TJMT - 1028894-85.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 02:21
Recebidos os autos
-
25/05/2025 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/03/2025 02:12
Decorrido prazo de CAROLINA BAZIQUETO PERES SALVADOR em 25/03/2025 23:59
-
26/03/2025 02:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS PAMPAS em 25/03/2025 23:59
-
25/03/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:13
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 01:20
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2025 01:20
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
14/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 11:23
Expedido alvará de levantamento
-
13/03/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:16
Juntada de Alvará
-
21/02/2025 02:12
Decorrido prazo de LARYSSA NAYARA DOS SANTOS RIBEIRO em 20/02/2025 23:59
-
20/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:06
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 20:31
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 20:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:28
Decorrido prazo de LARYSSA NAYARA DOS SANTOS RIBEIRO em 04/02/2025 23:59
-
05/02/2025 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS PAMPAS em 04/02/2025 23:59
-
21/01/2025 05:44
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
18/01/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 18:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/11/2024 18:12
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:11
Recebidos os autos
-
15/10/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/08/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 12:52
Juntada de
-
14/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 18:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/08/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:12
Decorrido prazo de LARYSSA NAYARA DOS SANTOS RIBEIRO em 18/07/2024 23:59
-
11/07/2024 06:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 09:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/02/2024 08:47
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/02/2024 09:14
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
10/02/2024 09:00
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/02/2024 14:12
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/01/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS PAMPAS em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 12:28
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Processo: 1028894-85.2020.8.11.0001 Requerente: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS PAMPAS Requerido: LARYSSA NAYARA DOS SANTOS RIBEIRO Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o imóvel gerador do débito condominial da presente execução (id. 133103920).
Lucubrando o feito, verifico que a tese apresentada é repetição daquilo que já foi defendido na petição de Id. 111717819 e já foi objeto de avaliação pelo juízo em decisão de Id. 122810165.
Note-se que inexiste previsão legal para o pedido de reconsideração no direito pátrio, sendo inviável a sua análise.
Neste sentido é a jurisprudência, conforme se pode inferir do julgado que subsegue transcrito, in litteris: “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO CABIMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0025821-50.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 23.06.2021)” - grifo nosso.
Posto isto, em consonância com os fundamentos acima expendidos, indefiro o pedido de reconsideração e, por corolário, mantenho a decisão inicial (id. 122810165), por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, de forma concreta, sob pena de extinção, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
07/12/2023 22:14
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 22:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:50
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS PAMPAS em 24/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:38
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1028894-85.2020.8.11.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS PAMPAS EXECUTADO(A): LARYSSA NAYARA DOS SANTOS RIBEIRO No caso, observa-se que o imóvel objeto do pedido de penhora é gravado com alienação fiduciária, o que impede o deferimento do pleito, tendo em vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – ALIENAÇÃO DO IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO – “CONTRATO DE GAVETA” – PENHORA DO IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O imóvel objeto de alienação fiduciária, pertencente à esfera patrimonial de outrem, não pode ser alvo de penhora em processo de execução, porquanto o domínio da coisa não pertence ao executado, mas a um terceiro, credor fiduciário, que não participou da ação executiva.
No presente caso, restou comprovado que a Caixa Econômica Federal detinha a propriedade do imóvel urbano de matrícula nº 107.403 6º CRI de Cuiabá, ao tempo da constrição, por força da alienação fiduciária envolvida.
Deve ser mantida a sentença de primeiro grau que declarou a insubsistência da penhora, bem como da indisponibilidade recaída sobre o imóvel em questão. (TJ-MT, N.U 0021675-20.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Vice-Presidência, Julgado em 09/10/2019, Publicado no DJE 17/02/2020) Não obstante seja possível a penhora dos direitos do devedor fiduciante, a questão atrairia a intervenção do credor fiduciário (art. 899, V, CPC), tal como a competência, além disso prolongaria, por tempo indeterminado, a execução, não sendo compatível com o rito dos juizados especiais, notadamente os princípios da simplicidade e celeridade. É necessária a observância do artigo 53, §4º da lei 9.099/95, cujo teor dispõe que inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, bem como o enunciado nº 75 do FONAJE que possibilita a expedição de certidão de dívida.
Razões por que indefiro o pedido.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, de forma concreta, sob pena de extinção, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito -
13/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 10:24
Decisão interlocutória
-
10/07/2023 16:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 16:04
Decisão interlocutória
-
10/11/2022 06:23
Decorrido prazo de LARYSSA NAYARA DOS SANTOS RIBEIRO em 17/10/2022 23:59.
-
07/11/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 03:09
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1028894-85.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS PAMPAS EXECUTADO: LARYSSA NAYARA DOS SANTOS RIBEIRO Visto.
I – Inexistindo pagamento voluntário, defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS PAMPAS CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-02 DEVEDOR: LARYSSA NAYARA DOS SANTOS RIBEIRO CPF/CNPJ: *48.***.*28-00 VALOR: R$ 19.409,59 (dezenove mil quatrocentos e nove reais e cinquenta e nove centavos).
II – Caso haja requerimento do Credor, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) extrajudicial(is), à disposição da parte em Secretaria, bem como, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário).
Registro que todas as despesas decorrentes do ato, são de responsabilidade da parte Credora junto ao Cartório de Notas.
A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 (ato de reponsabilidade da parte Credora).
III - SISBAJUD.
A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
IV - RENAJUD.
Pesquisa negativa, segue anexo o protocolo.
V - INFOJUD.
A resposta foi negativa: “NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS”; VI – ANOREG.
Caso positiva a pesquisa, segue resultado para conhecimento e, se for o caso, indicação do imóvel que pretende a penhora.
VII - CONCLUSÃO. a) seguem as respostas dos sistemas Sisbajud, Renajud e Anoreg.
No sistema Anoreg, se positiva a resposta, cumpre ao Credor indicar o interesse na eventual penhora, no prazo de 5 (cinco) dias; b) em caso positivo e integral da penhora no sistema Sisbajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) ainda que parcial, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos.
Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) do contrário (negativa ou parcial, neste caso sem prejuízo do item “b.2”), e não decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, intime-se a parte Credora para atualizar o valor da execução e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. c.1) Se já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, sem prejuízo do item “b.2”, voltem conclusos na pasta de urgência.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
05/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2022 08:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/09/2022 18:55
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/09/2022 18:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
19/08/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 16:43
Decorrido prazo de LARYSSA NAYARA DOS SANTOS RIBEIRO em 10/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2022 20:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/05/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 15:59
Processo Desarquivado
-
18/03/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2021 17:15
Expedição de Certidão de Devolução ao Órgão de Origem.
-
05/03/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 12:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS PAMPAS em 17/09/2020 23:59.
-
03/11/2020 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2020 09:40
Recebidos os autos
-
01/10/2020 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/09/2020 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2020 02:30
Publicado Sentença em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2020
-
31/08/2020 19:07
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 17:29
Homologada a Transação
-
05/08/2020 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2020 12:33
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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