TJMT - 1060148-08.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 16:53
Juntada de Certidão
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10/02/2023 12:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:21
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA PERES em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2023 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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07/02/2023 09:56
Conclusos para decisão
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07/02/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 02:36
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1060148-08.2022.8.11.0001 REQUERENTE: LEANDRO DA SILVA PERES REQUERIDO: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Vistos etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LEANDRO DA SILVA PERES em desfavor de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – DAS PRELIMINARES Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo, de modo que REJEITO TODAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS, competindo à demandante provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados. 3 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que o Reclamante alega que foi surpreendida com uma negativação indevida em seu nome, ocasionado pela Ré, no valor de R$ 869,04 (oitocentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), datada de 15/01/2020, contrato nº 59320888/911144, não reconhecendo referida dívida, uma vez que não possui relação jurídica com a Reclamada, pugnando pela declaração de inexistência da dívida bem como recebimento de indenização por danos morais.
Diante da negativa do débito e diante da evidente hipossuficiência da parte Reclamante, cumpria à Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
Entretanto, a demandada não apresentou qualquer documento que demonstre ainda que minimamente a origem da dívida e a consequente regularidade na cobrança do débito debatido.
A jurisprudência assim já se manifestou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA.
ARESTO QUE ATRIBUIU EFEITOS INFRINGENTES A DECLARATÓRIOS PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE O CÔMPUTO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VÍCIO CONSTATADO.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
ATUALIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O IPCA-E, A CONTAR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (16ª CÂMARA CÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0011101-86.2018.8.16.0194/3 – FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.). (Destaquei).
Ora, se a Reclamada se descurou da obrigação que lhe incumbia, não há outro caminho a ser adotado por esta Julgadora senão em dar deferimento aos pedidos autorais.
Assim, sendo ônus da Reclamada apresentar provas quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, fato que não fez.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer no presente caso.
Desta forma, tenho que a Reclamada encaminhou os dados da parte Reclamante indevidamente aos anais de proteção ao crédito, restando, pois, comprovada a prática de conduta ilícita, devendo, portanto, responder pelas suas consequências, qual seja, a de indenizar a vítima por eventuais danos experimentados de forma injusta.
Insta ressaltar que a anotação indevida realizada por credor em cadastro de inadimplentes, nos casos em que o indivíduo tiver anterior registro nos órgãos de proteção ao crédito, não gera indenização por danos morais.
Nessas situações, é garantido o direito ao pedido de cancelamento da negativação.
Importa consignar que a parte Reclamante possui outras anotações junto ao SPC/SERASA, no entanto, SUPERVENIENTES à discutida na presente reclamação.
Assim, não há que se falar em aplicação da Súmula 385 do STJ.
Inobstante a não aplicação da referida Súmula, a existência de outros apontamentos posteriores, como no presente caso, são levados em consideração para fixação do quantum, dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja abaixo: ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: LEANDRO DA SILVA PERES DATA NASCIMENTO: 08/04/1992 CPF: *44.***.*47-25 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- > Sem ocorrencia(s) de SPC > Sem ocorrencia(s) de Cheque Lojista ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 007.*97.***.*33-10 15/12/2022 15:12:50-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- CPF nº *44.***.*47-25 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *44.***.*47-25: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa RIACHUELO/L/77-CUIABA/SH/MT SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) B04471947125 25/07/2016 05/09/2016 15/09/2016 22/08/2019 732,35 Empresa CLUB MAIS ADMNISTRADORA DE CARTO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0000964909 20/08/2016 29/09/2016 09/10/2016 17/08/2021 272,45 Empresa TELEFONICA BRASIL S/A/MOVEL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 2143076947 21/12/2016 26/05/2017 05/06/2017 22/12/2021 128,08 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000008555535581770 04/08/2017 24/09/2017 04/10/2017 21/01/2018 1.170,81 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000008555535581770 04/11/2017 20/01/2018 30/01/2018 11/02/2018 1.776,35 Empresa BANCO DO BRASIL S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000000888182054 25/12/2017 29/01/2018 08/02/2018 22/02/2018 1.603,00 Empresa BANCO DO BRASIL S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000000887328922 15/01/2018 02/02/2018 12/02/2018 22/02/2018 413,65 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000008555535581770 04/09/2018 17/09/2018 27/09/2018 09/12/2018 117,76 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000008555535581770 04/11/2018 09/12/2018 08/09/2024 13/01/2019 § 1.135,41 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000008555535581770 04/01/2019 27/01/2019 08/02/2019 10/03/2019 588,77 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000008555535581770 04/02/2019 10/03/2019 08/12/2024 01/04/2019 § 1.177,47 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000008555535581770 04/03/2019 01/04/2019 30/12/2024 02/05/2019 § 588,73 Empresa BANCO DO BRASIL S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000000913747089 10/03/2019 08/04/2019 20/04/2019 25/04/2019 1.830,25 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000008555535581770 04/04/2019 02/05/2019 30/01/2025 17/06/2019 § 588,71 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000008555535581770 04/05/2019 17/06/2019 17/03/2025 08/07/2019 § 1.177,39 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000008555535581770 04/06/2019 08/07/2019 07/04/2025 12/08/2019 § 1.177,36 Empresa BANCO DO BRASIL S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000000913747089 10/06/2019 17/07/2019 29/07/2019 09/09/2020 1.638,26 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000008555535581770 04/07/2019 12/08/2019 12/05/2025 16/09/2019 § 1.177,33 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000008555535581770 04/08/2019 16/09/2019 16/06/2025 14/10/2019 § 1.177,30 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000008555535581770 04/09/2019 14/10/2019 14/07/2025 11/11/2019 § 1.177,27 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000008555535581770 04/10/2019 11/11/2019 11/08/2025 14/12/2019 § 1.177,24 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000008555535581770 04/11/2019 14/12/2019 13/09/2025 08/02/2020 § 1.177,21 Empresa BANCO DO BRASIL S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000000911276469 30/12/2019 15/01/2020 27/01/2020 09/09/2020 756,45 Empresa BANCO DO BRASIL S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000000912177994 30/12/2019 15/01/2020 27/01/2020 09/09/2020 297,80 Empresa BANCO DO BRASIL S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000000911144802 15/01/2020 07/02/2020 20/02/2020 09/09/2020 771,18 Empresa BANCO DO BRASIL S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000000913446240 15/01/2020 07/02/2020 20/02/2020 09/09/2020 331,68 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000008555535581770 04/01/2020 08/02/2020 08/11/2025 04/05/2020 § 1.177,15 Empresa BANCO DO BRASIL S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000000911144802 15/01/2020 22/10/2020 03/11/2020 22/03/2021 992,18 Empresa BANCO DO BRASIL S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000000913446240 15/01/2020 22/10/2020 03/11/2020 22/03/2021 426,74 Empresa BANCO DO BRASIL S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000000913747089 10/06/2019 22/10/2020 03/11/2020 22/03/2021 2.918,58 Empresa BANCO DO BRASIL S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000000911276469 30/12/2019 22/10/2020 03/11/2020 01/12/2021 1.003,34 Empresa BANCO DO BRASIL S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000000912177994 30/12/2019 22/10/2020 03/11/2020 01/12/2021 395,00 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000008555535581770 20/11/2020 05/12/2020 17/12/2020 30/01/2021 605,34 Empresa BANCO DO BRASIL S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000000911144802 15/01/2020 04/05/2021 16/05/2021 01/12/2021 992,18 Empresa BANCO DO BRASIL S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000000913446240 15/01/2020 04/05/2021 16/05/2021 01/12/2021 426,74 Empresa BANCO DO BRASIL S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000000913747089 10/06/2019 04/05/2021 16/05/2021 01/12/2021 2.918,58 Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 2018749283 28/03/2018 21/05/2021 04/06/2021 07/04/2022 54,56 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000008555535581770 20/07/2021 01/08/2021 13/08/2021 23/10/2021 646,16 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000008555535581770 20/04/2022 30/04/2022 13/05/2022 16/10/2022 685,21 Empresa ATIVOS S.A SECURIT CRED GEST COB SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 911144802 15/01/2020 20/05/2022 02/06/2022 01/12/2022 869,04 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000008555535581770 20/05/2022 15/10/2022 27/10/2022 24/10/2022 § 3.426,15 § - Não disponibilizado para consulta ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 2021425458 24/01/2019 18/11/2021 02/12/2021 54,89 ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 15/12/2022 às 15:12:54 Conforme entendimento jurisprudencial, a inscrição posterior deve ser levada em conta para reduzir o valor indenizatório, já que a situação do autor é diversa daquele que nunca teve uma anotação lícita.
Nesse entendimento: RECURSO INOMINADO – AUTORA PLEITEIA A DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO –INCLUSÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NO VALOR DE R$ 205,30 (duzentos e cinco reais e trinta centavos) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NÃO RECONHECEU O DANO MORAL – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA – SÚMULA 385 APLICADA ERRONEAMENTE – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, vez que a Súmula 385 do STJ foi aplicada de maneira incorreta. 2.
Primeiramente, nota-se que a Reclamada deixou de comprovar a existência da relação jurídica que justificou a negativação do nome da parte Autora na importância de R$ 205,30 (duzentos e cinco reais e trinta centavos), não desincumbindo do seu ônus probandi, conforme art. 373, inciso II, do CPC, razão pela qual escorreita o reconhecimento da inexigibilidade da dívida. 3.
Verifica-se, também, que o juízo a quo, de fato, argumentou erroneamente no que tange a não fixação dos danos morais, denota-se pelo extrato de negativação apresentado pela parte Recorrente a existência apenas de negativação posterior. 4.
Nesse sentido, considerando o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos pela Ré no processo, bem como, a retirada dos valores nos órgãos de proteção ao crédito, é evidente o direito da Autora à indenização. 5.
Isto posto, dano moral configurado, que deve ser arbitrado observando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o valor da negativação, o qual fixo na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 6.
Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, V ALÍNEA A, do CPC. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Procedimento do Juizado Especial Cível 147639020188110002/2018, Relatora Patrícia Ceni, Turma Recursal Única, Julgado em 20/09/2018, Publicado no DJE 20/09/2018).
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita e observa a existência de diversas negativações posteriores que, apesar de não impossibilitarem a condenação, influenciam decisivamente sobre o valor arbitrado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º e 20 da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos, no valor de R$ 869,04 (oitocentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), datada de 15/01/2020, contrato nº 59320888/911144 e; b) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Karla Arruda Grefe Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
18/12/2022 18:40
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2022 18:40
Juntada de Projeto de sentença
-
18/12/2022 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2022 00:50
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 12/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 16:39
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 16:39
Recebimento do CEJUSC.
-
29/11/2022 16:39
Audiência de conciliação realizada em/para 29/11/2022 16:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/11/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 09:59
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/11/2022 17:17
Recebidos os autos.
-
21/11/2022 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/11/2022 11:22
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
14/11/2022 22:31
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA PERES em 20/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 08:55
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
Certifico para os fins devidos que, o documento juntado no ID. 97569356; 97569358; 97569359 e 97569360, não encontra-se visível devido a um erro sistêmico do PJE, isto posto, procedo a intimação do patrono da parte responsável pela juntada que, no prazo legal, proceda nova juntada do documento citado, sob pena de preclusão. -
11/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1060148-08.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.869,04 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LEANDRO DA SILVA PERES Endereço: Rua Cinqüenta e Quatro, 10, Pedra 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-270 POLO PASSIVO: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: SEPN 508 BLOCO C, 508, Conjunto C, 2 andar, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 29/11/2022 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 6 de outubro de 2022 -
06/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2022 10:18
Audiência Conciliação juizado designada para 29/11/2022 16:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
06/10/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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