TJMT - 1037526-09.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 02:13
Recebidos os autos
-
16/07/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/05/2024 15:42
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
15/05/2024 01:27
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 16:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/05/2024 18:27
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, que alterou a Lei Estadual de n. 7.603/2001, e fixou custas para efetivação de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (SNIPER ou outros) (art. 13, Tabela B, item 04), procedo a INTIMAÇÃO do exequente para efetuar o respectivo pagamento para a realização da consulta, observando-se a referida tabela, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) diligência(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link “Emissão de Guias Online”. -
28/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1037526-09.2022.8.11.0041.
Visto.
Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas do(s) executado(s), em sua modalidade simples (sem reiteração), vez que já realizada em repetição há pouquíssimo tempo (ID 128004736), sem êxito relevante.
Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), no valor de R$ 4.481,56, conforme cálculo de ID 128827106, e a resposta constará nos autos.
Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 4.481,56, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo.
Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC).
Considerando que o valor bloqueado é irrisório com relação ao valor do débito (menor que 5%), a importância foi desbloqueada, conforme comprovante anexo, vez que nos termos do artigo 836 do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais.
Restando a busca pelo Sisbajud negativa ou parcial ao valor do débito, defiro a pesquisa no Sistema RENAJUD acerca de veículo em nome da parte executada, cuja resposta segue anexa a essa decisão, devendo a parte credora informar se possui interesse na inserção da restrição no veículo encontrado.
Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicando meios hábeis à satisfação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, volte-me concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. -
26/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2023 09:13
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/10/2023 09:32
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/10/2023 13:35
Decorrido prazo de HOSANA MARIELLE CAMBUI MARQUEIS em 17/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:30
Conclusos para decisão
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18/10/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, que alterou a Lei Estadual de n. 7.603/2001, e fixou custas para efetivação de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (art. 13, Tabela B, item 04), procedo a INTIMAÇÃO do exequente para efetuar o respectivo pagamento para a realização da consulta, observando-se a referida tabela, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) diligência(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link “Emissão de Guias Online”. -
11/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2023 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1037526-09.2022.8.11.0041.
Visto.
Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas do(s) executado(s) através da modalidade de repetição automática (teimosinha).
Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), na data de 01/09/2023, no valor de R$ 4.833,36, conforme cálculo de ID 121397721, a ser reiterada pelo prazo razoável de dez dias corridos, sendo que a resposta seguirá anexa a essa decisão quando findar o mencionado período ou atingir o valor total.
Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 4.833,36, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo.
Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC).
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito (menor que 5%), a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais.
Restando a busca pelo Sisbajud negativa ou parcial ao valor do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, volte-me concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. -
11/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 01:19
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, que alterou a Lei Estadual de n. 7.603/2001, e fixou custas para efetivação de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (art. 13, Tabela B, item 04), procedo a INTIMAÇÃO do exequente para efetuar o respectivo pagamento para a realização da consulta, observando-se a referida tabela, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) diligência(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link “Emissão de Guias Online”. -
21/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 16:48
Decorrido prazo de HOSANA MARIELLE CAMBUI MARQUEIS em 31/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1037526-09.2022.8.11.0041.
Visto.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829, CPC), efetuar o pagamento da dívida, dando-lhe ciência de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos será contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 915, CPC).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá depositar em juízo 30% (trinta por cento) do valor da execução (valor principal + custas + honorários) e o saldo remanescente, dividir em até 06 (seis) vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias, o oficial de justiça deverá proceder a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, com intimação da parte executada (art. 829, § 1º, CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
Defiro o pedido do exequente para determinar a expedição de certidão, conforme os ditames do art. 828, do NCPC.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
24/10/2022 16:08
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 10:10
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 09:54
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Visto.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por Condomínio Parque Chapada dos Bandeirantes em desfavor de Hosana Marielle Cambui Marques, em que afirma ser credora da executada na importância de R$ 3.695,48, referente às taxas condominiais dos meses de 16/11/2021 à 01/09/2022.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, entretanto vê-se que se trata de ação de pequeno valor (R$ 3.695,48), enquadrando-se ao disposto na Lei 9.099/95.
Por oportuno registrar que quem opta por litigar na Justiça comum, tendo o direito de ingressar nos juizados especiais, renuncia à assistência judiciária gratuita.
O entendimento levou a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que negou a concessão do benefício a uma consumidora em litígio com sua prestadora de serviços de telefonia.
Para o relator do recurso na corte, Desembargador Carlos Cini Marchionatti, os JECs têm plenas condições de solucionar com rapidez, segurança e sem despesas a situação em questão.
Assim, o uso do processo comum, contemporizado pela assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de ‘‘manipulação da jurisdição’’, que não pode ser aceita. ‘‘É compreensível que os advogados de um modo geral prefiram o processo comum, do qual tende a resultar maior remuneração merecida na medida do critério do trabalho, o que não quer dizer que seja aceitável ou determinante do processo comum.’’ Ademais, embora tenha se consolidado a orientação de que a parte pode optar pelo processo comum ou especial, os tempos são outros.
Além disso, essa concepção gerou um sério desvirtuamento dos serviços forenses: a concessão abusiva de assistência judiciária para processo comum, quando a demanda seria típica de juizados especiais.
Colho a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROCESSO COMUM.
PROCESSO ESPECIAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
O processo judicial deve ser aplicado na sua perspectiva institucional da solução dos conflitos cíveis, mas tem servido à feição predominante corporativa, que se expressa de diversas maneiras e que o desvirtua, entre elas a questão da qual trata o atual agravo de instrumento.
O processo comum é dispendioso, e vige a regra da antecipação das despesas, salvo assistência judiciária gratuita às pessoas necessitadas.
A pretensão é daquelas típicas ao Juizado Especial Cível, onde o processo transcorre livre de despesas à parte demandante.
Estando à disposição o Juizado Especial Cível, um dos maiores exemplos de cidadania que o País conhece, em condições de resolver com celeridade, segurança e sem despesas a situação do caso, o uso do processo comum, em assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de manipulação da jurisdição.
Caracteriza-se, assim, fundada razão para o indeferimento do benefício, sem prejuízo do envio da causa ao Juizado Especial Cível.” (TJ/RS Nº *00.***.*68-87 Nº CNJ: 0047062-70.2016.8.21.7000) Destaquei.
Vale ainda ressaltar que, o acesso da parte exequente a justiça não restará prejudicado pelo indeferimento da assistência judiciária gratuita, visto que os juizados especiais têm competência para julgar causa cíveis de menor complexidade, e o acesso independerá, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da lei 9099/95.
Com fundamento no exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita postulado pela parte exequente.
Considerando a Resolução TJ-MT/OE Nº 02 de 11 de Março de 2021, art. 1º[1] , intime-se a parte exequente para efetuar/comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento (art. 290 c/c 321, parágrafo único, do CPC).
Por fim, frisa-se que o não cumprimento da determinação acima, importará no indeferimento da inicial, independente de nova intimação, assim, atente-se a parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito [1] Art. 1º Alterar o art. 46, Parágrafo Único da Resolução 03/2018 que passará a ter a seguinte redação: “Art. 46.
A emissão de guia de distribuição está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no link emissão de guias eletrônicas, sendo obrigatória a inclusão do número do processo distribuído, que será automaticamente vinculada ao processo eletrônico.
Parágrafo Único: O peticionante deverá pagar e juntar aos autos a guia e o comprovante de pagamento, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após a distribuição, o protocolo do processo ou do recurso.” -
07/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:34
Decisão interlocutória
-
05/10/2022 17:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES - CNPJ: 27.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
30/09/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2022 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/09/2022 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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