TJMT - 1032307-35.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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29/04/2024 01:06
Recebidos os autos
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29/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/02/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 03:43
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
09/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2024 11:15
Processo Reativado
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09/02/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 03:44
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 03:43
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA - EPP em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de SPLASH PISCINAS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de GISELE AUXILIADORA DE SOUZA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ACQUA POOL COMERCIO DE PISCINAS LTDA em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 04:00
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE MINUTA DE SENTENÇA Processo: 1032307-35.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: GISELE AUXILIADORA DE SOUZA SILVA REQUERIDO: ACQUA POOL COMERCIO DE PISCINAS LTDA, SPLASH PISCINAS E IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA - EPP
Vistos.
Trata-se de ação nominada de: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Fundamentos Julgamento antecipado da lide Consoante o artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, noto que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fundamento nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para não haver procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução.
Preliminares Desistência A postulante requereu a desistência em face da parte Aqua Pool Comercio de Piscinas LTDA na ocasião da audiência de conciliação (id. 131680799).
Por não vislumbrar prejuízo, acolho o pedido.
Revelia O polo ativo postulou o reconhecimento da revelia em face da parte Splash Piscinas, não obstante, o art. 345, I, do CPC afasta os efeitos da revelia, quando há pluralidade de réus e um deles contesta a demanda.
Por essas razões, deixo de acolher o pedido.
Ilegitimidade passiva A requerida arguiu em preliminar a ilegitimidade passiva.
Não obstante, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, isto é, como se verdadeiros fossem.
Nesse momento, afasta-se o juízo aprofundado, por dizer respeito ao mérito.
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço/produto, enquanto as empresas rés figuram como fornecedoras de serviços/produtos, conforme os conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
O objeto da lide reside em averiguar se as reclamadas possuem responsabilidade civil pelo inadimplemento contratual da franqueada.
Contextualizando, em 22/7/2022, a requerente adquiriu com a franqueada da ré uma piscina com casa de máquina completa, contudo o contrato foi inadimplido e a contratada não promoveu a instalação da casa de máquinas.
Denota-se que a instalação somente foi promovida após o deferimento da tutela de urgência, isto é, em 7/11/2022.
Assim, evidente a existência de inadimplemento contratual.
Sobre o tema, o CDC consagra a responsabilidade solidária entre todos os envolvidos no ciclo da prestação do serviço, o art. 25, § 1º do diploma dispõe: "Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.”.
Do mesmo modo, assevera o art. 7º, parágrafo único do CDC: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”.
Sendo assim, as franqueadoras são partes integrantes do negócio jurídico, por consequência, respondem de forma solidária, em razão do inadimplemento contratual.
Nesse sentido asseverou o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE PROCEDIMENTO ESTÉTICO REALIZADO POR EMPRESA FRANQUEADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FRANQUEADORA.
CDC, ARTS. 14 E 18.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de procedimento estético, inicialmente proposta apenas contra a empresa franqueada.
A franqueadora, contudo, interveio espontaneamente nos autos, e foi admitida como assistente litisconsorcial. 2.
A Corte de origem julgou procedente a pretensão indenizatória em relação à franqueada, mas entendeu não ser possível reconhecer a responsabilidade solidária da franqueadora, sob o fundamento de que o contrato de franquia, por si só, não faz presumir relação de consumo entre a franqueadora e a autora da ação. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, todavia, já decidiu pela responsabilidade solidária da franqueadora pelos danos decorrentes dos serviços prestados em razão da franquia.
Com efeito, "Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados" (REsp 1.426.578/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 22.9.2015). 4.
Nos termos do art. 54 do CPC/73, o assistente litisconsorcial é considerado litisconsorte, configurando hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior, conforme a lição de Fredie Didier Jr.
Ademais, já é reconhecida, nesta Corte, a responsabilidade solidária nas hipóteses de assistência litisconsorcial.
Precedentes. 5.
No caso dos autos, consta que a sociedade franqueadora, intervindo voluntariamente na demanda, foi admitida como assistente litisconsorcial e, nessa condição, contestou a ação e participou da instrução probatória, inclusive manifestando-se sobre o laudo pericial, não sendo a hipótese, portanto, de assistência simples. 6.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 278198 SP 2012/0275550-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRANQUEADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1. "Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia" (REsp 1.426.578/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/9/2015). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1090404 SP 2017/0092338-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).
No mesmo trilhar: E M E N T A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATAÇÃO DE ENSINO À DISTÂNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA – DESCABIMENTO.
FRANQUEADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CANCELAMENTO DO CURSO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO – INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .Nos exatos termos do artigo 34, do CDC, segundo o qual “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”, a franqueadora responde solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores, pela franqueada, decorrentes da falha na prestação de serviços educacionais, pois na qualidade de franqueadora, integrou a cadeia de fornecedores dos serviços educacionais.
Não pode, pois, a franqueadora se eximir da responsabilidade frente ao consumidor, alegando culpa de terceiro, se credencia empresa inidônea para agir em seu nome, como se representante sua fosse, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
O encerramento unilateral do curso, sem conclusão pela consumidora, que nutriu expectativa de conseguir melhor colocação no mercado de trabalho, gera sofrimento e abalo moral que foge a normalidade, configurando dano moral passível de indenização.
O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser minorado.
Tratando-se de condenação por dano moral decorrente de relação contratual, a incidência dos juros de mora deve se dar a partir da citação e correção monetária a contar do arbitramento, nos termos do art. 405, do C.
Civil e súmula 362 do STJ, respectivamente.
Recurso parcialmente provido.(TJ-MT 00005924120128110099 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 15/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021).
E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA NÃO CONHECIDA – QUESTÃO JÁ APRECIADA EM AGRAVO ANTERIOR – MATÉRIA PRECLUSA – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA COMERCIANTE – MÉRITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – MÁ INSTALAÇÃO DE PISCINA – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – DANO MATERIAL MANTIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – AFASTADA MULTA CONTRATUAL PELO ATRASO – SENTENÇA REFORMADA –RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DOS REQUERIDOS PARCIALMENTE PROVIDO. “Opera-se a preclusão de matéria trazida à baila em sede de apelação, quando a questão já foi discutida em agravo de instrumento anteriormente interposto no Tribunal, não podendo a matéria ser rediscutida [...]” (N.U 0001733-09.2010.8.11.0021, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/02/2013, Publicado no DJE 19/02/2013). É evidente que a relação existente entre as partes é de consumo, logo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a responsabilização de forma objetiva e solidária de todos os envolvidos na cadeia produtiva, seja por vício no produto ou defeito na prestação dos serviços.
Todos os pressupostos para a responsabilização civil dos requisitos restaram configurados, de sorte a ensejar a condenação das demandadas na reparação dos danos causados.
Os transtornos suportados pelo autor ultrapassam o mero descumprimento contratual, uma vez que os serviços foram prestados de forma inadequada pelas requeridas e de forma injustificada, deixaram de cumprir com sua obrigação.(TJ-MT - AC: 10041237620168110003, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 27/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2023).
Recurso de Apelação Cível nº 0002169-17.2015.8.11.0045 – Lucas do Rio Verde Apelante: Cuiabá Indústria de Piscinas Ltda.
EPP Apelados: Nádia Cuttier de Medeiros Florentino e outro.
E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – COMPRA E INSTALAÇÃO DE PISCINA – OBJETO DO CONTRATO NÃO EXECUTADO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – CONDENAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – FRANQUEADOR E FRANQUEADA – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – DANO MATERIAL – DANO MORAL – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme inteligência do art. 7º, parágrafo único, e art. 18, ambos do CDC, toda a cadeia de fornecedores responde solidariamente perante o destinatário final.
De acordo com a jurisprudência do c.
STJ, compete às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia.
Sendo comprovado que o serviço objeto do contrato firmado entre as partes não foi efetivado, resta evidente a falha na prestação de serviços decorrente do não cumprimento da obrigação, de modo que a rescisão do contrato com a determinação da devolução da quantia paga se mostra correta.
O dano moral restou configurado, não se tratando de simples descumprimento contratual, uma vez que não é legítimo esperar que um produto e serviço regularmente contratado e adimplido não seja efetivado após grande lapso temporal.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.
Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.(TJ-MT 00021691720158110045 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021).
Em virtude do inadimplemento contratual e da responsabilidade solidária, cabível o acolhimento da pretensão da consumidora, uma vez que o art. 35, I, admite exigir o cumprimento forçado da obrigação.
Nesse passo, é direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (Art.6, VI, CDC).
O Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Nesse passo, compete a empresa reclamada agir com a diligência necessária a impedir a má prestação do serviço contratado, que possa acarretar prejuízo aos seus clientes e terceiros de boa-fé, não havendo dúvida que inadimplemento provocou transtornos, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral.
A respeito: RECURSO INOMINADO - DEMORA EXCESSIVA DA ENTREGA DO SERVIÇO – COMPRA E INSTALAÇÃO DE PISCINA – OBJETO DO CONTRATO NÃO EXECUTADO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – CONDENAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – FRANQUEADOR E FRANQUEADA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DANO MORAL –DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Sendo comprovado que o serviço objeto do contrato firmado entre as partes não foi efetivado, resta evidente a falha na prestação de serviços decorrente do não cumprimento da obrigação, de modo que o dano moral restou configurado, não se tratando de simples descumprimento contratual, uma vez que não é legítimo esperar que um produto e serviço regularmente contratado e adimplido não seja efetivado após grande lapso temporal. (N.U 1054337-67.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL-MT, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 14/09/2023, Publicado no DJE 15/09/2023).
Referente ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, sendo a de compensar o dano ocorrido.
Ainda, deve ser observado o princípio da razoabilidade, de modo que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção e, ao mesmo tempo, não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Neste cenário, a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, se mostra adequada e proporcional, uma vez que não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor, evitando a reiteração da prática ilícita. - Dispositivo Em face do exposto, rejeito as preliminares, homologo a desistência em face da reclamada Acqua Pool Comercio de Piscinas, e quanto a esta extingo o feito sem resolução do mérito, consoante art. 485, VIII, do CPC.
Confirmo a liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Condenar as partes reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, indexada pelo INPC, contabilizada a partir do arbitramento, acrescido de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado a partir da citação; Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Helícia Vitti Lourenço JUÍZA DE DIREITO -
23/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 15:34
Juntada de Projeto de sentença
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23/01/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2024 15:34
Extinto o processo por desistência
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20/10/2023 15:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/10/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 17:14
Recebimento do CEJUSC.
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11/10/2023 17:14
Audiência de conciliação realizada em/para 11/10/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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11/10/2023 17:13
Juntada de Termo de audiência
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06/10/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 14:54
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 19:08
Recebidos os autos.
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02/10/2023 19:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
29/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 16:32
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2023 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 13:03
Expedição de Mandado
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25/09/2023 22:15
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 05:55
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
18/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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17/09/2023 03:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/09/2023 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
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30/08/2023 11:36
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1032307-35.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: GISELE AUXILIADORA DE SOUZA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ACQUA POOL COMERCIO DE PISCINAS LTDA e outros (2) Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 11/10/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
28/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 17:56
Audiência de conciliação designada em/para 11/10/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
21/07/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
19/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 17:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/07/2023 17:19
Recebimento do CEJUSC.
-
17/07/2023 17:18
Audiência de conciliação realizada em/para 17/07/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
17/07/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:37
Recebidos os autos.
-
17/07/2023 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/07/2023 04:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRAGA COSTA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 04:06
Decorrido prazo de IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA - EPP em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 04:06
Decorrido prazo de ACQUA POOL COMERCIO DE PISCINAS LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 04:06
Decorrido prazo de SPLASH PISCINAS em 30/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
16/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (E-CARTA) PROCESSO n. 1032307-35.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: GISELE AUXILIADORA DE SOUZA SILVA POLO PASSIVO: ACQUA POOL COMERCIO DE PISCINAS LTDA e outros (2) Destinatário: SPLASH PISCINAS Rua Felicio Botino, 237, centro, CEDRAL - SP - CEP: 15895-000 A presente carta, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO supra-identificada, tem por finalidade a citação de Vossa Senhoria, por todo o conteúdo da petição inicial, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas, bem como a sua intimação para comparecer à audiência de conciliação designada, selecionando o juizado e a sala de audiência correspondente no portal de audiencias, acessando através do link ou QR code abaixo.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 17/07/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do QRCODE ao lado.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. https://aud.tjmt.jus.br/ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), no endereço https://portalpje.tjmt.jus.br/.
ADVERTÊNCIA: 1.
Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais com foto, atualizado, a ser apresentado na audiência.
ADVOGADO: Deverá proceder à habilitação no processo que pretenda atuar, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, nos termos do Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP.
Canais de Atendimento Cejusc Telefone: (65) 3317-7400 - E-mail: [email protected] Celular (das 13h às 19h): (65) 99262-6346 PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100611582159600000094630151 -
14/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 15:55
Audiência de conciliação designada em/para 17/07/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
22/05/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 17:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/05/2023 17:33
Recebimento do CEJUSC.
-
18/05/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada em/para 18/05/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
18/05/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 09:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRAGA COSTA em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 09:29
Decorrido prazo de HUDYANE MARQUES DE OLIVEIRA COSTA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRAGA COSTA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:58
Decorrido prazo de HUDYANE MARQUES DE OLIVEIRA COSTA em 09/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:53
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/05/2023 00:53
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/05/2023 11:28
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS COSTA em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:43
Recebidos os autos.
-
04/05/2023 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/04/2023 06:32
Decorrido prazo de SPLASH PISCINAS em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 06:32
Decorrido prazo de IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA - EPP em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 06:32
Decorrido prazo de ACQUA POOL COMERCIO DE PISCINAS LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 06:10
Decorrido prazo de GISELE AUXILIADORA DE SOUZA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:54
Audiência de conciliação designada em/para 18/05/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
30/03/2023 01:16
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1032307-35.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: GISELE AUXILIADORA DE SOUZA SILVA REQUERIDO: ACQUA POOL COMERCIO DE PISCINAS LTDA, SPLASH PISCINAS, IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA - EPP Vistos, A autora, o primeiro e o segundo reclamado não compareceram na audiência de conciliação (Id. 111302485). É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifico que o polo ativo não foi intimado para o ato e o passivo não foi citado.
Deste modo, determino novo dia da audiência de conciliação por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, com a redação dada pela Lei nº 13.994/2020.
Determino a citação dos demandados no endereço fornecido no id. 111411355, a intimação da reclamante e do terceiro requerido.
Caso a requerente não possua recursos tecnológicos para participar do ato pelo programa TEAMS, deve comparecer na sede deste Juízo, portando documento pessoal, na data e horário indicados, onde haverá uma sala passiva com suporte necessário à realização da audiência. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
28/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 14:12
Decisão interlocutória
-
08/03/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:26
Recebimento do CEJUSC.
-
06/03/2023 16:26
Audiência de conciliação realizada em/para 02/03/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
03/03/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 17:28
Recebidos os autos.
-
02/03/2023 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/03/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 13:27
Audiência de conciliação designada em/para 02/03/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
27/12/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 05:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/12/2022 01:26
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 14:48
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 14:46
Audiência de conciliação cancelada em/para 09/02/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
10/12/2022 04:34
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/11/2022 01:50
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 01:50
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
27/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
27/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 13:06
Audiência Conciliação juizado designada em/para 09/02/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
22/11/2022 01:12
Decorrido prazo de IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA - EPP em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 08:28
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado, sob pena de extinção/arquivamento. -
05/11/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 04:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 04:36
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/11/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:53
Audiência Conciliação juizado cancelada para 21/11/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
03/11/2022 06:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1032307-35.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: GISELE AUXILIADORA DE SOUZA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ACQUA POOL COMERCIO DE PISCINAS LTDA e outros (2) Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 JEJG Data: 21/11/2022 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
17/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2022 02:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 02:35
Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2022 07:38
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1032307-35.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GISELE AUXILIADORA DE SOUZA SILVA Endereço: RUA CUIABÁ, 01, (LOT PRQ MANGABEIRAS) Quadra 32, JARDIM DOS ESTADOS, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-321 POLO PASSIVO: Nome: ACQUA POOL COMERCIO DE PISCINAS LTDA Endereço: MIGUEL SUTIL, 10501, QUADRA10 LOTE 02, CIDADE ALTA, CUIABÁ - MT - CEP: 78030-000 Nome: SPLASH PISCINAS Endereço: RUA WALTER GALETTO, 154, PARQUE SAVOY CITY, SÃO PAULO - SP - CEP: 03570-290 Nome: IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA - EPP Endereço: FELICIO BOTINO, 237, CENTRO, CEDRAL - SP - CEP: 15895-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 JEJG Data: 21/11/2022 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 6 de outubro de 2022 -
06/10/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:59
Audiência Conciliação juizado designada para 21/11/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
06/10/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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