TJMT - 1006863-03.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 15:24
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 15:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
-
01/12/2022 15:23
Transitado em Julgado em 03/11/2022
-
28/10/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:21
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
Recurso Inominado: 1006863-03.2022.8.11.0001 Recorrente (s): PAULO RICARDO DA SILVA SOUZA Recorrido (s): BANCO BRADESCO S.A Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovente, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que a reclamada comprovou a regularidade da cobrança, demonstrando a existência do negócio jurídico, bem como a legitimidade da dívida que ocasionou a restrição.
O recorrente postula a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões, pela manutenção da sentença.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar provimento ao presente recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, podendo inclusive aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – Negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Pois bem.
Diante da negativa de contratação dos serviços pelo Reclamante, incumbe ao fornecedor dos produtos e serviços comprovar a contratação, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso dos autos.
Isso porque, não houve apresentação do contrato ou qualquer outra prova no mesmo sentido, seja ele escrito ou verbal, capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes.
Verifica-se nos autos que a empresa reclamada alega que a recorrente contratou e utilizou dos seus serviços, não adimplindo com suas obrigações, sendo exercício regular de direito a inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, entretanto, corroborando com suas alegações colacionou telas sistêmicas e faturas, os quais entendo serem conjunto probatório frágil, de caráter unilateral, incapaz de comprovar a contratação do serviço de cartão de crédito e, consequentemente, a legalidade do débito negativado.
Diante disso, o pedido para declarar a inexigibilidade do débito negativado e a indenização a título de dano moral, merece acolhimento.
Não há notícia de negativação preexistente em desfavor da promovente.
Reconhecido o dever de indenizar, deve ser levado em consideração que o arbitramento da indenização deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias que se fizerem presentes.
Nesse sentido, esses elementos autorizam a fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende ao pedido na inicial, seguindo o critério da razoabilidade da própria reclamante e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo, ainda, no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para a) DECLARAR a inexigibilidade do débito questionado, no valor de R$ 125,14 (Cento e vinte e cinco reais e quatorze centavos); b) CONDENAR a Recorrida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária pela variação do INPC a partir desta data e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).
Diante do resultado do recurso, deixo de condenar o Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos moldes do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Advirto a parte Recorrente quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
04/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:06
Conhecido o recurso de PAULO RICARDO DA SILVA SOUZA - CPF: *54.***.*94-43 (RECORRENTE) e provido
-
11/07/2022 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2022 16:26
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008419-34.2022.8.11.0003
Brunna Campos Figueiredo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Daniella Silveira Figueiredo Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/04/2022 17:11
Processo nº 1000867-80.2022.8.11.0047
Marco Lemes Vieira
Estado de Mato Grosso
Advogado: Marco Lemes Vieira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2022 09:49
Processo nº 0006493-12.2008.8.11.0040
Municipio de Sorriso/Mt
Sonia Maria Lopes Lima
Advogado: Ana Paula Schevinski Dalben
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/12/2008 00:00
Processo nº 0001187-14.2016.8.11.0030
Banco do Brasil S.A.
Joao Alves de Lima
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/07/2016 00:00
Processo nº 1006358-06.2022.8.11.0003
Tokio Marine Seguradora S.A.
Transmylla Transporte Rodoviario de Carg...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/03/2022 16:22