TJMT - 1005485-35.2021.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 02:39
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
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14/11/2024 16:27
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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14/11/2024 16:27
Realizado cálculo de custas
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15/03/2024 13:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/03/2024 13:18
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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22/12/2023 03:13
Recebidos os autos
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22/12/2023 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de CRISTINA SILVA PIZZOLATTO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE SAO LUCAS PRIMAVERA LTDA - EPP em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de CARLA DANIELE GORRI SILVA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ADEMILSON DA CONCEICAO SILVA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de JACIR DA CONCEICAO SILVA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:23
Decorrido prazo de SOLANGE DA CONCEICAO SILVA GLASSER em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 02:07
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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18/11/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Ante o retorno dos autos e a distribuição do cumprimento de sentença provisório (número 1002190-19.2023.8.11.0037), arquive-se, com as baixas necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
16/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:30
Conclusos para decisão
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20/10/2023 07:59
Decorrido prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE SAO LUCAS PRIMAVERA LTDA - EPP em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 05:36
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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14/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO que foram efetuadas as anotações devidas no sistema acerca do retorno destes autos.
Assim, impulsiono os autos, com a finalidade de intimar as partes, para manifestarem no prazo de 15 dias, promovendo, se for o caso, a execução do decisum, sob pena de baixa e arquivamento automático ou requererem o que entender de direito. -
12/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 18:54
Devolvidos os autos
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31/08/2023 18:54
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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31/08/2023 18:54
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:54
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:54
Juntada de decisão
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31/08/2023 18:54
Juntada de contrarrazões
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31/08/2023 18:54
Juntada de intimação
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31/08/2023 18:54
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:54
Juntada de agravo ao stj
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31/08/2023 18:54
Juntada de intimação
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31/08/2023 18:54
Juntada de decisão
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31/08/2023 18:54
Juntada de contrarrazões
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31/08/2023 18:54
Juntada de intimação
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31/08/2023 18:54
Juntada de intimação
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31/08/2023 18:54
Juntada de despacho
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31/08/2023 18:54
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:54
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:54
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:54
Juntada de recurso especial
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31/08/2023 18:54
Juntada de acórdão
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31/08/2023 18:54
Juntada de acórdão
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31/08/2023 18:54
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:54
Juntada de intimação de pauta
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31/08/2023 18:54
Juntada de intimação de pauta
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31/08/2023 18:54
Juntada de intimação de pauta
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31/08/2023 18:54
Juntada de intimação de pauta
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31/08/2023 18:54
Juntada de intimação de pauta
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31/08/2023 18:54
Juntada de intimação de pauta
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31/08/2023 18:54
Juntada de intimação de pauta
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31/08/2023 18:54
Juntada de intimação de pauta
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31/08/2023 18:54
Juntada de intimação de pauta
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31/08/2023 18:54
Juntada de contrarrazões
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31/08/2023 18:54
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:54
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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31/08/2023 18:53
Juntada de Certidão
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01/11/2022 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2022 22:45
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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31/10/2022 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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31/10/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 17:07
Juntada de Petição de recurso de sentença
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26/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar o apelado para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. -
25/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 11:55
Juntada de Petição de recurso de sentença
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05/10/2022 07:46
Publicado Sentença em 05/10/2022.
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05/10/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1005485-35.2021.8.11.0037.
REQUERENTE: SOLANGE DA CONCEICAO SILVA GLASSER, LUCIENE MARIA DA SILVA, CRISTINA SILVA PIZZOLATTO, JOSE APARECIDO DA SILVA, JACIR DA CONCEICAO SILVA, ADEMILSON DA CONCEICAO SILVA REPRESENTANTE: CARLA DANIELE GORRI SILVA REQUERIDO: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO LUCAS PRIMAVERA LTDA - EPP
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ADVINDOS DE ERRO MÉDICO ajuizada por SOLANGE DA CONCEIÇAO SILVA GLASSER, LUCIENE MARIA DA SILVA, CRISTINA DA CONCEIÇÃO SILVA, JOSÉ APARECIDO DA SILVAJACIR DA CONCEIÇÃO SILVA e ESPÓLIO DE ADEMILSON DA CONCEIÇÃO SILVA em face de HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LUCAS PRIMAVERA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirmam, em síntese, que, no dia no dia 31/05/2021, faleceu o sr.
JOÃO FERREIRA DA SILVA, pai dos requerentes, em virtude de complicações de saúde decorrentes do COVID-19, o qual deu entrada na UPA de Primavera do Leste/MT no dia 21/05/2021 e, diante de sintomas correlatos ao COVID-19, foi constatada a infecção pelo vírus e transferido, imediatamente, para a UTI do hospital requerido.
Aduzem que, ao dar entrada no hospital, fora cadastrado o telefone de contato de 02 familiares, as filhas Solange e Cristina, pelos quais receberiam as ligações e os boletins diários da evolução do quadro de saúde do Sr.
João e também foi fornecido o número do celular de WhatsApp do Hospital, pelo qual eram atendidas as demandas familiares e fornecidas as informações do paciente.
Apontam que foram 11 (onze) dias de internação e que, neste período, as visitas eram restritas a uma vez por semana, mediante prévio agendamento, mas que diariamente eram encaminhados boletins médicos sobre a evolução clínica (saúde) do paciente.
Narram que, nos dias em que havia visita, não era encaminhado nenhum boletim médico, já que, nos dizeres da equipe do hospital, “a família já havia recebido as informações pessoalmente” e que, no dia 31/05, segunda-feira, a filha Solange foi ao hospital para visitar seu pai no horário permitido, por volta das 16:00 quando consegui falar com ele e, se despediu, normalmente, ao terminar a visita, por volta das 19:00, foi encaminhado o último Boletim Médico.
Após isto, nenhuma outra comunicação foi efetuada.
Expõem que, por volta das 22:00, houve complicações e agravamento do quadro de saúde, evoluindo para o óbito do Sr.
João, contudo, não houve qualquer tipo de contato ou informação à família e no dia 01/06/2021, Solange enviou mensagem perguntando como estava o Sr.
João, mas não obteve resposta.
Relatam que a última visita agendada foi para o dia 31/05/21, às 14:00, e o óbito ocorreu no dia 31/05/21, às 22:30 e que, ao entrarem em contato com os funcionários do requerido, receberam a resposta de que “estava tudo normal, e que logo seria encaminhado o boletim médico”.
Sustentam que, no mesmo dia (01), a requerente CRISTINA viu, por meio do jornal CliqueF5, a notícia do óbito do paciente nº 259, com as descrições correspondentes as do Sr.
João Ferreira e comunicou a família.
Todavia, diante da ausência de comunicação do Hospital, acreditaram que seria alguém semelhante e, na tentativa de contato telefônico com o requerido já no período da tarde, a requerente SOLANGE recebeu a resposta padrão de “que se houvesse alguma mudança ou agravamento, o hospital teria entrado em contato imediatamente.” Na quarta-feira pela manhã, dia 02 de junho, já desesperados e já se preparando para ir ao Hospital, recebeu a ligação de um desconhecido e, ao atender o telefone, um homem, se identificando como médico do hospital, em tom agressivo e de inconformismo, bradou contra a requerente SOLANGE, perguntando se ela não iria retirar o corpo do Sr.
João, pois desde a noite de segunda-feira nenhum familiar havia se apresentado para providenciar a retirada do Hospital.
Assim, pugnaram pela procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao dever de indenizar por danos morais na quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a cada requerente, totalizando a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Com a inicial, vieram documentos.
No id nº 67368533, o requerido apresentou contestação, apontando, preliminarmente, a ilegitimidade do ESPÓLIO DE ADEMILSON para figurar no polo ativo.
No mérito, argumentou que não se aplica o CDC ao caso, já que o paciente estava internado pelo SUS, que no mesmo dia do óbito do Sr.
João, faleceu a avó do médico responsável Dr.
Wilson Vilela Medeiros Filho ocasionando o deslocamento do mesmo para a cidade de Barra do Garças/MT para sepultamento e que no primeiro horário da troca de plantão, foi consultada a ficha do paciente e feito contato através do número de telefone do cadastro, que não teve sucesso, tentando novamente no dia 02/06, quando a família foi informada.
Ainda, assevera que foi a morte do genitor dos requerentes que lhes causou sofrimento e angústia e não a demora na informação, não havendo se falar em indenização, pugnando pela improcedência dos pedidos.
No id nº 68342030, réplica à contestação.
No id nº 80194166, decisão saneadora, em que foi afastada a preliminar e a aplicação do CDC.
No id nº 84525648, audiência de instrução.
Nos ids nº 85493350 e 87039999, as partes apresentaram memoriais finais. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, registro que foram assistidas todas as mídias que contém as declarações da requerente, do requerido e das testemunhas, sendo desnecessária a transcrição dos mesmos como fundamento da sentença, pelo simples fato de constarem dos autos, bastando, a quem interessar, assisti-los.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
Cinge-se a questão controvertida quanto ao suposto dano moral ocorrido diante na demora na comunicação do óbito de seu genitor aos requerentes. É fato que os requerentes foram comunicados do falecimento de seu genitor dois dias depois da ocorrência, o que lhes teria causado profundo abalo emocional.
Todavia, pelo que se extrai do conjunto probatório dos autos, houve apenas uma tentativa de comunicação no dia imediatamente posterior, dia 01/06/2021, às 06:20, conforme print anexo à contestação na fl. 06 (id nº 67368533).
Não obstante, pelo print da tela, não se confirmar se a ligação não foi atendida ou se o celular estava desligado.
Por outro lado, o hospital informou que não poderia realizar a comunicação imediatamente, já que o Sr.
João faleceu à noite e o corpo não poderia ser retirado já que o cemitério municipal não possui iluminação para enterros noturnos.
Dessa forma, a comunicação deveria ocorrer logo pela manhã, o que a parte requerida fez, conforme o print acima relatado.
De outro norte, entendo que faltou diligência e presteza no serviço ofertado pelo requerido, pois houve apenas uma tentativa de ligação.
Ademais, em que pese o paciente estivesse sendo tratado pelo SUS, não exime a responsabilidade do hospital na prestação de um serviço de qualidade.
Nesse raciocínio, reconheço a ilegalidade na conduta do requerido.
Relativamente ao dano extrapatrimonial, comumente denominado de dano moral, é sabido que consiste nas lesões que recaem sobre o patrimônio ideal do sujeito, este entendido como insuscetível de valoração econômica.
Entretanto, considerada a presença de um prejuízo e a correlata necessidade de reparação, deve ser ele pecuniariamente estimado.
Sérgio Cavalieri Filho conceitua o dano moral como sendo: A dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 2.ed., 4ª tiragem, rev., aum. e atual., São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 77/78).
A verba indenizatória, neste caso, não tem caráter de restitutio in integrum do dano, mas sim visa proporcionar ao lesado uma espécie de satisfação que se contraponha ao sofrimento experimentado injustamente, o que lhe atribui caráter eminentemente compensatório.
Indenizar significa ressarcir o prejuízo, ou seja, tornar indene a vítima, cobrindo todo o dano por ela experimentado. (...) A idéia de tornar indene a vítima se confunde com o anseio de devolvê-la ao estado em que se encontrava antes do ato ilícito.
Todavia, em numerosíssimos casos é impossível obter-se tal resultado, porque do acidente resultou conseqüência irremovível.
Nessa hipótese há que se recorrer a uma situação postiça, representada pelo pagamento de uma indenização em dinheiro. É um remédio nem sempre ideal, mas o único de que se pode lançar mão. (...) Tais soluções não são ideais, pois o ideal seria que o ato ilícito não tivesse ocorrido ou que o efeito danoso não houvesse sobrevindo.
Mas, depois que ocorreram um e outro, a indenização é a única solução adequada. (RODRIGUES, Sílvio.
Direito Civil – Responsabilidade Civil. 19.ed., atualizada de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002), São Paulo: Saraiva, 2002, v.
IV, p. 185/188).
Os efeitos do comportamento lesivo poderão parecer menos graves aos olhos daqueles que não foram atingidos, uma vez que afetam o patrimônio ideal e por isso somente são sentidos em toda a sua extensão pelo efetivamente lesado.
Especificamente em relação ao fato descrito nos autos, qual seja, a comunicação tardia de óbito de um familiar, o TJDFT já apreciou caso semelhante, reconhecendo o dever de indenizar.
Senão, vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
O réu, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para: "condenar o requerido ao pagamento em favor de cada autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelos índices do INPC desde a sentença e acrescida de juros legais a partir da citação”, a título de danos morais. 3.
Aduz que o documento juntado pelos recorridos seria a “ficha de telefone de contato com a Camila”, e trata-se apenas das informações prestadas aos visitantes do paciente.
Ao contrário do consignado na sentença, não consta qualquer nome completo e/ou qualquer documento que identifique a Sra.
Camila como responsável pelo paciente.
Não houve falha no dever de informação pelo recorrente, pelo contrário, o Hospital não pode prestar informações, tais como óbito de um paciente, a um, até então, mero visitante do mesmo.
Reitera que a “ficha” trata-se apenas de informações prestadas aos visitantes do paciente. 4.
Se não houve falha na prestação do serviço, não há de falar em danos morais.
No entanto, caso a e.
Turma mantenha a condenação, requer que o valor seja reduzido.
Requer a reforma da sentença. 5.
Os recorridos em contrarrazões, afirmam que não devem prosperar os argumentos do recorrente.
Apresentam o comprovante onde consta o nome da segunda recorrida como responsável do paciente e dois telefones para contato, ID 68530974.
Ademais caberia ao recorrente comprovar que não havia nenhuma informação sobre parente ou responsável pelo paciente.
Requer a manutenção da sentença. 6.
O presente caso se insere na relação de consumo, visto que a parte recorrente é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a parte recorrida consumidores, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079/1990 - Código de Defesa do Consumidor. 7.
Compulsando os autos verifico que os recorridos, no dia 17/05/2020, foram visitar o Sr.
Carlos Bernardino, e ao chegarem nas dependências do Hospital, ora recorrente, foram informados do falecimento dele, que teria ocorrido no dia 15/05/2020, ou seja, houve o falecimento dois dias antes e ninguém da família foi comunicado. 8.
No dia em que os recorridos foram ao hospital, o corpo do familiar já não se encontrava no local, onde aguardaram por horas até descobrir onde o corpo se encontrava. 9.
O recorrente não conseguiu comprovar que não havia o nome e telefone para contato com a família do paciente.
Nem a quem teria informado o óbito.
Portanto, nos termos do Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o recorrente não apresentou prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos recorridos. 10.
O documento juntado aos autos, ID 28568322, apresenta os nomes e telefones dos recorridos.
Constando o nome da recorrida, Camila, como responsável pelo paciente.
Isso permitia a regular comunicação do óbito, afastando a angústia imposta aos familiares pela extemporânea notícia do fatídico. 11.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz sopesar as circunstâncias do fato, o dano e sua extensão, de modo que o valor não seja irrisório, nem represente enriquecimento sem causa, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada recorrido, fixado na sentença, mostra-se adequado, e atende aos critérios da justa reparação. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/85. (TJFDT.
Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL.
Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0728285-44.2020.8.07.0016.
Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS.
Acórdão Nº 1391856.
Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - DJe em 17/12/2021.) Quanto ao valor a ser arbitrado na indenização por danos morais deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
E, portanto, deve ser observada a capacidade econômica do atingido, mas também do ofensor, de modo a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe.
Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS- INCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - PEDIDO ESTRUTURADO NA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. - O Banco sacado responde às pretensões formuladas na causa em que o correntista sustenta a inexistência de notificação previamente à inclusão do seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos - CCF (STJ - Tema Repetitivo nº 874) - A falta de prova da comunicação válida ao consumidor enseja a procedência do pedido de reparação por danos morais - No arbitramento do valor da indenização devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato lesivo e as suas repercussões - A reparação pecuniária não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática da ilegalidade. (TJ-MG - AC: 10000190983932001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 26/11/0019, Data de Publicação: 03/12/2019) É de se salientar que o prejuízo moral experimentado pelo requerente deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela a dor e/ou sofrimento e prejuízo causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a um só tempo prudência e severidade.
Desse modo, entendo como razoável e proporcional que a parte requerida deva pagar à requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos requerentes, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelos danos morais experimentados.
Com efeito, é cediço que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil menciona que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, de maneira que o texto legal deve ser aplicado em seus exatos termos.
Com relação à incidência dos juros moratórios sobre o valor arbitrados a títulos de danos experimentados pelas partes requerentes, o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 406, determina que sejam eles fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
No caso em tela, deve-se utilizar o que determina a lei e esta manda que a incidência dos juros deverá girar em 1% (um por cento) ao mês.
Assim, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data do arbitramento, in casu, data da sentença, acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso, conforme orientação da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, assinalo que resta pacificado o entendimento de que o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, razão pela qual deixo de analisar os demais argumentos trazidos aos autos.
Nesse diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
AUSÊNCIA DAS HIPÓSTESES PREVISTAS NOS INCISOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ DE QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*06-49, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/06/2017).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE para CONDENAR o requerido ao pagamento à parte requerente o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada requerente, valor este acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC da data do arbitramento, in casu, a data da sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas e despesas processuais pelo requerido.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a parte requerente decaiu da maior parte do pedido, condeno as partes à sucumbência recíproca, na proporção de 40% (quarenta por cento) para a requerida e 60% (sessenta por cento) para a requerente, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, §3°, do mesmo código.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o decurso de prazo do artigo 242 da CNGC Judicial e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
03/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2022 07:07
Decorrido prazo de SOLANGE DA CONCEICAO SILVA GLASSER em 26/08/2022 23:59.
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20/08/2022 04:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/06/2022 10:04
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 16:59
Desentranhado o documento
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13/06/2022 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 16:25
Decorrido prazo de CARLA DANIELE GORRI SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:24
Decorrido prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE SAO LUCAS PRIMAVERA LTDA - EPP em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:23
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 16:21
Decorrido prazo de JACIR DA CONCEICAO SILVA em 01/06/2022 23:59.
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09/06/2022 16:20
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO DA SILVA em 01/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2022 07:18
Decorrido prazo de CARLA DANIELE GORRI SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 07:18
Decorrido prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE SAO LUCAS PRIMAVERA LTDA - EPP em 03/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2022 01:45
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
15/05/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 23:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/05/2022 23:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/05/2022 22:21
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/05/2022 21:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/05/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 17:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/05/2022 16:25
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2022 14:30 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
10/05/2022 13:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/05/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 19:37
Decorrido prazo de CARLA DANIELE GORRI SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 19:37
Decorrido prazo de ADEMILSON DA CONCEICAO SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 19:37
Decorrido prazo de JACIR DA CONCEICAO SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 19:37
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 19:37
Decorrido prazo de CRISTINA SILVA PIZZOLATTO em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 19:37
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 19:37
Decorrido prazo de SOLANGE DA CONCEICAO SILVA GLASSER em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 04:11
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
13/04/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 02:22
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 14:07
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 10/05/2022 14:30 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
22/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
06/02/2022 08:26
Decorrido prazo de RICARDO BATISTA DAMASIO em 04/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 08:26
Decorrido prazo de NICOLI DAMINI em 04/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 09:44
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
14/12/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 08:20
Decorrido prazo de NICOLI DAMINI em 23/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 22:43
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2021 03:37
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 09:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/10/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2021 14:41
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2021 05:34
Decorrido prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE SAO LUCAS PRIMAVERA LTDA - EPP em 01/10/2021 23:59.
-
16/09/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2021 14:30
Audiência de Conciliação realizada em 16/09/2021 14:30 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
16/09/2021 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
16/09/2021 14:25
Recebimento do CEJUSC.
-
16/09/2021 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
16/09/2021 14:23
Audiência do art. 334 CPC.
-
15/09/2021 16:43
Recebidos os autos.
-
15/09/2021 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/09/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 17:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/09/2021 12:21
Decorrido prazo de VINICIUS MANOEL em 08/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 00:11
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
13/08/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 15:44
Audiência Conciliação designada para 16/09/2021 14:00 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
10/08/2021 14:06
Decisão interlocutória
-
10/08/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2021 08:30
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
05/08/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 17:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/07/2021 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/07/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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