TJMT - 1020897-74.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/01/2025 23:59
-
21/01/2025 04:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
15/01/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
04/12/2024 13:40
Realizado cálculo de custas
-
02/12/2024 17:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/12/2024 17:09
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
16/11/2024 02:06
Recebidos os autos
-
16/11/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/09/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 14:34
Devolvidos os autos
-
14/08/2024 14:34
Processo Reativado
-
14/08/2024 14:34
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
14/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:34
Juntada de decisão
-
14/08/2024 14:34
Juntada de contrarrazões
-
14/08/2024 14:34
Juntada de intimação
-
14/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:34
Juntada de agravo ao stj
-
14/08/2024 14:34
Juntada de intimação
-
14/08/2024 14:34
Juntada de decisão
-
14/08/2024 14:34
Juntada de contrarrazões
-
14/08/2024 14:34
Juntada de intimação
-
14/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:34
Juntada de agravo interno
-
14/08/2024 14:34
Juntada de intimação
-
14/08/2024 14:34
Juntada de decisão
-
14/08/2024 14:34
Juntada de contrarrazões
-
14/08/2024 14:34
Juntada de intimação
-
14/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:34
Juntada de recurso especial
-
14/08/2024 14:34
Juntada de intimação
-
14/08/2024 14:34
Juntada de decisão
-
14/08/2024 14:34
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
14/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
22/05/2023 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2023 04:20
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte Autora/Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos. -
26/04/2023 20:02
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 02:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:57
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
29/03/2023 00:46
Publicado Sentença em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1020897-74.2022 Ação: Declaratória c/c Indenização Autora: Maria José Rodrigues Ré: Energisa Mato Grosso S/A Vistos, etc...
MARIA JOSÉ RODRIGUES, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais' em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, possui contrato de prestação de serviços com a empresa ré através da unidade consumidora n° 6/101463/8; que, a empresa ré imputa-lhe um débito no importe de R$ 27.500,62 (vinte e sete mil e quinhentos reais e sessenta e dois centavos), referente a duas faturas nos valores de R$ 5.707,68 (cinco mil e setecentos e sete reais e sessenta e oito centavos) e R$ 21.792,84 (vinte e um mil e setecentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), faturas eventuais; que, o débito é ilegal e abusivo; que, procurou a empresa para solucionar a questão, mas não obteve êxito; que, não acompanhou a fiscalização, por isso, quer ser indenizada por danos morais, assim, pugna pela procedência da ação, com a condenação da ré em danos morais, bem como nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 42.500,62 (quarenta e dois mil e quinhentos reais), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
O pedido de antecipação dos efeitos tutela foi deferido, não sobrevindo nenhum recurso, bem como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinada a citação da empresa ré, não sendo designada audiência de conciliação.
Devidamente citada, contestou o pedido, onde procura rechaçar as assertivas levadas a efeito pela autora, dizendo que prepostos da ré procederam vistoria no sistema de medição de energia elétrica da imóvel do autor, ocasião em que detectaram a existência de irregularidade na unidade consumidora, sendo que todos os procedimentos realizados pela ré estão de acordo coma Resolução da ANEEL, portanto, a cobrança efetuada é regular.
Assevera que inexiste dano moral, eis que ausente o ato ilícito atribuído à ré, assim, pugna pela improcedência da ação, com a condenação da autora nos ônus da sucumbência.
Junta documentos.
Sobre a contestação, houve manifestação da autora.
Foi determinada a especificação das provas, havendo manifestação das partes, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Maria José Rodrigues aforou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em desfavor da empresa Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A, a qual imputa-lhe um débito no importe de R$ 27.500,62 (vinte e sete mil e quinhentos reais e sessenta e dois centavos), referente a duas faturas nos valores de R$ 5.707,68 (cinco mil e setecentos e sete reais e sessenta e oito centavos) e R$ 21.792,84 (vinte e um mil e setecentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), faturas eventuais, bem como reparação de danos morais, por suposto consumo não faturado, por ter havido ameaça de suspensão de fornecimento de energia elétrica.
Segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de demanda judicial, sendo descabido a exigência da demonstração da pretensão resistida, em sendo assim, rejeito a preliminar esposada pela empresa ré.
Analisando as razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece acolhimento, pois, em que pese a versão defensiva trazida na contestação, entendo que há provas suficientes a demonstrar que a culpa pela ocorrência dos fatos narrados na exordial, devem ser debitados à empresa ré, que não tomou as providência necessárias que o caso, naquele momento exigia.
Inicialmente, verifica-se que o ato da empresa ré de cobrar pela energia elétrica consumida é perfeitamente regular.
Em regra, sendo constatada anormalidade no aparelho medidor, é procedente a cobrança de créditos que deixou de receber em virtude de tal anormalidade, conforme prevê a Resolução nº. 456/2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Entretanto, para que a cobrança esteja revestida de legalidade, a concessionária deve adotar todas as providências necessárias para que o usuário acompanhe, de fato, a análise da alegada fraude no equipamento de medição instalado na unidade consumidora.
Em decorrência de princípio contratual, o pagamento a menor importa em enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
No entanto, para se apurar o valor devido, visando à regularização da cobrança instituída em razão de supostas irregularidades encontradas em medidor, a Resolução nº. 456/2000 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, prevê a instauração de regular processo administrativo.
Vale salientar que é essencial oportunizar, ao consumidor, o efetivo acompanhamento da produção de prova, não podendo ser restrito o acesso às informações referentes ao procedimento administrativo, sob pena de apuração unilateral e inquisitória do suposto ilícito.
O ponto fundamental da presente demanda consiste em saber se a autora é responsável pelo débito no valor de R$ 27.500,62 (vinte e sete mil e quinhentos reais e sessenta e dois centavos), referente a duas faturas nos valores de R$ 5.707,68 (cinco mil e setecentos e sete reais e sessenta e oito centavos) e R$ 21.792,84 (vinte e um mil e setecentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), a partir de inspeção técnica realizada pela requerida no medidor de consumo da autora.
Pois bem, ao analisar os autos, verifica-se que o medidor da unidade de consumo em questão foi vistoriado por prepostos da empresa ré, no qual consta que o referido equipamento encontrava-se com irregularidade, sendo que posteriormente o equipamento foi submetido à análise pela requerida.
Conquanto a empresa ré tenha efetuado vistoria na unidade consumidora do autor, verifico da análise dos termos de ocorrência e inspeção (TOI) juntados aos autos pela ré que não houve a comunicação da realização da perícia no medidor, conforme determina o art. 129, §7º da resolução n. 414/2010 da ANEEL.
A propósito o termo de ocorrência e inspeção colacionado aos autos não possui a data em que seria realizada a análise técnica em laboratório. É certo que a empresa ré colacionou os documentos, todavia, não menos certo é que a autora não fora cientificada conforme determina a norma.
Assim, não havendo informação de quando seria realizada a perícia técnica no medidor, evidente que não foi possibilitado à autora tomar conhecimento do procedimento, tampouco impugná-lo.
Portanto, a perícia levada a efeito pela requerida foi realizada de forma unilateral, não se sabendo ao certo se, de fato, a unidade consumidora da autora apresentava algum defeito.
Considerando que a perícia realizada no medidor de consumo da parte autora foi realizada de forma unilateral, sem a presença da parte adversa, certo que não há que se falar em presunção de veracidade da vistoria e da perícia, em razão de não ter sido oportunizada a sua impugnação, em evidente desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
A ré insiste em que os procedimentos por ela adotados para a constatação de irregularidades e o faturamento da cobrança questionada foram regulares, obedecendo às disposições da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, dizendo que a inspeção local à unidade consumidora não foi acompanhado pelo autor, uma vez que ausente, tendo ele recebido as informações necessárias sobre os procedimentos, de modo que respeitado o contraditório e ampla defesa.
Reafirma que foi comprovado que existia irregularidade no equipamento de medição instalado no imóvel do autor e que, em razão desta, houve significativo prejuízo no faturamento da energia, justificando, assim a recuperação do consumo não registrado.
E que o equipamento estava com irregularidade, indicando evidente interferência no medidor e prejuízo no registro da energia consumida, daí porque a cobrança discutida na ação nada mais é do que a recuperação de receita do período em que a energia consumida no imóvel da autora não era corretamente medida.
Na hipótese, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
Não há dissenso relevante quanto ao fato de que a parte autora não foi intimada ou comunicada sobre a avaliação e perícia que foi realizada no medidor da sua unidade consumidora, pois inexiste nos autos cópia da eventual correspondência que comunicou o consumidor por escrito, de acordo com o procedimento determinado pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL; na cópia do TOI não foram preenchidos local e data em que seria feita a perícia; e a própria ré concentra seus esforços argumentativos na alegação de que não houve falhas procedimentais, olvidando, porém, de justificar a falta de comunicação prévia sobre a perícia.
Há vários anos a jurisprudência nacional reedita o entendimento de que a cobrança de faturas eventuais apuradas unilateralmente pela Concessionária de serviço público é ilegal, mas, mesmo assim, indiferente aos pronunciamentos jurisdicionais, a CEMAT (e, agora, a ENERGISA) continuou ano após ano a emitir as “faturas eventuais” com base em análises unilaterais, sem qualquer participação do consumidor, chegando regularmente ao poder judiciário inúmeras ações declaratórias/indenizatórias em decorrência dessas cobranças.
Sobre o tema, o STJ já se manifestou no sentido de que “a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária” (STJ – 2ª Turma - AgInt no AREsp 999346/PE – Rel.
Ministro OG FERNANDES – Julg. em 25/04/2017 - DJe 03/05/2017).
No mesmo sentido, a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR – COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO – DIVERGÊNCIA DE VALORES APURADAS UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA – DÉBITO ILEGÍTIMO – SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA COM BASE EM FATURA IMPUGNADA JUDICIALMENTE – COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO REAL – DANO MATERIAL COMPROVADO – OFENSA À HONRA OBJETIVA CARACTERIZADA – VALOR INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO – R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO ARBITRAMENTO – INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ao elaborar o laudo pericial no medidor de energia elétrica, ou mesmo realizar a vistoria e adotar procedimentos na unidade consumidora, devem ser respeitadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório sob a pena de nulidade, sobretudo quando geradores de fatura com cobranças excessivas. (...) (TJMT - Ap 38218/2018, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 15/08/2018, Publicado no DJE 24/08/2018) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS – COBRANÇA DE FATURA EVENTUAL – EXIGÊNCIAS DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL NÃO OBSERVADAS – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO ASSEGURADOS – DÉBITO DECLARADO NULO – DANO MORAL E MATERIAL NÃO VERIFICADO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. É indevida a cobrança de valores na fatura de energia quando não há elementos que demonstrem que o consumidor tinha ciência da situação para pudesse exercer o direito de defesa e assegurar o contraditório, ao se considerar: a ausência de recebimento de cópia do TOI– Termo de Ocorrência e inspeção, exigência prevista no § 2º do art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL que não foi cumprida; e a ausência de provas de participação da Autora nas irregularidades apontadas, sobretudo quando o Laudo Técnico comprovar que os lacres do medidor encontravam-se intactos.
A cobrança de valores indevidos não é suficiente para justificar a condenação da ré ao pagamento de indenização, mormente porque o nome da Apelante não foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, nem a empresa Requerida tornou pública a dívida ou expôs a Autora a situação vexatória.
Danos materiais não comprovados no caso, e, portanto, indevidos.” (TJMT, Ap 41545/2017, DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 17/05/2017, Publicado no DJE 22/05/2017) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE DÉBITO PRETÉRITO – COBRANÇA DE VALORES APÓS REALIZAÇÃO DE VISTORIA UNILATERAL NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR – ILEGALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO NA DATADA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE “REFORMATIO IN PEJUS” – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DISCUTIDO – FALTA DE PROVA DO PAGAMENTO DO VALOR COBRADO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES REJEITADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “A interrupção do fornecimento de energia elétrica se mostra possível apenas na hipótese do débito cobrado se referir ao consumo atual, estampado nas contas emitidas mensalmente e não no caso de débito pretérito, representado por fatura eventual, por meio de perícia realizada unilateralmente” (TJMT – 1ª Câm.
Cível - RAC 20061/2014 – Rel.
DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS – j. 26/08/2014, Publicado no DJE 29/08/2014). 2.
A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica gera dano moral “in re ipsa”. 3.
Sendo vedada a “reformatio in pejus”, não se pode reformar sentença que fixou o termo inicial dos juros de mora relativo à indenização por danos morais na data da publicação da sentença, momento cronologicamente posterior ao evento danoso, que seria o termo inicial caso se entendesse se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54/STJ), e também posterior à citação, que é termo inicial em caso de responsabilidade civil contratual (CC, art. 405). 4.
O acolhimento do pedido de restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro, depende da demonstração de efetivo pagamento do débito cobrado indevidamente.” (TJMT, Ap 73356/2016, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/03/2017, Publicado no DJE 17/03/2017) Não obstante conste do Termo de Ocorrência de Irregularidade que o medidor apresentou índices de verificação incompatíveis com os limites estabelecidos pela Portaria do Imetro, não aportou aos autos documento que comprove que o autor tinha ciência da data e local em que seria realizada a perícia.
Em sendo assim, o caminho a ser trilhado é da procedência da ação da declaratória.
O dano moral constitui prejuízo decorrente da dor imputada à pessoa, em razão de atos cujas consequências ofendem, indevidamente, seus sentimentos, provocando constrangimento, tristeza, mágoa, ou atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral, definindo-o José Eduardo Callegari Cenci, inspirado em Wilson Melo da Silva, "como aquele que diz respeito às lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural - não jurídica - em seu patrimônio de valores exclusivamente ideais, vale dizer, não econômicos.
Na conformidade desta doutrina, o dano moral teria como pressuposto ontológico a dor, vale dizer, o sofrimento moral ou mesmo físico inferido à vítima por atos ilícitos, e face de dadas circunstâncias...", acentuando esse doutrinador que o “Dano moral é, em síntese, o sofrimento experimentado por alguém, no corpo ou no espírito, ocasionado por outrem, direta ou indiretamente derivado de ato ilícito." ("Considerações sobre o dano moral e sua Reparação", RT 638/46).
Analisando detidamente os documentos trazidos ao processo, extrai-se que o dano moral declarado pela requerente restou comprovado, pois, inequívoco que a autora dispendeu de tempo para evitar que houvesse suspensão do fornecimento de energia em sua unidade consumidora.
Sobre a questão, a jurisprudência tem deixado assente que a perda do tempo útil usado pela autora para resolver o problema é indenizável. “EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REJEITADA.
IRREGULARIDADE CONSTATADA POR MEIO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO COM REGISTRO FOTOGRÁFICO NÃO ACOMPANHADA PELO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PREVISÃO DE SUSPENSÃO.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO DA DEMANDA COM DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA ABSTER DE SUSPENDER O FORNECIMENTO.
DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declarou indevida a cobrança da fatura de recuperação de consumo 01/2016 (R$ 3.824,69) (i); condenou a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais (ii).
Propósito recursal de reforma integral, reconhecendo a legalidade da cobrança e dos procedimentos adotados.
Subsidiariamente, redução do quantum.
Preliminar de incompetência dos juizados especiais que não merece guarida.
Documentos aptos ao julgamento da demanda.
Termo de Ocorrência – TOI constando “cliente ausente”, o que demonstra que os procedimentos ocorreram de forma unilateral e em desacordo com a legislação setorial.
Processo administrativo de recuperação de consumo de energia elétrica que não atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, restando configurado vício apto a justificar desconstituição, nos termos da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, tendo em vista o descumprimento dos dispostos no art. 129, § 2º e § 3º.
Mediante o descumprimento da legislação setorial, o procedimento de instauração para constatação da irregularidade deve ser declarado nulo e, consequentemente, as faturas de recuperação de consumo originadas de dito procedimento.
Danos morais configurados.
Perda do tempo útil, situação excepcional que ultrapassa o mero dissabor.
Segundo a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil do consumidor para o reconhecimento do seu direito, imposta de forma abusiva pelo fornecedor, enseja indenização por danos morais.
No presente caso, houve a previsão do corte, com necessidade de judicialização da demanda e decisão liminar para que a cobrança fosse suspensa.
Quantum indenizatório dentro da razoabilidade que não merece reparos.
Recurso conhecido e desprovido.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. (TJ-MT 80100145620168110100 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 01/12/2020). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1.
No caso, o autor foi cobrado indevidamente por suposta fraude no medidor de energia elétrica, com a inclusão arbitrária de parcelas da suposta dívida em suas faturas de consumo.
Além disso, houve a perda do tempo útil do Autor na tentativa de resolver o problema. 2.
Condenação da Ré a título de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00210921520178190008, Relator: Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 06/08/2020). “ENERGIA ELÉTRICA.
Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos, cumulada com obrigação de fazer e indenização por dano moral.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Alteração de titularidade das faturas de energia elétrica, após despejo dos locatários, com a consequente declaração de inexigibilidade de débito em relação ao autor.
Negativa da ré, sob a justificativa de existência de faturas inadimplidos.
Alteração da titularidade que não pode ser condicionada à quitação de débitos comprovadamente de terceiros, sob pena de transfigurar a obrigação pessoal em obrigação propter rem.
Autor que demonstrou o pagamento das faturas posteriores à sua imissão na posse.
Condenação da ré à alteração da titularidade, declarada a inexigibilidade dos débitos em relação ao autor.
Autor que tentou por diversos meios a alteração da titularidade.
Perda do tempo útil do autor, para resolução de questão simples.
Lesão ao tempo que gera dano moral indenizável.
Quantum indenizatório mantido em R$ 3.500,00.
Sentença mantida.
Apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 10072739120208260008 SP 1007273-91.2020.8.26.0008, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 27/01/2021).
Assim, provado nos autos que houve perda do tempo útil, fato esse de exclusiva culpa da ré, assim, havendo o dano moral, impõe-se o seu ressarcimento e, no que tange a fixação do dano, área em que, em situação como dos autos, arbitro R$ 8.000,00 (oito mil reais), indenização esta que atende os princípios, pois não se deve levar em conta apenas o potencial econômico da empresa demandada, é preciso também a repercussão do ressarcimento sobre a situação social e patrimonial do ofendido, para que lhe seja proporcionada.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a presente 'Ação Declaratória de Inexistência Débito c/c Indenização por Danos Morais" promovida por MARIA JOSÉ RODRIGUES, com qualificação nos autos, em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com qualificação nos autos, para declarar a inexistência do débito caracterizado pelas faturas emitidas nos valores de R$ R$ 5.707,68 (cinco mil e setecentos e sete reais e sessenta e oito centavos) e R$ 21.792,84 (vinte e um mil e setecentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos); condenar a ré no pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, devendo ser corrigido: juros de 1% ao mês e correção monetária INPC a partir desta decisão, ratificando a decisão de - Id 93727779; condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt. 27 de março de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
27/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 10:58
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 01:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 01:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
10/01/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1020897-74.2022.8.11.0003 Vistos etc...
MARIA JOSE RODRIGUES, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Devidamente citada, apresentara contestação, a qual restou impugnada pela parte autora, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, hei por bem rejeitar a preliminar de incompetência do juízo, eis que o presente juízo compreende “Feitos Gerais”, não se tratando, portanto, de Vara de Juizado Especial, nos termos do Provimento nº10/2003/CM, do Conselho de Magistratura do Estado de Mato Grosso.
Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 16 de dezembro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
16/12/2022 14:44
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 14:44
Decisão interlocutória
-
16/12/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 15:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/10/2022 08:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 03:19
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
Intima-se a Parte Autora para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos. -
05/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/08/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 08:56
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2022 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/08/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023748-86.2022.8.11.0003
Joao Bosco Faias Chagas
Antonio Cesar Moscon Junior
Advogado: Danilo de Oliveira Nunes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/08/2023 16:02
Processo nº 0016340-54.2016.8.11.0041
Rni Negocios Imobiliarios S.A.
Luciomar Dias Marinho
Advogado: Ricardo Joao Zanata
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 05/10/2020 09:00
Processo nº 0016340-54.2016.8.11.0041
Rni Negocios Imobiliarios S.A.
Rni Negocios Imobiliarios S.A.
Advogado: Jose Walter Ferreira Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/05/2016 00:00
Processo nº 1020897-74.2022.8.11.0003
Maria Jose Rodrigues
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/05/2023 16:51
Processo nº 1020897-74.2022.8.11.0003
Maria Jose Rodrigues
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 14/05/2024 15:30