TJMT - 1037631-83.2022.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Direito Bancario - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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25/08/2024 02:07
Recebidos os autos
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25/08/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/06/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA INES GURSKI em 19/06/2024 23:59
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20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 19/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:24
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
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10/06/2024 08:30
Devolvidos os autos
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10/06/2024 08:30
Processo Reativado
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10/06/2024 08:30
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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10/06/2024 08:30
Juntada de intimação de acórdão
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10/06/2024 08:30
Juntada de acórdão
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10/06/2024 08:30
Juntada de Certidão
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10/06/2024 08:30
Juntada de Certidão
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10/06/2024 08:30
Juntada de intimação de pauta
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10/06/2024 08:30
Juntada de intimação de pauta
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10/06/2024 08:30
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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10/06/2024 08:30
Juntada de Certidão
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02/04/2024 22:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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27/03/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 02:43
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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20/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 22:51
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Intimação
Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR O BANCO REQUERIDO para apresentar Contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 22:00
Juntada de Petição de recurso de sentença
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16/02/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA INES GURSKI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 04:06
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c condenatória de repetição de indébito e com indenizatória por dano moral proposta por Maria Inês Gurski contra Banco BMG S.A., qualificados na petição inicial.
O autor alega, em síntese, ter procurado o requerido para contratação de empréstimo consignado, porém, induzido a erro, contratou cartão de crédito com reserva de margem consignada.
A pretensão autoral cinge a declaração de nulidade do contrato e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral e material.
O recebimento da petição inicial, a concessão de justiça gratuita à autora e o indeferimento da tutela de urgência se deram no pronunciamento de id. 102272692.
O réu ofereceu contestação ao id. 104192031 arguindo a inépcia da inicial em razão da ausência de comprovante de residência atualizado em seu nome.
Alegou também a prejudicial de mérito da prescrição e decadência.
No mérito, se contrapôs à pretensão autoral.
A autora impugnou a peça defensiva ao id. 108172295.
Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a requerente não se manifestou, enquanto a parte requerida pleiteou a produção de prova oral (id. 121418117).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não constato necessidade de audiência para produção de prova oral ou de diligências judiciais para complementação dos subsídios probatórios trazidos ao bojo do caderno processual.
Diante disso e ressaltando que os documentos acostados são suficientes para a análise do mérito, conforme faculta o artigo 355-I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento do mérito.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO DA LIDE SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – DESNECESSIDADE – PRESENÇA DE ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO – TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA – DECISÃO BEM JUSTIFICADA – ALEGADA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA – AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – ART. 373, I, DO CPC – ÔNUS DO AUTOR – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 373, I, CPC, consubstanciado em provas e alegações que demonstram a ocorrência dos fatos apresentados.
Não há que se falar em nulidade do ato decisório, por ausência de fundamentação, quando constam do ato impugnado os motivos ensejadores do entendimento exposto.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe à parte autora.
Inexistindo prova das alegações, o pleito exordial deve ser julgado improcedente.
A adesão a um grupo de consórcio gera a mera expectativa de o consorciado ser contemplado e receber o bem, sem uma data pré-definida para que isso ocorra, já que a entrega do bem e/ou crédito somente seria possível com a contemplação do autor a ocorrer por meio de sorteio ou lance, sob pena de prejudicar todo o grupo de consorciados.
Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso.
Ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento para viabilizar a abertura da via extraordinária, não podem ser acolhidos embargos quando inexistentes vícios que reclamem correção. (N.U 1008798-63.2019.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/03/2022, Publicado no DJE 01/04/2022).
Prejudicial de mérito – prescrição e decadência: O Banco requerido aduz que se operou no caso a prescrição.
E, atenta ao que dos autos constam, tenho que razão não assiste ao requerido.
O caso em comento, por certo, envolve suposta lesão que se prolonga no tempo, isto é: sucessivos descontos indevidos no benefício do autor, neste cenário, a jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça Estadual entende que o termo inicial do lapso prescricional será a data do último desconto, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - PRESCRIÇÃO QUINEQUENAL – REJEITADA - ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA EM PARTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de repetição de indébito decorrente dos descontos de contratação de empréstimo, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O marco inicial para o prazo quinquenal é a data do último desconto indevido.
Precedentes do STJ.
Conforme o disposto no art. 39, inciso V, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
In casu, o banco induziu a consumidora a erro, tendo em vista que esta celebrou contrato de cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo pessoal, em flagrante afronta aos princípios da informação e transparência, notadamente em razão de não informar a cliente acerca do valor efetivo da operação, da quantidade de parcelas a pagar e da taxa de juros praticada.Embora a declaração de inexistência do débito não encontre amparo, mormente pelo fato de que o valor foi disponibilizado à consumidora, a operação realizada entre as partes deve ser convertida para a modalidade de crédito pessoal consignado para servidor público, com a incidência de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central à época da contratação.
Reconhecido o vício na contratação, resta evidente o dever da instituição financeira em restituir os valores descontados em excesso, contudo, de forma simples e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé.
O simples questionamento da validade do negócio jurídico não configura, por si só, a prática de ato ilícito pelo banco. (N.U 1045595-35.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/07/2021, Publicado no DJE 31/07/2021).
Aplicando-se ao caso concreto, denoto que os documentos acostados indicam que quando da propositura da demanda o contrato continuava ativo, de modo que sequer havia se iniciado o decurso do prazo prescricional.
Da inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora: A parte requerida defende a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não acostou comprovante de endereço em seu nome.
Todavia, é desnecessária a exigência de comprovante de endereço em nome da parte, visto que não compete ao Poder Judiciário solicitar documentos não elencados como indispensáveis à propositura da demanda, nos termos do que dispõem os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (...) Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” O indeferimento da inicial, lastreada na ausência de apresentação de comprovante de endereço em nome do autor, revelaria excesso de formalismo e fere o direito ao acesso à justiça, já que não constitui documento indispensável à propositura da ação.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA – DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO.
A exigência de apresentação de comprovante de endereço carece de respaldo jurídico, de modo que não trata-se de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito pela ausência de tal documentação” (N.U 1002090-62.2020.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/02/2021, Publicado no DJE 03/02/2021).
Por estas razões, afasto a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
A doutrina pátria costuma dividir o negócio jurídico em elementos estruturais para melhor estudá-los; a concepção mais adotada divide o negócio jurídico em três planos, quais sejam: plano da existência, plano da validade e plano da eficácia.
Os pressupostos do plano da validade podem ser extraídos do artigo 104 do Código Civil, nestes termos: “A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.”.
A vontade livre do agente não é mencionada no dispositivo destacado, mas é certo que o elemento está inserido dentro da capacidade do agente e licitude do objeto (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único.
São Paulo: Método, 2018).
Dessume-se dos autos que esta é a questão central da pretensão autoral, visto que o proponente argumenta que houve vício de consentimento ao entabular negócio jurídico com a requerida.
Pois bem.
A autora aduz que jamais efetuou a contratação de cartão de crédito consignado.
Contudo, o negócio jurídico entabulado entre os litigantes está jungido à contestação (id. 106745507) e traz logo no título, em letras garrafais e negritadas, tratar-se de “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG”; bastaria, portanto, simples leitura do título para que o requerente tivesse ciência do objeto do negócio jurídico contratado.
Além disso, estudando o contrato firmado, é possível constatar a existência de cláusulas que demonstram a clareza de informações quanto ao negócio jurídico que estava sendo entabulado naquele momento.
Portanto, a clareza das informações asseguram que a simples leitura do contrato pelo requerente (o que é sua obrigação) possibilitaria a ciência acerca do negócio jurídico entabulado com a instituição financeira.
Nesta linha, denoto que o entendimento aqui aplicado é uniforme com aquele também adotado por nosso egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE CONTRATO COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO DO ALUDIDO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação indenizatória em que a Recorrida postula pela desconstituição da relação jurídica e reparação por danos morais, ao argumento de ter sido induzida em erro pela instituição financeira Recorrente ao contratar o serviço de empréstimo consignado e lhe cobrar pelo serviço de cartão de crédito - RMC, mediante descontos mensais no seu benefício previdenciário. 2.
Caso em que a instituição financeira Recorrente se desincumbiu de seu ônus probatório ao provar a licitude das cobranças efetuadas, uma vez que trouxe aos autos o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco Pan S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, devidamente assinado pela consumidora, em obediência ao disposto no art. 373, II, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Havendo contrato nos autos com informações claras a respeito da cobrança e inexistindo qualquer outro elemento que possa comprometer a livre manifestação do consentimento, presume-se que o contrato é lícito (TJRS Apelação Cível n.º *00.***.*99-62 e *00.***.*89-48). 4.
Danos morais não configurados, porquanto reconhecida a existência da contratação e a legalidade dos descontos, motivo pelo qual não há se falar em conduta ilícita da instituição financeira a justificar a indenização sob esta rubrica. 5.
Sentença reformada. 6.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1005195-16.2018.8.11.0040, TURMA RECURSAL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/07/2019, Publicado no DJE 17/07/2019).
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO.
COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA DO VALOR EMPRESTADO NA CONTA DO AUTOR, ALÉM DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS E CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO JUNTADAS PELO BANCO.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS.
RECURSO PROVIDO.
Se o autor nega a solicitação do cartão de crédito, bem como desconhece o motivo pelo qual as faturas são enviadas a sua residência e a instituição financeira comprova que o autor realizou empréstimo consignado via RMC, juntando para tanto o contrato devidamente assinado, documentos pessoais e ainda o comprovante de transferência do valor emprestado na conta corrente do autor, a meu ver, restou comprovada a relação jurídica existente entre as partes, bem como a origem da obrigação, sendo ausente, portanto, o dever de indenizar. (N.U 1000663-10.2018.8.11.0004, TURMA RECURSAL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 09/07/2019, Publicado no DJE 10/07/2019).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO SOBRE A RMC – SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – TESE AFASTADA – ESPÉCIE CONTRATADA É CARTÃO DE CRÉDITO COM MÍNIMO CONSIGNÁVEL SOBRE A RMC – DESCONTOS DEVIDOS – DANO MATERIAL E MORAL INEXISTENTES – SENTEÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ao contrário do que afirma a Recorrente, a relação comercial firmada entre as partes foi a aquisição de cartão de crédito com mínimo consignável sob a RMC, cujos descontos foram efetivamente autorizados no contrato pactuado.
Os documentos colacionados nos autos comprovam a realização de telesaques.
Sendo assim, os valores debitados mensalmente sobre a RMC, na folha de pagamento se referem ao mínimo do valor do cartão de crédito, cabendo ao Autor o pagamento do saldo remanescente, o qual não restou demonstrado.
Anote-se que tais contratações ocorrem para os fins de aumentar as margens consignáveis do beneficiário, sendo oferecido um cartão que efetua saque na sua extensão “crédito”, o qual é descontado apenas o mínimo da fatura sobre sua RMC.
Portanto, não resta configurado quaisquer danos materiais e morais, uma vez que os descontos são devidos.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1007185-42.2018.8.11.0040, TURMA RECURSAL, PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2019, Publicado no DJE 16/12/2019). (grifei-os).
Por tais razões, o negócio jurídico firmado entre as partes mostra-se válido, não havendo o que se falar em conversão em contrato de empréstimo consignado nem em dever de indenizar e não podendo o autor se desincumbir das obrigações assumidas frente à requerida.
Quanto aos juros, em análise do contrato firmado entre as partes (id. 106745507), é possível verificar que a taxa de juros remuneratórios anual seria de 76,90% e mensal de 4,80%.
O contrato foi entabulado em 04/07/2016, ao passo que na data da contratação o percentual estipulado pelo Banco Central era de 4,23%a.m e 64,44% a.a (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=204101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2016-07-04).
Vê-se então um diferença de apenas 0,57% entre a taxa de juro pactuada e o percentual estipulado pelo Banco Central.
Entendo, neste aspecto, que resta ausente a demonstração da alegada discrepância entre a taxa convencionada e a média de mercado, inexistindo motivos, por este aspecto, para alteração da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato.
Portanto, impera-se a improcedência integral da pretensão autoral.
Ante ao exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e extingo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Destarte, condeno o vencido ao pagamento de custas, taxas e despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC); contudo a exigibilidade ficará suspensa, considerando que ele é beneficiário de gratuidade da justiça (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Publique-se e intimem-se.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
10/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos
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10/02/2024 12:55
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 17:59
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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08/01/2024 19:43
Conclusos para decisão
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08/01/2024 19:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 19:43
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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20/12/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 18:46
Conclusos para decisão
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15/07/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA INES GURSKI em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Processo n°1037631-83.2022.8.11.0041 Requerente: Maria Ines Gurski Requerido: Banco BMG S/A VISTOS ETC, Intimem-se as partes por meio de seus respectivos advogados (as) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento, ou pelo julgamento da lide no estado que se encontra.
Em seguida, conclusos para ulterior deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sorriso/MT, 12 de junho de 2023.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito -
13/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 15:22
Conclusos para decisão
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25/01/2023 16:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/12/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/12/2022 23:59.
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25/11/2022 02:33
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 18:24
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 18:55
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 16:55
Decorrido prazo de MARIA INES GURSKI em 01/11/2022 23:59.
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10/11/2022 06:56
Decorrido prazo de MARIA INES GURSKI em 09/11/2022 23:59.
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25/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:07
Devolvidos os autos
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25/10/2022 12:07
Decisão interlocutória
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07/10/2022 03:33
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 1037631-83.2022.8.11.0041 Decisão Interlocutória Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Maria Inês Gurski em face de Banco BMG S/A.
Em vista dos documentos trazidos pela requerente, extrai-se que esta reside em Sorriso/MT, como consta junto ao ID 96149871, embora informe em sua qualificação a cidade de Sinop.
A jurisprudência pacífica no STJ é no sentido de que o foro do domicílio do consumidor é o competente para conhecer das ações em que se discute a relação de consumo, sendo o objeto da causa o contrato de adesão (financiamentos, cartão de crédito, empréstimo), podendo o juiz, nesses casos, declinar de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor, nos termos do §3º do artigo 63 e §1º do artigo 64, ambos do CPC.
Confira-se: “DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
MULTA.
EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS.
AFASTADA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. (...) 4.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 7.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 1032876/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009).
Dessume-se que o acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência dominante do STJ.
Incide, portanto, a Súmula 83 desta Corte Superior, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras (AgRg no Ag 135.461/RS, Rel.
Min.
Antonio de Pádua Ribeiro, DJ 18.08.97).
Ante o exposto nego provimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se.
Brasília-DF, 04 de dezembro de 2009.” (AI n. 1.151.526 - MG (2009/0009034-0) Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), 02/02/2010).
Este também é o posicionamento dos Tribunais: SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CÁCERES SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL Posto isso, julgo improcedente o presente Conflito e declaro competente para julgar a Ação o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres. (N.U 1009900-41.2022.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 22/07/2022, Publicado no DJE 22/07/2022) (grifo nosso) CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – FORO PARA AJUIZAMENTO DA LIDE – ESCOLHA ALEATÓRIA – INVIABILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL – CONFLITO IMPROCEDENTE. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa (...).
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS). (N.U 1019043-25.2020.8.11.0000, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, julgado em 04/03/2021, publicado no DJE de 08/03/2021). (grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROCESSUAL CIVIL.
FORO COMPETENTE.
ESCOLHA ALEATÓRIA PELO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O intuído da norma insculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é facilitar o seu acesso ao Poder Judiciário, bem como do exercício da defesa de seus direitos, contudo, não autoriza a escolha aleatória e sem fundamentação pela parte hipossuficiente da relação jurídica. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (TJDFT - 20100020123804AGI, Relator: João Batista Teixeira, 3ª Turma Cível, julgado em 29/09/2010, DJ 07/10/2010 p. 131) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPETENCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICILIO DO CONSUMIDOR. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante no STJ, é absolutamente competente para o julgamento das ações que envolvem relações de consumo o foro do domicílio do consumidor, podendo a competência ser declinada de ofício (CPC 112, p. único e 113). 2.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, a fim de determinar a competência do juízo de Planaltina-DF, para julgamento da ação de busca e apreensão, bem como da ação conexa de consignação em pagamento.” (TJDFT - AI n. 2010.00.2.000850-3, 2ª Turma Cível, Relator: Sérgio Rocha, Data de Julgamento: 09/06/2010).
E, também, do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - CONFLITO IMPROCEDENTE. “O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta”. (REsp 1032876-MG). (grifo nosso) Ademais, os documentos dos autos indicam o endereço de Sorriso.
Neste caso, a remessa destes autos a Comarca de Sorriso/MT é medida que se impõe.
Ante o exposto, declino a competência do processamento da causa para a Comarca de Sorriso/MT, para onde determino sejam os autos remetidos, após a baixa e anotações de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
A/Cuiabá, 05 de outubro de 2022.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancario -
05/10/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:33
Declarada incompetência
-
03/10/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 10:52
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2022 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/10/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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