TJMT - 1060103-04.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
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28/10/2023 01:47
Recebidos os autos
-
28/10/2023 01:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/09/2023 11:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 15:17
Decorrido prazo de RODRIGO BORDINHAO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 06:44
Decorrido prazo de RODRIGO BORDINHAO em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 16:27
Juntada de Alvará
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1060103-04.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: RODRIGO BORDINHAO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
O executado realizou o pagamento.
O valor depositado pelo devedor está compatível com a requisição expedida.
Diante do exposto, JULGA-SE e DECLARA-SE EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determina-se a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado pelo Departamento Auxiliar da Presidência.
Publique-se.
Após o processamento do alvará, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
05/09/2023 22:32
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 22:32
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 22:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2023 23:22
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 20:42
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/08/2023 23:59.
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03/06/2023 10:02
Decorrido prazo de WILLIAM CESAR DE SOUZA em 02/06/2023 23:59.
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27/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640, (65) 33139800 Processo: 1060103-04.2022.8.11.0001; Certidão Na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, certifico que, nesta data, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico ainda que, conforme o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, o processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico.
CUIABÁ, 25 de maio de 2023.
Assinado Digitalmente KATYA LOREDANA BARBATO PALMA Gestor de Secretaria 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
25/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2023 23:59.
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13/05/2023 22:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1060103-04.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: RODRIGO BORDINHAO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$ 4.212,00, consoante planilha de cálculo.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor de R$ 4.212,00 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
05/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2023 12:46
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2023 23:59.
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01/03/2023 08:46
Decorrido prazo de RODRIGO BORDINHAO em 28/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
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26/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2023 14:25
Decisão interlocutória
-
22/02/2023 14:23
Conclusos para despacho
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16/02/2023 18:13
Processo Desarquivado
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15/02/2023 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/02/2023 03:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/02/2023 01:48
Arquivado Definitivamente
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05/02/2023 01:48
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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05/02/2023 01:48
Decorrido prazo de RODRIGO BORDINHAO em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1060103-04.2022.8.11.0001 REQUERENTE: RODRIGO BORDINHAO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por RODRIGO BORDINHAO em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual a parte autora pleiteia o recebimento de férias acrescida do terço constitucional sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias que é previsto aos professores.
Passa-se à apreciação.
Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, haja vista a desnecessidade de dilação probatória, em consonância com artigo 355, inciso I, do CPC.
A jurisprudência é no sentido de que não incide a prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32[1] e da Súmula nº 85 do STJ[2].
Ultrapassado o prazo quinquenal verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às diferenças salariais anteriores à 05/10/2017, haja vista que a ação foi distribuída no dia 05/10/2022.
A parte autora relata que é professor contratado da rede estadual.
A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso é disciplinada pela LC 50/1998, que Dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao professor.
Ainda, o artigo 55 da referida Lei Estadual confirmou o pagamento adicional de 1/3, correspondente ao período de férias, independente de solicitação: Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
A Administração considera apenas os 30 (trinta) dias para a incidência do terço constitucional.
Desta forma, requer o pagamento das diferenças não percebidas no equivalente a 1/3 de 15 dias de férias, dos anos que trabalhou.
A respeito dessa previsão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” Desse modo, o presente caso se amolda ao IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 que, por força do o art. 927 do CPC, vincula as decisões dos Juízes e Tribunais, que observarão os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Verifica-se ao analisar os documentos nos autos que foi feito o pagamento quanto às férias nos exercício de 2019 a 2021, ficando somente sem pagamento o valor quanto aos (1/3) sobre os 15 (quinze) dias de férias.
Diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte reclamada no pagamento das férias proporcionais 2017 e 2018 e pagamento do terço constitucional (1/3) sobre os 15 (quinze) dias de férias gozadas pela parte reclamante referente aos períodos aquisitivos não prescritos descritos na inicial, a serem comprovados, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada parcela devida, e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Renata Mattos Camargo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Cuiabá, data publicada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito em Substituição Legal -
18/12/2022 16:40
Expedição de Outros documentos
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18/12/2022 16:40
Expedição de Outros documentos
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18/12/2022 16:40
Juntada de Projeto de sentença
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18/12/2022 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2022 10:42
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 02:15
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2022 23:59.
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20/10/2022 20:09
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2022 14:02
Decorrido prazo de RODRIGO BORDINHAO em 14/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
06/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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