/05/2022 13:36
Juntada de Termo de audiência
-
10/05/2022 13:27
Recebidos os autos.
-
10/05/2022 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/05/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 20:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/04/2022 02:26
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 14:06
Audiência Conciliação juizado redesignada para 11/05/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
23/02/2022 17:49
Audiência Conciliação juizado redesignada para 05/04/2022 14:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
23/02/2022 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 20:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/02/2022 22:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/01/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 18:04
Audiência Conciliação juizado designada para 24/02/2022 12:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
24/01/2022 18:02
Audiência Conciliação juizado cancelada para 25/01/2022 13:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
16/11/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 13:21
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 25/01/2022 13:10.
-
10/11/2021 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 23:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
27/10/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/10/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2021 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/10/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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