TJMT - 1013496-04.2022.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Inq Policiais - Nipo - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 06:07
Recebidos os autos
-
14/10/2022 06:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/10/2022 06:02
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 05:56
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 19:19
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:17
Recebidos os autos
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07/10/2022 17:17
Decisão interlocutória
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07/10/2022 03:16
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE INQUÉRITOS POLICIAIS - NIPO DECISÃO Processo: 1013496-04.2022.8.11.0042.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: HUDYSON LOPES SARDINHA Visto.
Trata-se de autos da prisão em flagrante, por meio do qual, HUDYSON LOPES SARDINHA, foi detido em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Extrai-se dos autos, que o autuado transportava 03 (três) porções de cocaína, com massa total de 350,66 g (trezentos e cinquenta gramas e sessenta e seis centigramas), para outros fins que não o consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (laudo definitivo nº 3.14.2022.88504-01).
Fora homologada a prisão em flagrante, tendo sido convertida em preventiva, por ocasião da audiência de custódia (ID 95145950 ).
Por consequência, o indiciado requereu a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM A CONCEÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, sustentando que os requisitos autorizadores da prisão preventiva se encontram ausentes, assim se denota do pleito de ID 95531102 .
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou desfavorável ao requerimento em tela, conforme se depreende da cota de ID 95873522 .
Distribuídos os autos ao Núcleo de Inquéritos Policiais – NIPO, os autos vieram conclusos para deliberação.
Relatado o necessário.
Fundamento e Decido.
Ab initio, é de suma importância salientar que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva tem lugar quando houver a necessidade de se resguardar a ordem pública e/ou a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para segurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
O crime que ora é imputado ao acusado, preenche o requisito de admissibilidade da prisão preventiva para a iniciativa do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, por possuir pena máxima superior a 04 (quatro) anos, nota-se que a prisão é o instituto mais adequado ao caso concreto.
Pois bem, constato que não foi trazido pela Defesa, nada que modificasse o entendimento proferido, persistindo os motivos que levaram o juízo a decretação da custódia cautelar.
Por tais razões, somente pode ser revogada a prisão, caso sobrevenham novos fatos que autorizem a liberdade ou que não haja mais motivos para a manutenção cautelar.
Nesse sentido, reluz o artigo 316, caput, do Código de Processo Penal, sic: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) O crime em tela se acolchoa de especial gravidade, não apenas de forma abstrata, mas uma particularidade concretamente comprovada, circunstância esta, que denota o tráfico de drogas exercido de forma mais intensa, constante e não esporádica.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, dispõe em seu Enunciado que: Enunciado 25 do TJMT.
A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva. (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 101532/2015; Disponibilizado no DJE Edição nº 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017). (Negritei e sublinhei).
Na mesma seara, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do nosso Estado, dispondo sobre a quantidade expressiva de entorpecentes, bem como a irrelevância das condições pessoais favoráveis, senão vejamos: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA – INSUBSISTÊNCIA – NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES – ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO E BALANÇAS DE PRECISÃO – BONS PREDICADOS SUBJETIVOS FAVORÁVEIS – NÃO AMPARAM O FIM COLIMADO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
Demonstrada a necessidade da custódia preventiva do paciente diante da materialidade dos delitos e dos indícios suficientes da autoria, notadamente a fim de garantir a ordem pública, haja vista a quantidade e variedade de entorpecentes, balanças de precisão, assim como de petrechos utilizados na embalagem da droga, demonstrando seu envolvimento com o ambiente criminoso, não há se falar em constrangimento ilegal a ser reparado via ação mandamental (Uniformização Jurisprudencial TJMT nº. 25). É pacífico o entendimento nos tribunais pátrios de que condições pessoais favoráveis, por si sós, não são garantidoras de eventual direito do agente de responder ao processo em liberdade, quando há necessidade de garantir a ordem pública, estando comprovados os pressupostos e os fundamentos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal. (Uniformização Jurisprudencial TJMT nº. 43).
Ordem denegada. (HC 1017468- 16.2019.8.11.0000 – PJE, DJe 24/03/2021).
Nesse diapasão, também trago à baila precedente recente do Superior Tribunal de Justiça, publicado recentemente em 02/05/2022 e outro julgado, publicado em 29/04/2022, ipsis litteris: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, foi apreendida grande quantidade de drogas, a saber, 11,7kg de skank e 3,6kg de haxixe.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente).
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Ordem denegada. (HC 728.470/MS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022). (Negritei e sublinhei).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
TRANSPORTE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E REPROVÁVEL NATUREZA DAS DROGAS - 1KG DE COCAÍNA.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
PEÇA OPINATIVA.
NÃO VINCULAÇÃO.
SISTEMA ACUSATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 2.
No caso, a custódia encontra-se suficientemente fundamentada na expressiva quantidade e reprovável natureza dos entorpecentes apreendidos - um tijolo de cocaína pesando 1kg -, transportada na porta do passageiro do veículo que o agravante e corréu conduziam.
Circunstâncias são suficientes para demonstrar a necessidade da custódia como forma de manutenção da ordem pública, obstando novas condutas. 3.
Com efeito, as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. 4.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6.
Inaplicável a tese defensiva de que o desprovimento do recurso, em contrariedade com o parecer ministerial favorável, violaria o sistema acusatório do atual processo penal brasileiro. 7.
Conquanto a reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Lei Anticrime") tenha trazido maior preservação e valorização das características essenciais da estrutura acusatória do processo penal brasileiro, estabelecendo um modelo mais coerente com as características do moderno processo penal, tais disposições não se aplicam ao recurso ordinário em habeas corpus, remédio constitucional cuja natureza é a de proteção do direito de locomoção - defensivo, portanto - não havendo que se falar, em seu bojo, de titularidade da acusação.
Com efeito, sequer se forma triangulação processual em sede de habeas corpus - ou decorrente recurso ordinário - exatamente diante de sua natureza jurídica exclusivamente defensiva e destinada a sanar eventuais ilegalidades ou ameaças ao direito de ir e vir.
A atuação do Parquet, portanto, em tal sede, não tem índole adversativa, mas de custos legis. 8.
Com efeito, "a manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial" (RHC 107.570/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019). 9.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 162.376/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022).
Pois bem, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na expressiva quantidade e na reprovável natureza da droga apreendida, suficientes para, por si só, justificar a prisão, sendo circunstância legítima para fundamentar a decisão da segregação cautelar, ou seja, da manutenção da prisão preventiva, para resguardar a ordem pública.
Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), pois, são incapazes de evitar a reiteração criminosa e preservar a paz social, considerando a gravidade do crime.
Portanto, observa-se que a presente decisão constritiva, que indefere a restituição da liberdade ao indiciado está em conformidade com o ordenamento legal e estão devidamente fundamentadas, delas constando os motivos que levaram a manutenção do encarceramento, com o fito de acautelar o meio social e a credibilidade da Justiça em face da repercussão do crime e de suas peculiaridades.
Diante do exposto, estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, não merecendo o benefício da revogação da prisão da acusada, e por consequência, com as considerações explanadas, ACOLHO a cota Ministerial, e, por conseguinte, INDEFIRO o pleito do indiciado HUDYSON LOPES SARDINHA para revogar a prisão preventiva.
Nada mais, intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. Às providências.
Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente.
JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito -
05/10/2022 14:14
Conclusos para decisão
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05/10/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 18:17
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:17
Decisão interlocutória
-
22/09/2022 19:08
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 19:02
Juntada de Petição de parecer
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21/09/2022 22:24
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 13:34
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:34
Decisão interlocutória
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15/09/2022 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 20:24
Recebidos os autos
-
14/09/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 20:24
Decisão interlocutória
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14/09/2022 19:06
Audiência de Custódia realizada para 14/09/2022 13:00 NÚCLEO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CUIABÁ.
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14/09/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 06:05
Juntada de Petição de laudo pericial
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14/09/2022 06:05
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2022 23:06
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2022 23:06
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2022 23:06
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2022 23:06
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2022 23:06
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2022 23:06
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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13/09/2022 23:06
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2022 23:06
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2022 23:06
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2022 23:06
Juntada de Petição de termo de qualificação
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13/09/2022 23:06
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2022 23:06
Juntada de Petição de termo
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13/09/2022 23:06
Juntada de Petição de termo
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13/09/2022 23:06
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2022 23:06
Juntada de Petição de termo
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13/09/2022 23:06
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2022 23:06
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2022 23:06
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2022 23:06
Audiência de Custódia designada para 14/09/2022 13:00 NÚCLEO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CUIABÁ.
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13/09/2022 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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