TJMT - 1056575-41.2019.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 18:54
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 18:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
-
13/12/2022 18:51
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
06/12/2022 12:34
Desentranhado o documento
-
06/12/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 00:22
Decorrido prazo de TRC NORDESTE AGROFLORESTAL LTDA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:22
Decorrido prazo de VERENIGING TEAK PARTICIPANTEN (VTP) em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:22
Decorrido prazo de SYLVIO DE ANDRADE COUTINHO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:22
Decorrido prazo de MARA SILVEIRA MELLO DE ANDRADE COUTINHO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:22
Decorrido prazo de SYLVIO DE ANDRADE COUTINHO NETO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:22
Decorrido prazo de RHEA AGROFLORESTAL LTDA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:22
Decorrido prazo de TECAMET AGROFLORESTAL LTDA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:22
Decorrido prazo de SACN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:22
Decorrido prazo de SCP SANTA MARTA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:22
Decorrido prazo de SYLCO PARTICIPACOES LTDA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:22
Decorrido prazo de INAJA PARTICIPACOES S.A. em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:22
Decorrido prazo de PECFLOR LTDA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:22
Decorrido prazo de FLORESTECA BRASIL LTDA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:22
Decorrido prazo de FRONTECA AGROFLORESTAL S.A. em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:22
Decorrido prazo de UNITECA BRASIL SA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:22
Decorrido prazo de FLORESTECA MATO GROSSO LTDA SCP em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:22
Decorrido prazo de TRC MATO GROSSO AGROFLORESTAL LTDA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:22
Decorrido prazo de FLORESTECA MATO GROSSO LTDA - SCP em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:22
Decorrido prazo de TRC SERVICOS FLORESTAIS LTDA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:22
Decorrido prazo de FLORESTECA MATO GROSSO LTDA-SCP em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:22
Decorrido prazo de TRC AGROFLORESTAL LTDA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:22
Decorrido prazo de BIOTECA LTDA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:22
Decorrido prazo de TARUMA AGRICOLA LTDA. em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:22
Decorrido prazo de FLORESTECA MATO GROSSO LTDA - SCP em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:22
Decorrido prazo de SUSTAINABLE TEAK PARTICIPACOES LTDA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:22
Decorrido prazo de SCP SANTA MARINA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:22
Decorrido prazo de ABAS PARTICIPACOES LTDA. em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:22
Decorrido prazo de SCP PAU D'ARCO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:22
Decorrido prazo de FLORESTECA S/A em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:22
Decorrido prazo de SCP MONTE VERDE em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:22
Decorrido prazo de SCP FLORESTECA MATO GROSSO LTDA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:22
Decorrido prazo de SCP ARPA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:22
Decorrido prazo de SANTA LUCIA - SCP em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:22
Decorrido prazo de SALTUS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS RURAIS S.A em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:22
Decorrido prazo de SALTECA AGROFLORESTAL LTDA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:22
Decorrido prazo de HENDRIK CORNELIS VAN DRUTEN em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:22
Decorrido prazo de LAURENTIUS PETRUS ANTONIUS BROUNS em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:22
Decorrido prazo de LHS PARTICIPACOES LTDA. em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:22
Decorrido prazo de PANFLORA AGROFLORESTAL LTDA em 01/12/2022 23:59.
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29/11/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:22
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 12:15
Homologada a Transação
-
24/11/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:23
Publicado Acórdão em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU A PRELIMINAR E DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA - OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA E À ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO – VIOLAÇÃO À HIERARQUIA/AUTORIDADE DAS DECISÕES DA COLENDA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJMT - REJEITADAS – (IN)EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – NÃO CABIMENTO DE AÇÃO COLETIVA EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO - COMPETÊNCIA JURISDICIONAL BRASILEIRA NÃO RECONHECIDA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS - RECURSOS CONHECIDO – NEGADO PROVIMENTO. 1.
Verifica-se que, conquanto os requeridos tenham alegado preliminar de incompetência da justiça brasileira e juntado aos autos documentos, por ocasião da oferta da contestação, a parte autora, ora apelante, não demonstrou a ocorrência de prejuízo, até porque os argumentos e documentos apontados pelo magistrado de origem para extinguir o processo, são comuns às partes e relacionados ao objeto da ação, não sendo desconhecidos da apelante, de modo que não há se falar em cerceamento de defesa. 2.
A rigor, se o magistrado de piso decorreu do entendimento de que a lei consumerista não incidiria nos autos de origem, agiu de acordo com os poderes conferidos ao Juiz na Condução do Processo, o que pode ser identificado na forma do artigo 139, do CPC, estabelecendo a relação jurídica objeto da controvérsia de acordo com legislação aplicável ao caso, não havendo se falar, portanto, em ofensa à segurança jurídica e à estabilização do processo. 3.
O fato de a demanda ter prosseguido após a decisão dos agravos não basta para prorrogar a competência territorial brasileira para o presente feito, a uma porque os citados agravos de instrumentos trataram apenas de matérias liminares e provisórias postas em discussão, a duas porque, ainda que se trate de matéria de ordem pública, referida questão estava pendente de apreciação pelo magistrado de primeira instância.
Sendo assim, não tendo sido o pedido de incompetência absoluta da justiça brasileira objeto de análise pelo juízo a quo, não caberia ao tribunal fazê-la, sob pena de supressão de instância.
Portanto, a matéria relativa incompetência absoluta jamais foi devolvida a esta Corte de Justiça. 4.
Não há relação de consumo entre as partes diante da inexistência de fornecimento de produto ou de serviço para suprir necessidade final dos associados, mas sim de lucro proveniente da valorização do investimento financeiro de médio/longo prazo, motivo pelo qual o recurso deve ser desprovido. 5.
A apelante busca o cumprimento forçado dos contratos de investimento com o pagamento do suposto retorno prometido, ou, a devolução dos valores individualmente investidos devidamente atualizados, além de indenização moral (cujo requisito de arbitramento carece de análise completamente individualizada).
Se faz, portanto, indispensável a análise particular dos contratos para que se preencha a substancial causa de pedir, afinal, os pedidos não são genéricos, logo, não se trata de direitos individuais homogêneos. 6.
Conclui-se pela incompetência absoluta da jurisdição brasileira, seja em razão do afastamento da competência exclusiva, seja por não se reconhecer a exceção do art. 23, I, CPC, uma vez que o feito versa sobre relação contratual acerca de títulos de investimento e respectivos rendimentos. 7.
A ação possui natureza indiscutivelmente individual, razão pela qual o presente caso não amoldo ao propósito do sistema de direito coletivo instituído pela Lei da ação civil pública e o CDC.
Assim, não merece reforma a sentença de piso uma vez que se encontra em harmonia aos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 8.
Honorários sucumbenciais majorados para 11% em atenção ao contido no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. -
11/11/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 13:20
Desentranhado o documento
-
11/11/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2022 13:04
Conhecido o recurso de VERENIGING TEAK PARTICIPANTEN (VTP) (APELANTE) e não-provido
-
10/11/2022 09:28
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2022 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:27
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:27
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:27
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:27
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:27
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:27
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:27
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:27
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:27
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/10/2022 18:12
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2022 13:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 09:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/10/2022 18:43
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2022 18:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 19:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/10/2022 00:23
Publicado Intimação de pauta em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 19 de Outubro de 2022 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência).
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
05/10/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:01
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:31
Recebidos os autos
-
16/05/2022 14:24
Recebidos os autos
-
16/05/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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