TJMT - 1024352-47.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 02:25
Recebidos os autos
-
01/08/2023 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/06/2023 02:09
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 02:09
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
29/06/2023 02:09
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 02:09
Decorrido prazo de JESSICA KAROLAINE PIRES DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 02:13
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 15:05
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 08:28
Decorrido prazo de JESSICA KAROLAINE PIRES DE OLIVEIRA em 22/03/2023 23:59.
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20/03/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 04:04
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 20:02
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 20:02
Decisão interlocutória
-
01/03/2023 19:00
Conclusos para decisão
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28/02/2023 23:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/02/2023 07:16
Decorrido prazo de GETULIO BALDOINO DA SILVA TERRA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 18:23
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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14/01/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2022 01:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 03:00
Decorrido prazo de JESSICA KAROLAINE PIRES DE OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 13:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/11/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Código Processo nº 1024352-47.2022.8.11.0003 Vistos etc.
A autora pleiteia a outorga de tutela provisória de urgência para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob a alegação de que não entabulou o contrato que ensejou a negativação de seu nome.
Requer a indenização por danos morais.
O artigo 300 do CPC, prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para a concessão a medida a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado.
Nos autos resta demonstrada a probabilidade do direito invocado.
O risco da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação justifica-se em razão do flagrante abalo de crédito.
Ex positis, concedo a tutela provisória de urgência e determino que seja oficiado aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SCPC) para a suspensão dos efeitos da negativação do nome da autora de seus bancos de dados referente ao título no valor de R$ 67,01 (Id. 96918137) até o trânsito em julgado da apreciação de mérito da presente demanda.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, §5º do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista presentes os requisitos legais.
Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC/15.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
25/10/2022 13:22
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2022 09:38
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2022 00:00
Intimação
Intimação da parte, ante o erro/falha na visualização dos documentos anexados, para providenciar nova juntada dos mesmos nos termos da informação id. 101286491, no prazo de 05 (cinco) dias. -
14/10/2022 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2022 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2022 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1024352-47.2022.8.11.0003 Vistos etc.
A requerente pleiteia a concessão da assistência judiciária, alegando não ter condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.
A gratuidade da justiça antes era matéria regulamentada pela Lei 1.060/50, contudo, o artigo 1.072, III, do Código de Processo Civil de 2015, revogou parcialmente esta lei, conforme disciplina os artigos 98 a 102.
Dispõe o art. 98, caput, do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade da justiça”.
A esse respeito, o CPC, ao regulamentar o instituto da gratuidade da justiça, consolida entendimentos firmados nos tribunais pátrios e cria novos instrumentos que passam a reger o direito fundamental da justiça gratuita.
O § 1º, do artigo 98, do CPC, disciplina que a Justiça Gratuita compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que efetivamente comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que a impossibilidade financeira não seja óbice ao direito de livre acesso ao Poder Judiciário.
Isto porque a simples apresentação de declaração de hipossuficiência financeira não reflete a verdadeira situação econômica da parte, sendo necessário que traga elementos que demonstrem que o pagamento das despesas processuais resultará em prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Nesse sentido, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS – DESCUMPRIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando comprovada a hipossuficiência, o que não se verifica na hipótese.
Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.
Não demonstrado o estado de hipossuficiência econômica da parte a negativa do benefício da gratuidade é medida que se impõe. (N.U 0006910-38.2006.8.11.0006, Ap 13645/2017, DESA.HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/03/2019, Publicado no DJE 09/04/2019).
Dessa forma, determino que a requerente comprove o estado de sua miserabilidade financeira, juntando aos autos cópia de suas três últimas declarações de imposto de renda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Considerando a certidão sob o Id. 96922399 intime a parte autora, na pessoa do advogado constituído nos autos para que no mesmo prazo alhures concedido, cumpra as exigências do artigo 320 do CPC, especificamente para informar os meios de comunicações de ambas às partes, tendo em vista que a demandante optou pelo juízo 100% digital.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
05/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 18:19
Conclusos para decisão
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04/10/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2022 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2022 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2022 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/10/2022 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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