TJMT - 1024256-32.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 08:49
Juntada de Certidão
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05/06/2023 02:02
Recebidos os autos
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05/06/2023 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/05/2023 02:46
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707 PROCESSO n. 1024256-32.2022.8.11.0003 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
RONDONÓPOLIS, 5 de maio de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
05/05/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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23/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
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23/04/2023 17:02
Expedido alvará de levantamento
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18/04/2023 14:23
Conclusos para decisão
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18/04/2023 14:08
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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18/04/2023 14:08
Processo Desarquivado
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18/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 01:06
Recebidos os autos
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03/04/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/03/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 08:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:24
Decorrido prazo de MIKE OLIVEIRA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 03:43
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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21/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1024256-32.2022.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 17 de fevereiro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
17/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 10:21
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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16/02/2023 02:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:44
Decorrido prazo de MIKE OLIVEIRA SILVA em 15/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:27
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 1024256-32.2022.8.11.0003 Reclamante: MIKE OLIVEIRA SILVA Reclamada: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, em não havendo a necessidade de serem produzidas outras provas para fins de auxiliar este juízo na formação do convencimento, delibero por julgar antecipadamente a lide (artigo 355, I, do CPC/2015).
Fundamento e decido.
Do mérito: O Reclamante esclareceu na petição inicial que, na data de 20/03/2022, adquiriu uma passagem promocional por intermédio da Reclamada, mediante o pagamento do valor de R$ 472,00, bem como, que o voo estava previsto para setembro.
Relatou que a mencionada promoção exigia a indicação de uma data sugestiva para a viagem e, quando chegasse próximo da mesma, a Reclamada encaminharia um formulário (via e-mail) para inserção de dados e do dia específico da viagem.
Frisou que, em até 10 dias antes da viagem, a Reclamada iria retornar a sugestão da data e, conseguintemente, autorizaria a emissão do bilhete aéreo.
Aduziu que, com a proximidade do mês 09/2022, como ainda não havia recebido nenhum formulário, contatou a Reclamada para obter esclarecimentos e, para sua surpresa, foi informado que o e-mail não só havia sido enviado, como também, que diante da ausência de resposta, a compra seria cancelada.
Relatou que, apesar de ter informado administrativamente que não havia recebido nenhum e-mail, não obteve retorno.
Relatou que, diante do erro da Reclamada, foi compelido a adquirir uma nova passagem por praticamente o dobro do valor (R$ 933,46), mediante a utilização de cartão de crédito de um amigo.
O Reclamante relatou que, na data de 12/09/2022, a Reclamada lhe contatou para informar que não seria possível emitir um bilhete para a data solicitada, bem como, para propor a manutenção do valor como crédito na empresa (para compra de uma nova passagem) ou a restituição da importância despendida.
No entanto, informou ter recusado as mencionadas propostas, pois, acredita que o valor a ser restituído deveria ser acrescido pelo preço da passagem que havia pago mais caro, o que não foi aceito pela empresa.
Destacou que, na data de 13/09/2022, recebeu um novo e-mail da Reclamada informando que o pedido seria cancelado e que o valor seria reembolsado, mesmo não tendo solicitado o referido reembolso.
Por entender que houve uma falha na prestação dos serviços da Reclamada, bem como, que tal fato lhe proporcionou prejuízos de ordem moral, a Reclamante ingressou com a demanda indenizatória.
Em sede de contestação, a Reclamada sustentou que o Reclamante adquiriu um pacote “promocional”, o qual dispõe que o cliente deve escolher o mês e local das viagens e, após decorrerem 20 dias do pedido, a empresa informa as possíveis datas para o cliente viajar.
Relatou que, apesar de ter encaminhado ao Reclamante um formulário para o preenchimento dos dados do passageiro, houve desídia do consumidor no tocante ao cumprimento das regras para emissão do bilhete aéreo.
Ressaltou ter cumprido as suas obrigações e ainda, informou que a empresa inclusive já providenciou o reembolso do valor despendido pelo Reclamante.
Por fim, defendeu que inexistem danos morais a serem indenizados, motivo pelo qual, pugnou pela improcedência da lide.
Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do Reclamante.
Após promover a análise das peças processuais, bem como, do acervo probatório protocolizado pelas partes, este juízo entende que a Reclamada não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão inaugural (descumprindo aos preceitos do artigo 373, II, do CPC/2015), conforme será fundamentado.
Da exegese das considerações apresentadas pelos litigantes, verifica-se que o bilhete aéreo adquirido pelo Reclamante correspondia a uma passagem “promocional” e, em decorrência de tal fato, detinha algumas regras específicas a serem seguidas.
Consoante esclarecimentos defensivos, após a finalização da compra da passagem, normalmente o consumidor recebe no prazo de até 20 dias um formulário para preencher as datas almejadas para viagem e, em momento posterior, realizada a devida verificação e disponibilidade das datas sugeridas, a empresa intermediária retorna a contatar o cliente para informar a data da viagem.
Pois bem, embora tenha mencionado que enviou ao Reclamante o famigerado “formulário”, consigna-se que a Reclamada não apresentou nenhuma prova para respaldar suas alegações.
Extrai-se do documento anexo ao Id. 106118449 que, na verdade, em vez de direcionar a mensagem (contendo o formulário) para o Reclamante, a Reclamada enviou o e-mail para o endereço da própria empresa, conforme pode ser atestado no trecho abaixo colacionado: Ademais, inobstante a preposta da empresa (Sra.
Juliana) ter mencionado na “tratativa” anexada à defesa (Id. 106118452) ter identificado que o e-mail contendo o formulário foi enviado em 10/06/2022, a Reclamada igualmente deixou de apresentar qualquer prova nesse sentido.
Não se pode olvidar que, em uma das “tratativas” vinculadas à contestação (Id. 106118465), o próprio preposto da “Equipe de Ti 123 Milhas” não identificou o envio do e-mail ao cliente, o que, definitivamente, faz emergir uma falha na prestação dos serviços da Reclamada.
Segue colacionado um pequeno trecho da “tratativa” supra: Como se não bastasse, os documentos apresentados pelas partes evidenciaram que o Reclamante tentou obter esclarecimentos acerca do envio do e-mail contendo o formulário em várias oportunidades, até mesmo porque o mês correspondente à almejada viagem (09/2022) estava se aproximando.
No entanto, em que pesem os esforços despendidos, mesmo tendo sido praticamente desafiada pelo Reclamante a apresentar o envio do e-mail (formulário), a Reclamada não só deixou de atender o pleito do consumidor, como também, posteriormente, em decorrência de não terem sido respeitadas as regras inerentes às passagens “promocionais”, acabou cancelando unilateralmente a compra e restituindo o valor devido ao cliente.
Tratando-se o vínculo existente entre as partes de uma relação de consumo, entendo que a Reclamada, na condição de fornecedora, assume todos os riscos do seu negócio (Teoria do Risco do Empreendimento), motivo pelo qual, deveria ter adotado todas as medidas que se fizessem necessárias para evitar que consumidores como o Reclamante fossem prejudicados.
In casu, reitero que, ao não comprovar o envio do famigerado formulário ao Reclamante, a Reclamada não só demonstrou ter desrespeitado os termos do contrato da própria empresa, como também, uma lamentável falha na prestação dos seus serviços, pois, mesmo diante da discordância do consumidor, acabou cancelando a compra.
A princípio, uma situação de descumprimento contratual não seria suficiente para ensejar o reconhecimento da violação de qualquer atributo relacionado à personalidade do Reclamante.
Todavia, consoante provas anexadas aos autos, verifica-se que o Reclamante tentou resolver a questão na esfera administrativa em várias oportunidades e, ainda assim, não obteve nenhum respaldo satisfatório por parte da Reclamada.
A meu ver, ainda que posteriormente tenha conseguido adquirir passagens para realizar a almejada viagem (Id. 96793430), a boa-fé da Reclamante (em tentar resolver uma questão que, definitivamente, não deu causa) não pode ser ignorada por este juízo, pois, está mais do que evidente não só a ocorrência de um desvio produtivo por parte do consumidor, como também, a inquestionável falha na prestação dos serviços da Reclamada.
Acerca do “desvio produtivo” supramencionado, de suma importância registrar que, atualmente, o Superior Tribunal de Justiça vem contemplando o posicionamento acerca da configuração de abalo moral em favor de consumidores que despendem de seu tempo útil para resolver questões que deveriam ser solucionadas pelos fornecedores (Conforme Resp nº 1.634.851 – RJ. 3ª Turma do STJ.
Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
Data do julgamento: 12/09/2017).
Logo, considerando as frustradas tentativas do consumidor em obter o envio do formulário que, conseguintemente, lhe possibilitaria escolher a data exata da viagem, entendo que tais fatos contribuíram decisivamente com os infortúnios vivenciados pelo mesmo, motivo pelo qual, a Reclamada deverá ser civilmente responsabilizada.
No que se refere à reparação do dano, por se tratar de uma relação regida pelo Código do Consumidor, incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa.
O diploma consumerista preceitua em seu art. 14 que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Destaquei).
Não há dúvida de que os fatos debatidos nos presentes autos provocaram transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral (superando a esfera de um mero dissabor), uma vez que o Reclamante, praticamente às vésperas da viagem, tomou ciência de que não seria possível adquirir mais nenhuma passagem promocional (não podendo ser esquecidas as suas infrutíferas tentativas de resolver a questão administrativamente) e, conseguintemente, acabou tendo de adquirir passagens mais custosas.
No tocante a prova do abalo imaterial suportado pelo Reclamante, entendo que a mesma não se revela necessária, pois, o prejuízo moral está intimamente concatenado ao ato ilícito praticado pela Reclamada.
A fim de corroborar toda a fundamentação supra, segue destacada, por analogia, uma jurisprudência do TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE TELEFONIA FIXA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINA APENAS A EXCLUSÃO DA "MULTA DE FIDELIZAÇÃO".
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR CONFIGURADOS.
AUTORA QUE SE VIU OBRIGADA A AJUIZAR AÇÃO, COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA SOLUCIONAR A QUESTÃO, EM RAZÃO DA INÉRCIA DA RÉ EM RESOLVER A QUESTÃO ADMINISTRATIVAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECONHECIMENTO DA PERDA DE TEMPO ÚTIL.
PRECEDENTES DESTE TJRJ.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00784342520168190038, Relator: Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 11/12/2019, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).”. (Destaquei).
Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dispositivo: Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida para CONDENAR a Reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais ao Reclamante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença (súmula 362 STJ), e ainda, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), haja vista tratar-se de responsabilidade contratual.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no DJ Eletrônico.
Intime-se.
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação da MM.
Juíza Togada.
Kleber Corrêa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
30/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 10:31
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2023 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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06/01/2023 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2022 10:23
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 10:22
Audiência de conciliação realizada em/para 14/12/2022 10:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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14/12/2022 10:22
Juntada de Termo de audiência
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13/12/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 00:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/11/2022 23:59.
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07/10/2022 02:38
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 01:41
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/10/2022 01:33
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1024256-32.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: MIKE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
LINK ATUALIZADO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 14/12/2022 Hora: 10:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDE4OWFmYjctNzY3Mi00ZGZmLWJjZWItMGM3ZTI1ZDE3MzVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776.
Rondonópolis, 05/10/2022 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO FROTA CERVELLI Analista Judiciário Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
05/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:15
Audiência de Conciliação designada para 14/12/2022 10:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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04/10/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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