TJMT - 1000251-02.2021.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 15:18
Devolvidos os autos
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24/10/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 08:58
Decorrido prazo de ADILES DA COSTA MARQUES CARVALHO em 15/09/2022 23:59.
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24/08/2022 01:49
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 16:12
Juntada de Ofício
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22/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 17:56
Decorrido prazo de ADILES DA COSTA MARQUES CARVALHO em 18/07/2022 23:59.
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27/06/2022 01:30
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1000251-02.2021.8.11.0028.
REQUERENTE: ADILES DA COSTA MARQUES CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Cuida-se de ação previdenciária em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade urbana alegando, em síntese, preencher os requisitos legais para tanto.
A resposta ao requerimento administrativo considerou apenas 179 contribuições, 01 a menos do necessário.
Durante o curso do processo, o requerente efetuou o pagamento de mais uma contribuição.
Instruiu a inicial com documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Anoto a existência de réplica.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
Partes legítimas, legítimo interesse de agir e pedido juridicamente possível.
Presentes ainda os pressupostos processuais.
Presentes ainda os pressupostos processuais.
A Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, como norma de regramento infraconstitucional dos benefícios previstos no artigo 201 da Constituição Federal, é clara ao dispor em seu artigo 11, inciso I, com redação alterada pela Lei n.º 8.647/93, in verbis: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; Cumpre salientar que o trabalhador urbano não está incluso no rol do art. 26 da Lei 8.213/91, que prevê os segurados que independem de carência.
Disciplina o art. 25 da Lei 8.213/91: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
Em análise minuciosa dos autos, dessume-se que o INSS computou as 179 contribuições do autor, conforme por ele alegado na exordial.
Não resta claro qual período não foi computado pelo INSS.
Contudo, em análise ao CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais observa-se da Origem do Vínculo com MATO GRROSSO SECRETARIA DE EDUCACAO E CULTURA consta a anotação de 01/03/1980 a 07/1988.
Ocorre que, a CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO às fls. 04 da ID 48672547 atestam que a contribuição se deu por mais de 09 anos.
Assim, em análise as provas juntadas pelo requerente restaram constatadas no mínimo 207 contribuições.
Com efeito, o período de atividade urbana ultrapassa 180 contribuições.
A negativa do deferimento quando o autor já reunia os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria, tendo em vista que a contribuição paga durante o processo sequer foi computada, foi, portanto, injustificada e descabida.
Assim, de rigor a procedência do pedido.
Quanto à data de início do benefício, deve ter início em 05.02.2020, data do indeferimento do requerimento administrativo.
Quanto às honorários devem ser fixados nos termos da súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a parte requerida, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria urbana por idade desde 05.02.2020, observado prazo prescricional quinquenal devendo incidir sobre os valores: correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação e juros conforme a remuneração da caderneta de poupança desde a citação, nos termos do RE 870947, julgamento em 20.09.2017/STF.
Tendo em vista a presente decisão considerando que se trata de verba alimentar com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para que o INSS implante o benefício do autor em trinta dias sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000.00 (vinte mil reais).
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 20% (vinte por cento) (art.85, §3º, I do CPC) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do Enunciado 111 do STJ.
Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 1000 (mil) salários mínimos, art. 496, § 3º, I do CPC/2015.
P.I.C.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
23/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:05
Julgado procedente o pedido
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31/05/2022 11:35
Conclusos para decisão
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31/05/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 14:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/05/2022 02:09
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 19:50
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 19:49
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 05:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2021 23:59.
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12/03/2021 04:49
Decorrido prazo de ADILES DA COSTA MARQUES CARVALHO em 11/03/2021 23:59.
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10/03/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2021 12:40
Publicado Decisão em 18/02/2021.
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16/02/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
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12/02/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2021 16:19
Conclusos para decisão
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10/02/2021 16:18
Juntada de Certidão
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10/02/2021 16:18
Juntada de Certidão
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10/02/2021 16:17
Juntada de Certidão
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09/02/2021 19:04
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2021 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/02/2021 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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