TJMT - 1005881-71.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 15:09
Juntada de Certidão
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03/11/2022 13:35
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 13:35
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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07/10/2022 02:00
Publicado Sentença em 07/10/2022.
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06/10/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES SENTENÇA Processo: 1005881-71.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: HELENA BATISTA DE OLIVEIRA
Vistos. 1.
Trata-se de Alvará Judicial proposto por JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA. 2.
A decisão de id. 91018116 determinou a emenda a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Intimada a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de Id. 94024092. 4.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e DECIDO. 5.
Conforme preceitua o art. 321, parágrafo único do CPC, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. 6.
Como observa Moacir Amaral, de tal modo: “proporciona a lei oportunidade ao autor para emendar ou completar a petição inicial, a qual, findo o prazo aludido, voltará ao juiz para de novo examina-la e dar-lhe despacho adequado, de deferimento ou indeferimento.
Se o autor não cumprir a diligência que lhe fora ordenada – o juiz indeferirá a petição inicial”. (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º Vol., Saraiva 18ª edição, 1997, pág. 1.390) 7.
Porém, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada, não cumpriu a diligência ordenada por este Juízo. 8.
Observo também, contudo, que no caso “sub examine”, não tem aplicação a regra inserta no § 1º, do art. 485 do CPC, porque não se trata da hipótese ali mencionada. 9.
O mestre Theotônio Negrão anota que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca do antigo artigo 267, §1º, do CPC/1973, o qual corresponde ao §1º do artigo 485, CPC/2015, “in verbis”: “A determinação de que se emende a inicial em dez dias dar-se-á ao autor, por seu advogado, não incluindo o disposto no art. 267, § 1º do CPC”. (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 30ª ed., Saraiva, 1999, pág. 352 nota 6a, art. 284) 10.
Esse o pensamento jurisprudencial pátrio, a saber: “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO LEGAL.
ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. - Adotadas as razões declinadas na decisão agravada. - Cabe ao magistrado, no exercício de seu poder discricionário, ordenar as providências que assegurem a eficácia da prestação jurisdicional, sendo dever da parte cumprir as ordens judiciais. - É desnecessária a intimação pessoal da parte quando se tratar de extinção do processo por indeferimento da petição inicial.
A regra inserta no § 1º, do art. 267, do CPC, não se aplica à hipótese do parágrafo único do art. 284 do CPC. - Agravo legal a que se nega provimento.” (TRF-3 - AC: 12128 SP 0012128-93.2009.4.03.6183, Relator: JUIZ CONVOCADO HELIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 27/08/2012, SÉTIMA TURMA) 11.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição Inicial nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC e por conseqüência JULGO e DECLARO EXTINTA a presente ação, sem julgamento do mérito, com suporte nos artigos 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 12.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita. 13.
Sem custas e honorários. 14.
Após o transito em julgado, ao arquivo. 15.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito -
04/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:02
Indeferida a petição inicial
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19/09/2022 14:19
Conclusos para decisão
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31/08/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 10:15
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA em 30/08/2022 23:59.
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29/07/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 16:47
Conclusos para decisão
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13/07/2022 16:47
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:47
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:47
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2022 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/07/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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