TJMT - 1001275-91.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 10:49
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/07/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 10:48
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:22
Decorrido prazo de MARIA DELFINA MARAIA DE SOUZA em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 08:44
Decorrido prazo de MARIA DELFINA MARAIA DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 06:51
Decorrido prazo de MARIA DELFINA MARAIA DE SOUZA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 02:01
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES Av.
Hitler Sansão, 1.129, Centro, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 WhatsApp: (65) 3361-3282 ALVARÁ DE LEVANTAMENTO N. 190/2023 PROCESSO n.1001275-91.2022.8.11.0008 ESPÉCIE: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] POLO ATIVO: Nome: MARIA DELFINA MARAIA DE SOUZA POLO PASSIVO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Pessoas Beneficiárias: MARIA DELFINA MARAIA DE SOUZA - CPF: *43.***.*50-04 Pessoas Autorizadas: MARIA DELFINA MARAIA DE SOUZA - CPF: *43.***.*50-04 Advogada: JOSELINA LUCIA DOS SANTOS - OAB MT3493-A - CPF: *08.***.*94-91 Valor do Depósito: R$ 47.098,56 (quarenta e sete mil noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos) Valor Liberado: R$ 47.098,56 (quarenta e sete mil noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos) CONTA DE DEPÓSITO: Conta n. 4200125064568, Banco do Brasil, Agência 4200, de titularidade de MARIA DELFINA MARAIA DE SOUZA - CPF: *43.***.*50-04 Forma de Liberação: Espécie, TED ou DOC Tipo de Liberação: Zerar a Conta A(s) pessoa(s) acima nominada(s) e qualificada(s) fica(m) autorizada(s) a RECEBER(EM), nesse estabelecimento, a importância acima discriminada no item "Valor Liberado" acrescida de juros e atualização monetárias vencidos e atualizados até a data do efetivo levantamento, salvo quando se tratar de liberação de "Valor exato.
OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES, 2 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) SILVIO MENDONCA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito -
12/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 01:35
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001275-91.2022.8.11.0008.
RECONVINTE: MARIA DELFINA MARAIA DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença intentada por MARIA DELFINA MARAIA DE SOUZA em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos.
Recebida a execução, determinou-se a intimação do executado para, querendo, impugnar a execução.
Devidamente intimada, a Autarquia executada deixou transcorrer “in albis” o prazo para impugnação (Id.112578041).
Em consequência, foram expedidos os RPV’s, sendo que restaram satisfeitos de acordo com os documentos juntados ao processo.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ex positis, DECLARO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 924, II, c/c artigo 925, do Código de Processo Civil, considerando que foi satisfeita a obrigação.
Nos termos do artigo 85, §7º, do CPC, em regra, não há fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório.
O mesmo entendimento pode ser adotado para a requisição de pequeno valor (RPV), o que somente é excepcionado no caso de haver impugnação julgada improcedente[1].
E não poderia ser diferente.
Na maioria das vezes a sentença é prolatada e publicada em audiência, sem a presença da Autarquia.
O cumprimento da sentença é o momento em que a Fazenda toma ciência da condenação e dos valores a serem pagos.
Não seria justo condená-la, quando esta é intimada e não opõe nenhuma resistência.
Expeça-se os alvarás para levantamento dos valores em favor da parte exequente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Barra do Bugres/MT (data e assinatura eletrônica).
Sílvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito [1] (TJ-DF 07186315220188070000 DF 0718631-52.2018.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 20/02/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
02/06/2023 15:12
Juntada de Alvará
-
02/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2023 03:28
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 16:35
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 18:44
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 15:18
Juntada de RPV
-
13/04/2023 15:16
Juntada de RPV
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16/03/2023 14:47
Expedição de RPV
-
16/03/2023 14:46
Expedição de RPV
-
16/03/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2023 23:59.
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10/02/2023 07:02
Decorrido prazo de MARIA DELFINA MARAIA DE SOUZA em 08/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 17:16
Conclusos para decisão
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11/01/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2022 01:46
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:02
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 15:00
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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08/12/2022 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 20:05
Decorrido prazo de MARIA DELFINA MARAIA DE SOUZA em 31/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 01:17
Publicado Sentença em 06/10/2022.
-
06/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001275-91.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: MARIA DELFINA MARAIA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Tratam os autos de Ação Previdenciária de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez proposta por MARIA DELFINA MARAIA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que é acometida de espondilopatia traumática de coluna lombar e cervical com hérnia discal e estenose grave de canal com sequela motora e sensitiva em membro superior direito.
Recebida a inicial, deferiu-se o pedido de justiça gratuita e determinou-se a realização de pericia médica, assim como a citação do requerido.
Laudo pericial juntado nos autos – Id.89453600.
Contestação apresentada pela Autarquia requerida – Id.90615557.
Impugnação pela parte autora - Id.91566083.
Os autos vieram conclusos, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, constato que estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como que estão preenchidas as condições da ação.
Destaco, ainda, que nenhuma das partes apontou a existência de nulidades e também não constato a ocorrência de qualquer mácula à regularidade processual.
Vale consignar, ainda, que estando o caderno processual devidamente instruído, fornecendo elementos suficientes para a convicção deste Juízo, impõe-se, desde logo, o julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do CPC.
Nesse diapasão, ao Juiz, destinatário da prova, cabe deferir somente as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do Código de Processo Civil).
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
Constata-se que o objetivo do autor é a concessão do Benefício de Auxílio-doença e/ou Aposentadoria por Invalidez.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, a; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25 I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
Salvo, em ambos, a hipótese do inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91, em que não há carência.
Pois bem, primeiramente, conforme disposto no relatório médico, o autor não está acometido pelas doenças abrangidas pelo art. 26, inc.
II e art. 151 (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) da Lei de Benefícios.
Desta feita, se faz necessário a análise da sua qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência.
Compulsando os autos, verifica-se pelo CNIS juntado pelo réu o autor dispõe do período de carência necessário para a concessão do benefício almejado.
Registre-se que o réu não comprovou que o autor não preenchia ao requisito de carência ou a possível ocorrência da perda da qualidade de segurado.
De igual modo, o indeferimento administrativo, teve por motivo, unicamente, a não constatação de incapacidade para o trabalho, porquanto, mesmo não se desvencilhando, a Autarquia não cumpriu com o ônus probatório disposto no art. 373, inc.
II do CPC.
Resta, portanto, aferir a existência e atestar o grau de incapacidade ao labor.
Nesse aspecto, após submissão do requerente à perícia médica no curso deste processo, a DRA.
MARIANA SANSÃO GOUVEIA, em seu parecer, atestou que o autor apresenta espondilopatia traumática de coluna lombar e cervical com hérnia discal e estenose grave de canal com sequela motora e sensitiva em membro superior direito, na qual que gerou incapacidade de trabalhar ou exercer atividades que demandem esforços físicos, afirma, ainda, que a parte autora encontra-se incapacitado para toda e qualquer atividade (TOTAL E PERMANENTE), até para a atividade que anteriormente exercia. É cediço que o julgador deve atentar-se para as condições peculiares onde estão inseridos os trabalhadores de forma geral, e as condições do caso concreto.
Na hipótese dos autos, para o desfecho da ação, é de se considerar a idade da parte autora (60 anos), bem como as conclusões do laudo pericial.
Digo, encontrando-se a parte autora incapacitado(a) não somente para as atividades que anteriormente exercia, como também para o trabalho como um todo, o autor está automaticamente descartado do mercado de trabalho.
Nesse caso, o fato de a incapacidade da parte autora ser parcial, o expert atestou que as limitações impõe uma incapacidade TOTAL para a atual atividade e para todas as atividades, porquanto, não há nos autos nada que obste a concessão de aposentadoria por invalidez, sobretudo pelo fato de já ser incapacitado permanentemente.
Portanto, se a parte autora está inválida para o labor, conforme relatado no laudo médico, a incapacidade é como se fosse para toda e qualquer profissão, pois, leva-se em consideração as condições especiais do autor, notadamente porque a autora não possui meios para voltar ao mercado de trabalho em razão de sua idade avançada, a parte autora não teria condições e tempo hábil de se reciclar e voltar ao mercado de trabalho, nada obstante, a expert alegou que o autor não poderá exercer a atividade laboral habitual. É exatamente como ocorre no caso dos autos.
Portanto, tenho que o autor, em razão das da incapacidade e das particularidades que envolvem o caso concreto, está incapacitado permanentemente ao labor, de modo que a concessão da aposentadoria por invalidez é medida de rigor.
Ante o exposto e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço para condenar o réu a pagar o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, desde a data do requerimento administrativo (21/11/2018), bem como, a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data da perícia médica (21/05/2022), na forma dos artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Quanto às prestações vencidas desde então, serão devidos correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Lei n.º 6899/81, Súmulas 43 e 148 do STJ, artigo 406 do CC c/c art. 161 do CTN), nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal; observado os critérios fixados RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 870947, cujo índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
CONDENO o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que a Autarquia Federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020.
CONDENO o requerido nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula 111 STJ).
Não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos.
Havendo Recurso de Apelação, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (1.010, §1º, CPC).
Após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1º Região.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o valor da condenação não deverá superar 1.000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inc.
I, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Barra do Bugres - (MT), (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
04/10/2022 16:46
Juntada de Ofício
-
04/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:49
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 13:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2022 11:55
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/05/2022 02:41
Decorrido prazo de MARIA DELFINA MARAIA DE SOUZA em 09/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 02:39
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/04/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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