TJMT - 1007865-85.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:03
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
10/04/2024 12:03
Realizado cálculo de custas
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09/04/2024 17:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/04/2024 17:32
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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07/04/2024 01:04
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:17
Decorrido prazo de MARLENE TOFANELI SANT ANA DO PRADO em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:30
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1007865-85.2022.8.11.0040.
RECONVINTE: MARLENE TOFANELI SANT ANA DO PRADO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifica-se que a parte executada requereu a juntada do comprovante de pagamento, referente à RPV, requerendo o levantamento do valor em favor da exequente para quitação da dívida (Id 127055582).
O exequente não insurgiu com o valor e requereu a expedição de alvará.
Sendo assim, por constar dos autos que houve o pagamento do débito, deve a ação de cobrança ser extinta pelo cumprimento integral da obrigação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, desnecessárias outras considerações, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II c.c. o artigo 925 do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE o (s) respectivo (s) Alvará (s) de Levantamento do (s) valor pago, na respectiva conta informada pelo exequente, observando as formalidades de praxe.
Por conseguinte, preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Cumpra-se. Às providências.
LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito -
31/10/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 08:09
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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27/08/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 16:34
Juntada de Ofício
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17/07/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 07:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/05/2023 23:59.
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15/05/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 10:01
Recebidos os autos
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05/05/2023 10:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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05/05/2023 10:00
Juntada de certidão da contadoria
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02/05/2023 17:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/05/2023 17:37
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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19/04/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2023 23:59.
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28/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 13:25
Decisão interlocutória
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28/02/2023 12:08
Conclusos para decisão
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28/02/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 04:43
Decorrido prazo de MARLENE TOFANELI SANT ANA DO PRADO em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 01:37
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 14:14
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2022 14:11
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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22/11/2022 17:17
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/11/2022 21:07
Decorrido prazo de MARLENE TOFANELI SANT ANA DO PRADO em 25/10/2022 23:59.
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10/11/2022 21:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/10/2022 23:59.
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10/10/2022 00:33
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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08/10/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo nº. 1007865-85.2022.8.11.0040 Reclamante: MARLENE TOFANELI SANT ANA DO PRADO Reclamado: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
MARLENE TOFANELI SANT ANA DO PRADO, move a presente demanda em face de ESTADO DE MATO GROSSO.
A controvérsia dos autos cinge-se quanto ao recebimento do FGTS não recolhido.
A CF/88, em seu art. 7º assegura ser direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, dentre outros, o fundo de garantia do tempo de serviço.
A requerente alega que o recebimento do FGTS foi reconhecido em sede de repercussão geral pelo STF no Rec.
Extraordinário nº 596.478/RR, onde o requerido atuou como amicus curiae.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO NULO.
EFEITOS.
RECOLHIMENTO DO FGTS.
ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (g.n.) Vejamos jurisprudências nesse sentido: E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - PAGAMENTO DE FGTS - DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc.
IX, facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Verificando-se que a contratação temporária da parte recorrida não se deu com a necessária observância do prazo determinado, perdurando por vários anos, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RI: 10011278820168110041 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/10/2019). (g.n.) E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - PAGAMENTO DE FGTS - DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inc.
IX, facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Verificando-se que a contratação temporária da parte recorrida não se deu com a necessária observância do prazo determinado, perdurando por vários anos, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
Recurso conhecido e provido.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - RECURSO INOMINADO: RI 0002750-48.2014.8.11.0051 MT.
Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA. (g.n.) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, declaro a nulidade dos contratos de trabalho temporários celebrados, bem como declaro sua unicidade e condeno o requerido ao pagamento do FGTS no valor de e R$ 11.615,23 (onze mil, seiscentos quinze reais e vinte três centavos) e demais que tiverem vencido no decorrer do processo, devidamente corrigido com juros e correção monetária legal.
Deixo de condenar a parte reclamada ao pagamento das custas e honorários advocatícios em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, note-se, baixe-se e arquive-se, não havendo requerimento para cumprimento da sentença.
P.
R.
I.
C Nádima Thays Dias de Mendonca Juíza Leiga Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
06/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:42
Juntada de Projeto de sentença
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06/10/2022 10:42
Julgado procedente o pedido
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19/09/2022 17:05
Conclusos para decisão
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19/09/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 07:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/09/2022 23:59.
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10/08/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:39
Decisão interlocutória
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10/08/2022 14:56
Conclusos para decisão
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10/08/2022 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/08/2022 14:54
Audiência Conciliação juizado cancelada para 19/09/2022 11:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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02/08/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2022 21:06
Audiência Conciliação juizado designada para 19/09/2022 11:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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02/08/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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