TJMT - 1001350-12.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:56
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1001350-12.2022.8.11.0015 INTIMAÇÃO INTIMO AS PARTES para tomarem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. -
23/05/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 17:47
Devolvidos os autos
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22/05/2023 17:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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22/05/2023 17:47
Juntada de manifestação
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22/05/2023 17:47
Juntada de manifestação
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22/05/2023 17:47
Juntada de acórdão
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22/05/2023 17:47
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:47
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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22/05/2023 17:47
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2023 17:47
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2023 17:47
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2023 16:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/03/2023 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2023 01:35
Publicado Edital intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões. -
22/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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19/02/2023 23:35
Expedição de Outros documentos
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19/02/2023 23:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/02/2023 02:47
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 02:47
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 00:57
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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05/02/2023 02:08
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1001350-12.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: ANDERSON DE SOUSA PASSOS REQUERIDO: OI S.A.
Vistos. 1- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, benefício este que é destinado aos hipossuficientes que não têm condições de pagar as custas e despesas do processo, no entanto, deixou de juntar documento comprobatório nos autos. 2- Acerca do assunto, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que assistência jurídica integral e gratuita será concedida aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3- Nessa toada, o Enunciado 116 do FONAJE dispõe que: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). 4- Assim, ante a ausência de elementos que autorizem o acolhimento de plano do pedido, convém oportunizar que a parte comprove o preenchimento dos respectivos pressupostos, na forma dos artigos 98, caput, e 99, § 2º, do CPC. 5- Isto posto, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a hipossuficiência sustentada, carreando aos autos documentos que comprovem tal condição ou, querendo, recolher o preparo recursal, na forma do § 1º do artigo 42 e parágrafo único do artigo 54, ambos da Lei 9.099/1995, sob pena de não recebimento do recurso inominado interposto pela deserção. 6- Após, venham os autos conclusos, para o exigido juízo de admissibilidade do recurso acostado no ID. 108639791.
Intime-se e Cumpra-se.
Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
02/02/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 16:31
Decisão interlocutória
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31/01/2023 14:49
Conclusos para decisão
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31/01/2023 14:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2023 09:27
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1001350-12.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: ANDERSON DE SOUSA PASSOS REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANDERSON DE SOUSA PASSOS em desfavor de OI S/A.
PRELIMINARES DA CONEXÃO Pois bem, antes de qualquer outra digressão jurídica, impõe-se a análise de questões processuais pendentes, mormente no que tange a possível conexão entre a presente demanda e a de nº. 1001351-94.2022.8.11.0015, propostas pela Reclamante perante este juízo com o mesmo fito, declarar inexistente débitos com a Ré.
A ação referida pela Ré na defesa já fora julgada e não é possível mais a decisão simultânea.
Aliás, aparentemente, tratam-se de contratos diversos.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DE PRETENSÃO REGISTIDA No que tange a suposta falta de interesse de agir, melhor sorte não assiste à Requerida, ao passo que o direito de ação está consagrado em nossa constituição federal.
No mais, tenho que se aplica ao caso versando o disposto no art. 488 do CPC, prescindindo maiores incursões.
MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora OMITE NA inicial a existência de relação jurídica com a Ré, aduzindo apenas inexistência do débito e, pugnando assim pelo recebimento de indenização por danos morais.
Do outro lado, a parte ré, em contestação logrou demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora, trazendo aos autos a informação de que o Autor contratou o serviço de telefonia fixa, usufruindo do serviço e gerando faturas, que foram encaminhadas para o endereço cadastrado na ocasião ao sistema da Ré.
Sendo assim, resta de maneira incontroversa que há elementos suficientes nos autos que comprovam a contratação do serviço pelo Reclamante.
Ora, não ter débito é situação bem diversa de não ter relação jurídica.
Portanto, tendo restado incontroversa a existência de relação, mas negado o débito, era dever do Autor (devedor) comprovar a quitação dos débitos, o que não fez.
Desta forma, por se tratar de débito devido, a inscrição foi realizada de forma legítima, pois se trata de exercício regular de direito diante da inadimplência da consumidora, de modo que a improcedência seria a medida de rigor.
Há que se destacar que nos tempos atuais, de call center, informática, tecnologia, muitos contratos são pactuados eletronicamente, sem a presença física das partes.
Negar isso é tapar os olhos à modernidade.
O Direito tem que evoluir.
Nesse sentido, recente jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso. “RECURSO CÍVEL INOMINADO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR ? ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL ? NEGATIVAÇÃO ? FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS ? CARTÃO DE CRÉDITO (ELO PLUS) ? A RECLAMADA TROUXE AS FATURAS BEM COMO REGISTROS DE PAGAMENTOS QUE CONFIRMAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FRAUDE NÃO CONFIGURADA ? SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ? INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA ? PRESENÇA DE COMPORTAMENTO MALICIOSO DA PARTE AUTORA ? LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS DE OFÍCIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Processo nº 80447478320188110001, Turma Recursal de Mato Grosso, Relator Alex Nunes de Figueiredo, julgamento em 09/04/2019). “RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NA EXORDIAL - NÃO IMPUGNA - DÉBITO COMPROVADO PELA JUNTADA DE FATURAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A parte Recorrida logrou demonstrar a origem da dívida e a existência de relação jurídica que os envolve através de fartos documentos que comprovam a contratação, como faturas com indícios de pagamento por vários meses e utilização, sendo que a Reclamante sequer impugnou tais faturas, tornando-se estas incontroversas diante da obrigação do mesmo em impugnar e não o fez.
Não é razoável a tese de que simplesmente desconhece a natureza de um débito quando se houve a legítima contratação de serviços.” RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado nº 0062468-24.2017.811.0001, Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, julgamento em 19/06/2018). “EMENTA - RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – NEGATIVAÇÃO NO VALOR DE R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos) – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – HISTÓRICO DE PAGAMENTO E CHAMADAS – COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, a qual condenou a Ré ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
A parte Autora nega a relação jurídica com a Recorrente, logo, desconhece o débito que ensejou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos). 3.
Insurge a parte vencida, em matéria recursal, pugnando pela reforma da sentença de piso para reconhecer o débito discutido e, consequentemente, afastar a incidência dos danos morais. 4.
Em análise detida dos autos, verifico nas provas trazidas pela parte Recorrente que há um farto histórico de utilização e pagamento das faturas referentes número (65)9661-XXXX, bem como, foi demonstrada a origem do débito que ensejou a negativação da Autora. 5.
Nesse sentido, é possível verificar a existência da relação jurídica através das telas sistêmicas trazidas nos autos pela Recorrente razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe, afastando o dano moral fixado pelo juízo de piso e julgando improcedentes os pedidos constantes na exordial. 6.
Recurso conhecido e provido. (Recurso Inominado nº 0049014-74.2017.811.0001 Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relatora Patrícia Ceni, julgamento em 26/06/2018).
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
A notificação prévia do devedor cabe ao órgão mantenedor: “Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Por fim, com relação ao pedido contraposto aduzido pela Requerida, tenho que os valores restaram incontroversos, merecendo acolhida.
DISPOSITIVO “Ex Positis”, opino pela improcedência dos pedidos iniciais, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por outro lado, opino pela procedência do pedido contraposto, condenando a parte Autora ao pagamento de R$ 141,60 (cento e quarenta e um reais e sessenta centavos) com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM desde o vencimento da dívida.
CONDENO a parte Autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ no montante de 2% sobre o valor da causa, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 81 do CPC, bem como, ao pagamento de custas processuais, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal, o que deverá ser certificado, arquivem-se estes autos com as devidas baixas e anotações.
Submeto, para fins de homologação, o presente projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
10/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 10:54
Juntada de Projeto de sentença
-
10/01/2023 10:54
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
10/11/2022 14:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/11/2022 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 16:12
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 16:11
Juntada de Termo de audiência
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31/10/2022 15:58
Audiência Conciliação juizado realizada para 31/10/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
26/10/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 02:00
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1001350-12.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 31/10/2022 15:40 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
ANDERSON DE SOUSA PASSOS CPF: *43.***.*50-78, NAIR CRISTINA LUZ DOS REIS CPF: *08.***.*69-87 Endereço do promovente: Nome: ANDERSON DE SOUSA PASSOS Endereço: Rua Indefinido, 15, AVENIDA DAS EMBAÚBAS 567, Bairro Vila, SINOP - MT - CEP: 78559-864 Endereço do promovido: Nome: OI S.A.
Endereço: TELEMAT - BRASIL TELECOM, 3209, RUA BARÃO DE MELGAÇO 3209, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-902 Sinop, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
04/10/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 23:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 18:52
Audiência Conciliação juizado designada para 31/10/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
28/06/2022 18:52
Audiência Conciliação juizado não-realizada para 28/06/2022 18:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
27/06/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2022 03:07
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 01:24
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
09/02/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:38
Audiência Conciliação juizado designada para 28/06/2022 18:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
07/02/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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