TJMT - 1003637-76.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 02:21
Decorrido prazo de RODOLFO SORIANO WOLFF em 24/02/2025 23:59
-
25/02/2025 02:21
Decorrido prazo de VINICIUS ANDRADE MARINHO em 24/02/2025 23:59
-
25/02/2025 02:21
Decorrido prazo de MARCUS VINÍCIUS GREGÓRIO MUNDIM em 24/02/2025 23:59
-
17/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
13/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/12/2024 15:32
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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03/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 02:24
Recebidos os autos
-
12/10/2024 02:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/08/2024 02:40
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 18:07
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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12/08/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 17:00
Transitado em Julgado em
-
12/08/2024 16:59
Juntada de
-
16/07/2024 02:10
Decorrido prazo de MARCUS VINÍCIUS GREGÓRIO MUNDIM em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:10
Decorrido prazo de VINICIUS ANDRADE MARINHO em 15/07/2024 23:59
-
29/06/2024 02:05
Decorrido prazo de MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA. em 28/06/2024 23:59
-
29/06/2024 02:05
Decorrido prazo de VINICIUS ANDRADE MARINHO em 28/06/2024 23:59
-
29/06/2024 02:05
Decorrido prazo de MARCUS VINÍCIUS GREGÓRIO MUNDIM em 28/06/2024 23:59
-
28/06/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 01:30
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 01:12
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 01:22
Decorrido prazo de RODOLFO SORIANO WOLFF em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:22
Decorrido prazo de VINICIUS ANDRADE MARINHO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCUS VINÍCIUS GREGÓRIO MUNDIM em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:41
Decorrido prazo de VINICIUS ANDRADE MARINHO em 04/03/2024 23:59.
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09/03/2024 09:18
Decorrido prazo de RODOLFO SORIANO WOLFF em 04/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:21
Decorrido prazo de MARCUS VINÍCIUS GREGÓRIO MUNDIM em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:20
Decorrido prazo de D DE FRANCA TAVARES EIRELI em 28/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:57
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
01/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
01/03/2024 03:50
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:28
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 09:14
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
10/01/2024 14:29
Processo Reativado
-
19/12/2023 14:59
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/12/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 14:44
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA. em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:43
Decorrido prazo de D DE FRANCA TAVARES EIRELI em 12/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
18/11/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/11/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 08:03
Decorrido prazo de MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA. em 28/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:21
Decorrido prazo de MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA. em 28/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:18
Decorrido prazo de D DE FRANCA TAVARES EIRELI em 28/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 06:19
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 13:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2023 03:17
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
27/08/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 03:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 05:45
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 10:26
Julgado procedente o pedido
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02/06/2023 18:54
Juntada de comunicação entre instâncias
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04/05/2023 20:10
Conclusos para decisão
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05/04/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
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25/03/2023 04:26
Decorrido prazo de MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA. em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 04:26
Decorrido prazo de D DE FRANCA TAVARES EIRELI em 24/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 03:59
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 18:05
Decisão interlocutória
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16/02/2023 07:17
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 17:45
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/11/2022 14:16
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/11/2022 19:46
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/11/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 08:08
Publicado Sentença em 26/10/2022.
-
29/10/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
Intimar a parte requerente para manifestar nos presentes autos, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. -
27/10/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 01:30
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
27/10/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
1003637-76.2022.8.11.0037 REQUERENTE: D DE FRANCA TAVARES EIRELI REQUERIDO: MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA.
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA, alegando, em síntese, contradição na sentença de id nº 96460777. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos.
Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a sentença prolatada.
Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência.
Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso.
DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*65-11, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos.
Nada obstante, reconheço o erro material e corrijo, de ofício, para fazer constar: "Em relação aos pedidos de provas, DEFIRO a produção de prova documental." Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
24/10/2022 13:24
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2022 06:57
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar o requerente, para, querendo, apresentar impugnação aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. -
17/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 06:04
Decorrido prazo de MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA. em 13/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2022 08:22
Publicado Sentença em 05/10/2022.
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05/10/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA SENTENÇA 1003637-76.2022.8.11.0037 D DE FRANCA TAVARES EIRELI MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA.
Vistos.
Analisando o feito, verifico que há pedido de venda do bem reintegrado pendente de análise.
A parte requerente sustenta que há necessidade de renovação de sua frota de veículos, bem como que o veículo reintegrado sofreu danos pela exposição ao tempo, o que impede que volte a realizar as atividades de frete pesado.
Desse modo, reconheço a necessidade do requerente, ainda mais por se tratar de bem que perece no tempo e tem desvalorização muito rápida ante as demandas do mercado, de modo que AUTORIZO a venda do veículo Caminhão Basculante VW/23.220, cor branca, 2004/2004, Placa 0019014/SP, Chassi nº 9BW2N82T24R428873, sem necessidade de apresentação de garantia no processo.
Outrossim, passo ao saneamento do feito.
Verifico que o requerido não arguiu preliminares na ação principal, contudo, o requerente/reconvindo apontou preliminar quanto à reconvenção, que passo a analisar.
O requerente/reconvindo argumentou a inépcia da inicial, sob o argumento de que não é possível o cabimento de reconvenção nas ações possessórias.
Da análise do feito, entendo que assiste razão ao requerente/reconvindo, vez que não é possível o ajuizamento de reconvenção nas ações possessórias, em razão de sua natureza dúplice.
Nessa toada: APELAÇÃO CIVEL.
OPOSIÇÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
NATUREZA DÚPLICE.
RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGOS 267, VI E 922 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PA - APL: 00054436820098140015 BELÉM, Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Data de Julgamento: 06/09/2011, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 14/09/2011) DE INSTRUMENTO- AÇÃO POSSESSÓRIA- DECISÃO QUE DESACOLHEU A RECONVENÇÃO POR SER A AÇÃO POSSESSÓRIA UMA DUAL OU DÚPLICE- PEDIDO RECONVENCIONAL CUJA MATÉRIA ESCAPA À ABRANGÊNCIA DO ARTIGO 922 DO CPC- VIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em princípio, não cabe reconvenção em ação possessória, em razão de sua natureza dúplice, decorrente do art. 922 do estatuto processual.
Porém, não visando a reconvenção o alcance de proteção possessória, que pode ser conseguido pela via prevista no citado art. 922, nada impede que seja ela admitida em ação de natureza possessória, satisfeitos os requisitos do art. 315, do digesto processual.
Cuida-se de discussão possessória em razão de contrato firmado entre as partes, sendo que a indenização reclamada na reconvenção diz respeito com a rescisão de dito contrato, sob a alegação de ser ele de natureza agrária, estando sob a égide do Estatuto da Terra, justificando-se o socorro à via reconvencional. (TJ-PR - AI: 2660082 PR Agravo de Instrumento - 0266008-2, Relator: Anny Mary Kuss, Data de Julgamento: 19/10/2004, Sexta Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 19/11/2004 DJ: 6749) Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pela parte reconvinte/requerida, estes últimos fixados em 10% do valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Em relação aos pedidos de provas, defiro a produção de prova testemunhal e documental.
Todavia, não foi apresentada justificativa sobre a pertinência e relevância da prova oral solicitada, até porque os documentos juntados se mostram suficientes para o julgamento.
Outrossim, a prova oral não contribuiria para a solução da lide e apenas prolongaria o tempo de espera até o pronunciamento judicial definitivo, em total inobservância ao artigo 139, II, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo.
Assim, INDEFIRO o pedido de prova oral.
De outro lado, DEFIRO o pedido de prova documental.
Para tanto, intime-se o requerido para apresentar novos documentos, a fim de fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se a parte requerente para manifestação no mesmo prazo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
03/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/09/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 16:12
Juntada de
-
21/09/2022 15:18
Juntada de
-
21/09/2022 13:28
Juntada de
-
21/09/2022 02:53
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 17:08
Juntada de Informações
-
20/09/2022 16:59
Juntada de
-
20/09/2022 16:20
Juntada de
-
20/09/2022 13:09
Juntada de Informações
-
19/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:09
Decisão interlocutória
-
15/09/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 16:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/09/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 09:45
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 09:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 22:07
Decorrido prazo de D DE FRANCA TAVARES EIRELI em 04/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2022 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:17
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2022 20:49
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 18:37
Decisão interlocutória
-
01/06/2022 08:12
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 08:36
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/05/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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